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0810637-38.2026.8.02.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810637-38.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Município de Pariconha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, nos autos da ação de obrigação de fazer, sob o n.º 0700493-70.2026.8.02.0202, ajuizada pelo Município de Pariconha. Na primeira decisão (fls. 33/38 - processo de origem), o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a relocação dos postes e da rede de média tensão existentes no Povoado Campinhos, adequando-os ao alinhamento da via pública, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, por meio da decisão de fl. 213, não conheceu do pedido de reconsideração apresentado pela concessionária e manteve integralmente a tutela anteriormente deferida. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, inicialmente, que a mais recente decisão do Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao deixar de apreciar o conteúdo material da manifestação apresentada às fls. 149/155 nos autos originários, porquanto não se tratava de recurso ou simples pedido de reconsideração, mas de requerimento de modificação da tutela provisória diante de elementos supervenientes, providência admitida pelos arts. 296 e 493 do Código de Processo Civil. Alegou que apresentou novo orçamento específico para a intervenção e parecer técnico destinado a demonstrar as condições necessárias à execução da obra. No mérito, defendeu, inicialmente, a inexequibilidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, afirmando que a intervenção envolve aproximadamente 16 (dezesseis) postes e rede elétrica em funcionamento, demandando planejamento, mobilização de equipes e equipamentos, transferência da rede e desligamentos programados, os quais somente poderiam ocorrer em intervalos de 15 (quinze) dias. Aduziu que parecer técnico elaborado especificamente para o caso indicou prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a conclusão segura dos serviços, prazo que também encontraria respaldo nos parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. Quanto ao custeio da intervenção, afirmou que o orçamento inicialmente considerado pelo Juízo se referia a serviço distinto, tendo posteriormente apresentado orçamento correto, no valor de R$ 25.013,54 (vinte e cinco mil, treze reais e cinquenta e quatro centavos). Sustentou que, nos termos do art. 110, IV, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, compete ao interessado, inclusive à Administração Pública, suportar os custos decorrentes do deslocamento ou remoção de postes e redes, não havendo, até o momento, demonstração de que a infraestrutura tenha sido originalmente instalada de forma irregular ou de outra hipótese regulamentar de custeio pela distribuidora. Nesse contexto, requereu a concessão da tutela recursal para suspender o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e a incidência das astreintes, assegurando-se prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para execução da obra e condicionando-se o início dos serviços ao prévio pagamento, pelo Município, do valor de R$ 25.013,54 (vinte e cinco mil, treze reais e cinquenta e quatro centavos). Subsidiariamente, pugnou pelo depósito judicial da referida quantia, ficando a definição da responsabilidade pelo custeio reservada ao julgamento do recurso. Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar as decisões recorridas, com a ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias, o afastamento das astreintes vinculadas ao prazo originariamente fixado e o reconhecimento da responsabilidade do Município pelo custeio da intervenção. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a apreciação originária dos elementos supervenientes, pugnou pela cassação da decisão de fl. 213, com determinação para que o Juízo de origem examine o requerimento de fls. 149/155 dos autos originários, mantendo-se suspensos, até então, o prazo para cumprimento e as respectivas astreintes. Juntou documentos às fls. 14/110. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] No caso, embora a simples formulação de pedido de reconsideração não suspenda nem interrompa o prazo recursal, não se verifica óbice ao conhecimento do presente Agravo, considerando, especialmente, que este foi interposto dentro do prazo recursal relativo à decisão de fls. 33/38 dos autos originários. Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (pagamento comprovado às fls. 49/51) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida postulada, in limine litis. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deve, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do acervo probatório dos autos, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão de parte da medida pleiteada. Explico. Consoante se extrai dos autos originários, o Município de Pariconha executa obra de pavimentação em paralelepípedos nas vias do Povoado Campinhos, cuja continuidade estaria sendo impedida pela localização de postes pertencentes à rede de distribuição de energia elétrica administrada pela agravante. As comunicações expedidas pela própria Municipalidade (fls. 25/26) informam que alguns postes se encontram no meio da área destinada ao calçamento, enquanto os registros fotográficos de fls. 27/30 evidenciam, ao menos quanto aos pontos neles retratados, estruturas instaladas no leito da via, interferindo no alinhamento e na continuidade da pavimentação. Embora as imagens não abranjam individualmente todos os postes cuja relocação foi solicitada, a própria agravante não nega a necessidade da intervenção. Ao contrário, o parecer técnico de fls. 204/205 reconhece que o serviço compreende a relocação de aproximadamente 16 (dezesseis) postes, tendo a controvérsia recursal se concentrado no prazo e na responsabilidade pelo custeio. Desse modo, diante do obstáculo imposto à conclusão da obra pública e do risco decorrente da permanência de estruturas de energia elétrica no espaço destinado à circulação de veículos e pedestres, revela-se adequada, neste momento processual, a manutenção da obrigação de fazer determinada na origem. Diversa é, contudo, a questão relativa à responsabilidade financeira pela intervenção. Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 estabelece, em seu Art. 110, a seguinte disciplina: Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:[...]IV deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º;[...]§ 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações:I instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; eII rede da distribuidora desativada. As fotografias apresentadas sugerem que, ao menos em relação a alguns pontos, os postes se encontram inseridos no leito de via preexistente, anteriormente desprovida de pavimentação. No entanto, os documentos não permitem esclarecer a configuração e a largura originárias da rua, o alinhamento existente quando da implantação da rede, eventual alteração posterior do traçado ou a observância, à época, das normas técnicas e urbanísticas aplicáveis. Assim, a localização atual das estruturas, embora suficiente para demonstrar a urgência de sua remoção, não permite concluir que a instalação tenha sido originariamente irregular. De igual modo, a indicação constante do orçamento (fl. 203 dos autos principais) de que o deslocamento ocorreria sem responsabilidade da distribuidora possui natureza unilateral e não demonstra que a necessidade da intervenção decorreu de modificação posterior promovida pelo Município. A definição da responsabilidade pelo custeio demanda, portanto, maior instrução probatória. Nesse contexto, condicionar a realização da obra ao pagamento prévio ou ao depósito judicial do valor orçado, inclusive em momento posterior à propositura da demanda judicial, poderia prolongar a situação de risco e impedir a conclusão da obra pública, em oposição ao interesse da coletividade. Logo, a execução imediata do serviço, independentemente de pagamento prévio, não representa definição antecipada da responsabilidade material pelo custo, cuja apuração deverá prosseguir no curso da ação originária, assegurada a posterior recomposição patrimonial em favor de quem vier a ser reconhecido como responsável. Em sentido semelhante, os Tribunais de Justiça pátrios tem decidido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE POSTES DA VIA PÚBLICA. CUSTOS QUE DEVEM SER ANALISADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO . SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRAZO DE RETIRADA ESTENDIDO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO APENAS NO TOCANTE AO PRAZO. 1. Em que pese a importância da definição da responsabilidade dos custos da retirada dos postes de energia, entendo que a urgência da remoção dos postes deve ser priorizada, uma vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado da origem, oferecem risco à população, de modo que a discussão acerca das despesas deve ser definida em momento posterior. 2. No presente caso, embora a obrigação seja de retirada de 5 (cinco) postes, não de apenas 1 (um), observo que o Ofício nº 100/2022 (fl . 6 SAJ 1º GRAU), enviado pelo Prefeito de Nova Olinda à ENEL, está datado de 31 de agosto de 2022, pelo que conclui-se que decorreu considerável lapso temporal sem a efetiva prestação do serviço, de modo que não é razoável estender mais do que 30 (trinta) dias, o prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de agravamento dos riscos advindos da manutenção dos postes no meio das vias públicas em que transitam os munícipes, consoante fotos colacionadas ao processo da origem (fls. 17/22 SAJ º GRAU). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido . Decisão de 1º grau reformada, tão somente, para estender de 15 para 30 dias o prazo de retirada dos postes. (TJCE, Agravo de Instrumento: 06402874520228060000 Nova Olinda, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTES DE ENERGIA LOCALIZADOS NO MEIO DE VIAS PÚBLICAS PAVIMENTADAS. INTERESSE PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REMOÇÃO DETERMINADA. RESPONSABILIDADE DO CUSTEIO A SER DISCUTIDA EM INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, cujo objeto é a remoção de postes de energia elétrica localizados no centro de vias públicas urbanas. O agravante sustenta que os postes foram irregularmente instalados pela concessionária agravada, o que impede a realização de obras de pavimentação e representa risco à população. Requereu a antecipação de tutela para a imediata realocação dos equipamentos pela concessionária, às suas expensas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve ser compelida a remover postes de energia elétrica instalados em vias públicas pavimentadas, diante do risco de acidentes e da obstrução da mobilidade urbana; e (ii) estabelecer, em caso afirmativo, a quem cabe, provisoriamente, o custeio da realocação dos equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê que a concessionária é responsável pelo custeio da remoção de postes quando comprovada a instalação irregular, ou seja, sem observância das normas urbanísticas ou técnicas da autoridade competente. 4. No estágio atual do processo, não há provas suficientes de que a instalação tenha sido irregular, de modo que se exige dilação probatória para eventual apuração de responsabilidade do custeio. 5. As imagens juntadas aos autos demonstram que os postes encontram-se atualmente localizados no centro das vias públicas, fato que representa risco concreto de acidentes e prejuízos à coletividade, exigindo intervenção imediata do Judiciário. 6. O posicionamento inadequado dos postes demonstra irregularidade e inobservância de normativa técnica, sendo irregularidade a ser sanada pela concessionária de energia. 7. Em atenção ao princípio do interesse público e à necessidade de preservação da segurança e mobilidade urbana, justifica-se a concessão da tutela de urgência para remoção dos postes, assegurado o direito de regresso, a depender da apuração, após instrução, da responsabilidade do custeio. 8. A sinalização ostensiva sobre o risco decorrente da permanência dos postes nas vias deve ser imediatamente providenciada pelo Município até a efetiva remoção, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias úteis, sob pena de imposição de astreintes pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica pode ser compelida à remoção de postes localizados no meio de vias públicas pavimentadas, quando constatado risco à segurança pública, independentemente de definição prévia sobre a responsabilidade pelo custeio. 2. A tutela de urgência pode ser deferida com base em prova que demonstre risco concreto à coletividade, ainda que pendente dilação probatória sobre a origem do problema. 3. É dever do ente municipal adotar medidas imediatas de sinalização de risco nos locais afetados, até a efetiva realocação dos postes. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0815751-63.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.02.2025; TJPE, AI nº 0000720-60.2024.8.17.9480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 15.05.2024. (TJPB, 0811406-20.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à manifesta insuficiência do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O orçamento específico (fl. 203) prevê cronograma de 60 (sessenta) dias, compreendendo planejamento de materiais e execução, realização da obra e energização. O parecer técnico de fls. 204/205 esclarece que a intervenção exige planejamento executivo, mobilização de equipes especializadas, veículos, equipamentos e materiais, implantação de novas estruturas, transferência da rede e desligamentos programados do circuito, concluindo ser tecnicamente necessário o prazo de 60 (sessenta) dias. Não há, até o momento, qualquer elemento técnico em sentido contrário. Acrescente-se que o art. 88, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, estabelece períodos regulatórios contados em dezenas ou centenas de dias, a depender da tensão e da complexidade da intervenção, prevendo prazo inicial de até 60 (sessenta) dias para determinadas obras em rede aérea de baixa tensão. A norma fornece parâmetro objetivo que, conjugado com o Parecer Técnico específico, evidencia a proporcionalidade e razoabilidade do prazo requerido pela agravante, devendo ser deferido para conciliar a urgência da obra pública com as exigências técnicas e de segurança do serviço. Nesse trilhar, ao menos nesta análise não exauriente, entendo estarem presentes os requisitos legais para a concessão parcial da tutela recursal postulada, notadamente a probabilidade de provimento do recurso quanto à necessidade de dilação do prazo e o perigo de dano decorrente da incidência de astreintes por descumprimento de obrigação tecnicamente inexequível no interregno originariamente estabelecido. Por outro lado, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado quanto ao condicionamento da obra ao prévio pagamento pelo Município ou ao depósito judicial do orçamento apresentado, diante da necessidade de instrução probatória acerca da responsabilidade pelo custeio e da prevalência, nesta fase, do interesse público relacionado à segurança e à mobilidade urbana. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, tão somente para ampliar para 60 (sessenta) dias corridos, contados da intimação da agravante acerca desta decisão, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de fls. 33/38 do processo de origem, mantendo-a nos demais termos, inclusive quanto à execução independentemente de pagamento prévio. Em consequência, suspendo a incidência e a exigibilidade das astreintes vinculadas ao prazo originário de 48 (quarenta e oito) horas, ficando mantidos o valor diário e o limite estabelecidos pelo juízo a quo, os quais somente incidirão em caso de descumprimento da obrigação após o transcurso do novo prazo. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Júlio Cesar do Carmo Matos (OAB: 14787/AL) - Lucas Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 12980/AL) - Thayná Ribeiro de Alcântara (OAB: 20306/AL) - Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - 319

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