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0810627-16.2025.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0810627-16.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA RUTYELLEN FERREIRA MARTINS (OAB 26288-MA) PARTE RÉ: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA NONATA SOUSA DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que em análise do seu extrato e conta bancária, notou descontos que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou o respectivo serviço. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com a instituição requerida, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido não apresentou contestação (ID 182663503). Reconhecida a revelia, determinou-se a intimação da parte autora para indicação de provas (ID 183490061). Manifestação da parte autora no ID 184790596. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas, inclusive em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (Código de Processo Civil, artigo 355). Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise de três pontos centrais: se houve a prática de ato ilícito por parte da associação de aposentados demandada, consubstanciado nos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui validade, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços alegados; e se a conduta da requerida, ao efetuar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, é apta a ensejar a reparação por danos morais, em razão da ofensa aos direitos da personalidade da demandante. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o que assinalam os precedentes judiciais sobre o tema: "(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00097323620198190001 202300182848, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 05/03/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 07/03/2024);(TJ-SP - Apelação Cível: 10002889820248260515 Rosana, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)". No caso dos autos, a controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço, situação em que incide a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, competindo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente legal. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, por força da própria lei, de modo que não se exige pronunciamento judicial para sua efetivação. O art. 14, § 3º, do CDC é categórico ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, incumbe ao réu produzir prova cabal de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob pena de ver reconhecida a sua responsabilidade. Ao consumidor, por sua vez, basta a demonstração do dano e do nexo com a prestação defeituosa. No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de descontos efetuados pela entidade requerida sob a rubrica “xxxxx”. Consta dos extratos acostados, referentes ao benefício previdenciário creditado em conta, a realização de débitos a título de tarifas, especificamente , cuja contratação é por ela desconhecida. Cumpre observar que a entidade requerida não apresentou o respectivo contrato ou termo de adesão ao referido pacote de serviços, deixando de juntar qualquer documento que pudesse demonstrar a existência de contratação válida entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados. Se houvesse contratação regular, competiria à requerida comprovar o negócio jurídico mediante a juntada dos documentos pertinentes, tais como contrato assinado, termo de adesão e cópias dos documentos pessoais do contratante. Todavia, não o fez, a despeito de lhe incumbir o ônus de instruir a contestação com os documentos aptos a embasar suas alegações, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. No presente caso, a entidade requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, atraindo, por conseguinte, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade que daí decorre alcança os fatos articulados na inicial, notadamente a inexistência de relação contratual válida e a irregularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário da parte autora. Assim, diante da inércia processual da requerida e da ausência de qualquer prova em sentido contrário, impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta e, por conseguinte, a responsabilidade civil pelos danos causados. Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou a referida contribuição, deve a parte ré reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado. Sobre o tema, aponto recente precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor . Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676 .608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023). Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. No entanto, cumpre observar que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte da entidade requerida, ao passo que os descontos efetuados posteriormente a essa data devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. No caso em apreço, considerando a ausência de prova cabal de má-fé, que não se presume, em relação aos descontos anteriores à data referida, estes devem ser restituídos de forma simples. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. O desconto indevido realizado diretamente em benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar, configura dano moral indenizável. Isso porque os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade, tais como a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade, revelando-se presentes sempre que há violação a bens imateriais de especial relevância. Nesse trilhar: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – QUANTUM – I - Sentença de procedência – Apelo da ré – II- Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Não comprovação da validade da contratação, a legitimar os descontos no benefício previdenciário do autor – Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Negligência da ré ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas a título de 'Contribuição AMBEC"por ele não contratada – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva da ré – Declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade dos débitos – Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – III- Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts . 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição associativa não contratada, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização reduzida para R$3.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – IV- Sentença parcialmente reformada – Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com fundamento na tese do Tema nº 1.059 fixada pelo STJ – Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10002889820248260515 Rosana, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024). O dano moral aqui reconhecido decorre da subtração reiterada de parte dos ganhos da autora, consistente em descontos perpetrados pela requerida sob fundamento de contratação inexistente. Trata-se de violação que vai muito além do desconforto cotidiano, pois interfere diretamente na esfera financeira do consumidor vulnerável, cuja sobrevivência depende do recebimento integral do benefício previdenciário. A jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual é firme em reconhecer que tal conduta enseja reparação: TJMA – Apelação Cível nº 35.560/2012 – Rel. Des. Jorge Rachid – j. 06/12/2012. No tocante ao arbitramento, a quantificação da reparação moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas também a não esvaziar o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Levando em consideração a condição da parte autora, a capacidade econômica da entidade requerida e a gravidade da lesão, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra justa e adequada às peculiaridades do caso concreto. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual e, por conseguinte a ilicitude dos descontos denominados de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” ; b) CONDENAR a entidade requerida à devolução de todas as parcelas indevidamente cobradas e efetivamente descontadas da conta benefício da parte autora, devidamente comprovadas nos autos, observada a prescrição quinquenal. As restituições deverão ocorrer: (i) de forma simples, em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021, ante a ausência de prova cabal de má-fé, que não se presume; e (ii) em dobro, quanto às parcelas posteriores a essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Em ambos os casos, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora pela variação da Taxa SELIC, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), observando-se a regra da taxa de juros zero na hipótese de a SELIC, em determinado período, ser inferior ao índice de correção monetária (IPCA). c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA-IBGE desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora, pela variação da TAXA SELIC, descontada a correção monetária já aplicada, observando-se a regra da taxa de juros zero caso a SELIC seja inferior ao IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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