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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: SIDNEY R. COLARES Endereço: AV DOS IPES, S/N, QD 45, LOTE 12, INSTITUTO ODONTO MEDIC, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: DIVANILCE BRITO DA SILVA Endereço: RUA QR 0004, 299, CONJUNTO URBANISTIC, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77818-748 PROCESSO n. 0810640-05.2024.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por SIDNEY R. COLARES em face de DIVANILCE BRITO DA SILVA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, SIDNEY R. COLARES alega que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos e estéticos com a parte requerida em 29/04/2023 pelo valor de R$ 18.650,00, tendo cumprido a sua prestação, restando inadimplida a quantia originária de R$ 12.000,00 (ID 119640612). Ao final, pediu a satisfação forçada do crédito contratual inadimplido. Após a homologação de acordo extrajudicial descumprido (ID 122776670 e ID 130185741) e frustradas as tentativas de intimação pessoal e voluntária quitação, o feito prosseguiu em cumprimento de sentença com pesquisas patrimoniais, sobre as quais o exequente pleiteou diligências investigatórias complementares e medidas executivas atípicas (ID 175321240). DECIDO. 2.1. Da Inexistência de Bens Penhoráveis e da Extinção da Execução O ponto central da controvérsia é decidir se é cabível o deferimento de novas diligências investigatórias genéricas e medidas executivas atípicas ou se impõe a imediata extinção do processo executivo pela ausência de localização de patrimônio penhorável no rito sumaríssimo. Cabe ao exequente a indicação de bens penhoráveis da parte devedora suficientes para garantir a execução, ex vi do artigo 373, inciso I, do CPC c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95. O título executivo judicial consubstanciado na sentença homologatória de acordo de ID 122776670 tornou líquida e certa a obrigação, ensejando a reativação do feito e o cumprimento do saldo remanescente sob o ID 130185741. As buscas patrimoniais foram exauridas em conformidade com o rol de sistemas previstos na Resolução CNJ nº 584/2024 e na Portaria CNJ nº 393/2024 (Lista Oficial de Sistemas de Pesquisa de Dados e Busca de Bens para Constrição Patrimonial), abrangendo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SERPJUD, SNIPER e SERASAJUD, consoante decisão de ID 166161635 e despacho de ID 168604013, não sendo encontrado nenhum patrimônio constritível útil à satisfação da dívida, conforme atestam o despacho de ID 168604013 e a certidão de ID 174668206. Intimado para apontar bens penhoráveis, o exequente protocolizou a manifestação de ID 175321240 requerendo a expedição de ofícios a administradoras de meios de pagamento, CENSEC, Junta Comercial e suspensão de CNH da devedora, sem demonstrar indícios concretos de ocultação de patrimônio. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, aplicando-se a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que impõe a extinção da execução diante da inexistência de bens penhoráveis após o esgotamento dos sistemas oficiais previstos na Resolução CNJ nº 584/2024 e Portaria CNJ nº 393/2024, restando descabida a reiteração indefinida de diligências especulativas ou a imposição de medidas coercitivas atípicas desprovidas de resultado prático útil. Fortes nessas razões, e considerando o teor dos IDs 166161635, 168604013, 174668206 e 175321240, indefiro os requerimentos de novas pesquisas patrimoniais e extingo o processo por ausência de bens penhoráveis, assegurando-se a expedição da respectiva certidão de crédito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de diligências investigatórias complementares e a aplicação de medidas executivas atípicas formulados na petição de ID 175321240; b) determino a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE; c) julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, em decorrência da ausência de bens penhoráveis após o esgotamento das pesquisas patrimoniais regulamentadas pela Resolução CNJ nº 584/2024 e pela Portaria CNJ nº 393/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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