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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: OTEMILSON CARVALHO DOS SANTOS Endereço: VIA SINAL BEIRA RIO, SN, ZONA RURAL ARAÇATUBA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 PROCESSO n. 0810637-79.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por OTEMILSON CARVALHO DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia é decidir se houve suspensão ou desativação indevida das contas do autor nas plataformas Instagram e Facebook, sem justificativa adequada, e se tal conduta autoriza a reativação dos perfis e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, OTEMILSON CARVALHO DOS SANTOS alega que utiliza os serviços da requerida de forma profissional como influenciador digital e motorista, promovendo conteúdo destinado à divulgação de seus serviços e captação de clientes. Afirma possuir aproximadamente 11.200 seguidores e manter perfis identificados como “@otemilson MYLTUBER” e “@myltuberxmg”, vinculados ao e-mail otemilson@gmail.com e associados à conta do Facebook. Sustenta que sempre observou as regras das plataformas, mas foi surpreendido ao tentar acessar seus perfis, constatando que estavam desativados e suspensos. Relata que realizou procedimento de apelação administrativa para recuperação de uma das contas, porém sem sucesso. Aduz que a requerida não esclareceu qual conduta teria violado os padrões da comunidade, limitando-se a informar genericamente o descumprimento de diretrizes. Afirma que posteriormente recebeu informação de que o titular da conta poderia ter alterado os dados de acesso, embora alegue jamais ter alterado senha ou credenciais. Sustenta que permaneceu sem possibilidade de recorrer adequadamente da decisão e sem acesso às contas desde o banimento. Argumenta que a interrupção dos perfis prejudicou sua atividade profissional, impediu contato com clientes e potenciais consumidores e ocasionou prejuízos financeiros e transtornos pessoais, além de caracterizar desvio produtivo decorrente das tentativas frustradas de solução administrativa. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento das contas, a inversão do ônus da prova, a reativação definitiva dos perfis e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a vinte salários mínimos, no valor de R$ 32.420,00. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a proteção à privacidade prevista no Marco Civil da Internet, o direito à reparação de danos patrimoniais e morais, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral decorrente da suspensão indevida das contas e do alegado desvio produtivo do consumidor. Por sua vez, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação, sustentando, inicialmente, que há divergência entre os perfis indicados na petição inicial e aqueles constantes dos documentos juntados pelo autor. Afirma que o pedido menciona a conta “@matheus.santos199”, enquanto os documentos apresentados retratariam os perfis “@otemilson_myltuber_d_carvalho” e “@mytuberconsorciofinanciamento”, circunstância que impediria a correta identificação das contas cuja reativação é pretendida. Argumenta que a indicação da URL é indispensável para localização inequívoca do perfil e para eventual cumprimento de ordem judicial, razão pela qual requer a intimação do autor para especificar as URLs das contas supostamente afetadas. No mérito, sustenta que a suspensão de contas constitui medida prevista nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, livremente aceitos pelos usuários quando do cadastramento. Alega que, havendo indícios de violação às regras da plataforma, o provedor pode restringir funcionalidades, suspender temporariamente ou desativar contas para verificar eventual descumprimento de suas políticas internas, tratando-se de exercício regular de direito decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes. Argumenta que o sistema também disponibiliza mecanismos administrativos para apresentação de recurso pelo usuário descontente com a medida aplicada. DECIDO. Inicialmente, indefiro a preliminar de indicação da URL. O autor forneceu, já na petição inicial, todos os dados cadastrais necessários e suficientes para a localização, identificação e pronta reativação de suas contas. Foram informados o nome de usuário, nome completo, CPF, e-mail e telefone vinculados ao cadastro. A exigência de indicação de uma URL específica configura formalismo excessivo e injustificado. A plataforma detém o controle exclusivo do banco de dados e possui meios plenos de localizar a conta a partir dos dados pessoais fornecidos, em estrita observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. A requerente afirma que houve exclusão de suas contas no Instagram e Facebook à revelia, o que gerou abalos de ordem moral. No mérito, a requerida não apresentou prova concreta de que o autor tenha violado os termos de uso das plataformas. Sua defesa baseia-se, em grande parte, em alegações genéricas acerca da possibilidade contratual de desativação de contas, sem individualizar qual conduta específica teria ensejado a medida adotada no caso concreto. Por outro lado, o autor comprovou a ocorrência da desativação e alegou ausência de justificativa específica, circunstância que, à luz do dever de informação inerente às relações de consumo, assume relevância jurídica. Verifica-se, assim, que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a invocar cláusulas gerais dos termos de uso, sem comprovação de sua incidência concreta. O bloqueio e exclusão de conta do Instagram de forma arbitrária é defeito na prestação do serviço, à medida que o réu não logrou trazer aos autos um único indício, muito menos prova efetiva de violação, por parte do autor, das normas contratuais a que aderiu. Vejamos: RECURSO INOMINADO – plataforma instagram – desativação unilateral da CONTA do RECLAMANTE – ausência de comprovação de descumprimento aos termos de uso – ônus do reclamado do qual não se desvencilhou – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA – quantum INDENIZATÓRIO MANTIDO – recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1005710-86.2023.8.11.0004, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. APLICATIVO INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DO PERFIL DA AUTORA NAS REDES SOCIAIS DE FORMA INDEVIDA. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR RAZÕES PLAUSÍVEIS PARA BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. APELANTE QUE UTILIZAVA A CONTA NO INSTAGRAM COMO PERFIL PROFISSIONAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS), EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300709519 Nº único: 0019900-27.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 02/05/2023) (TJ-SE - AC: 00199002720228250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nessa linha de pensamento, a desativação irregular de conta em rede social (Instagram/Facebook), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão das contas sem justificativa plausível comprometeu certamente as atividades profissionais do autor, causou-lhe instabilidade emocional e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo”, sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL”. (STJ, REsp 1978510/SP) Ainda que a promovente tenha, efetivamente, violado qualquer Diretriz da Comunidade, o que se afigura razoável é que apenas a postagem em si seja bloqueada, ante o descumprimento dos Termos de Uso, porém sem exclusão definitiva da conta. E, ainda assim, entendo ser necessária uma notificação prévia, uma advertência, medidas preventivas que, se insuficientes para coibir a prática das infrações, e somente nesses casos, proceder-se com o bloqueio da conta. Nada disso restou comprovado; agindo o promovido de forma abrupta e unilateral, sem qualquer esclarecimento ou chance de defesa da promovente, é ato ilícito e gera o dever de indenizar. Com relação aos danos morais, passo a quantificá-los. O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência. Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05). Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989). Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica. Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários. Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar. O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. A indenização fixada pelo MM. Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19980110316582 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem considerados pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3). Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado. Prosseguindo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. A ausência de comunicação clara e a impossibilidade de defesa configuram falha na prestação do serviço, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente, como reconhecido no artigo 6º, VIII, do CDC. O Marco Civil da Internet, em seu artigo 20, estabelece que o provedor de aplicações deve comunicar ao usuário os motivos da indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa. A desativação da conta sem qualquer justificativa específica viola esse dispositivo, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. Portanto, diante da falha na prestação do serviço, da ausência de contraditório, e da relevância da conta para a vida pessoal e profissional da autora, impõe-se o restabelecimento da conta como medida adequada, proporcional e juridicamente amparada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OTEMILSON CARVALHO DOS SANTOS para: a) determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova o restabelecimento das contas de Instagram do autor, vinculadas ao nome de usuário perfis “@otemilson MYLTUBER” e “@myltuberxmg”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024, e o IPCA para os períodos a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária (IPCA). Se essa dedução resultar em valor negativo, os juros serão fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Com relação à aplicação da taxa Selic, nos períodos com apenas juros de mora, deve-se aplicar a taxa deduzida do IPCA, evitando-se o enriquecimento sem causa, já que a Selic inclui correção monetária. Quando houver incidência conjunta de correção e juros, utiliza-se somente a Selic, por já englobar ambos os encargos. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1.º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial
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