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0810634-11.2024.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DECISÃO Processo:0810634-11.2024.8.19.0023 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIA DO CARMO BARBOSA, CIRO DE LIMA AFONSO- PCERJ RÉU: FRANCISCO ELSON DE SOUSA COSTA ID 304186053 - A defesa técnica interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a desconstituição do trânsito em julgado, ao fundamento de que o acusado somente teria sido pessoalmente intimado da sentença em 21/08/2026. Decido. O recurso não comporta recebimento, por manifesta intempestividade. O acusado respondeu ao processo em liberdade e encontrava-se regularmente representado por advogado constituído, que foi devidamente intimado da sentença condenatória mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Conforme certificado no ID 268211979, a intimação foi disponibilizada em 21/01/2026 e considerada publicada em 22/01/2026, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo recursal, cujo termo final ocorreu em 27/01/2026, sem a interposição de recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de acusado solto, a intimação da sentença pode ser realizada pessoalmente ou na pessoa do defensor por ele constituído. A norma, portanto, estabelece formas alternativas de comunicação, não sendo necessária a intimação cumulativa do réu e de seu advogado para o início da contagem do prazo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no mesmo sentido, reconhecendo que, em relação ao réu solto, a regular intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória é suficiente para deflagrar o prazo recursal, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado. A Corte Superior também assenta que a perda do prazo pelo advogado regularmente constituído não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa. No caso em exame, ademais, o despacho de ID 267688381 já havia expressamente reconhecido a desnecessidade de intimação pessoal do acusado e determinado a regular intimação de sua defesa técnica. Posteriormente, diante do transcurso do prazo sem recurso, o despacho de ID 275460002 determinou a certificação do trânsito em julgado para a defesa e a expedição da respectiva Carta de Execução de Sentença. Desse modo, quando posteriormente expedida carta precatória destinada à intimação pessoal do condenado, o prazo recursal já se encontrava definitivamente esgotado e o trânsito em julgado regularmente certificado. A expedição da precatória, além de não ter sido determinada pelo Juízo, constitui mero ato posterior de comunicação processual e não possui eficácia para desconstituir, por si só, a preclusão temporal já consumada. A reabertura de prazo recursal pressuporia causa jurídica própria capaz de afastar a eficácia da intimação anteriormente realizada, circunstância que não se verifica na hipótese. Em outras palavras, a realização superveniente de intimação pessoal que, desde o início, era juridicamente dispensável não inaugura novo prazo recursal, tampouco torna sem efeito a regular intimação anteriormente realizada na pessoa do advogado constituído. Ressalte-se, por fim, que a apelação somente foi interposta em 28/08/2026, mais de sete meses após o término do prazo recursal, ocorrido em 27/01/2026. Diante do exposto, NÃO RECEBO a apelação de ID 304036455, por intempestiva, mantendo-se hígido o trânsito em julgado anteriormente certificado. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída. Decorrido o prazo, volvam os autos ao arquivo. ITABORAÍ, 31 de agosto de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular

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