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0810626-85.2024.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810626-85.2024.4.05.8000 REQUERENTE: EDER BARROS DE GUSMAO VERCOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMAO VERCOSA - AL21385 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS - INSS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente no ID. 183002988, na qual informa o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reativação do benefício NB 647.649.722-0, e sustenta a existência de valores relativos ao período de 06/03/2026 a 31/05/2026, requerendo a intimação do INSS para comprovar o respectivo pagamento. O pedido principal não merece acolhimento, uma vez que o pagamento do denominado "complemento positivo" referente ao período de 06/03/2026 a 31/05/2026 não encontra previsão no título judicial exequendo, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar ou modificar os limites objetivos da obrigação reconhecida judicialmente, nos termos dos arts. 141, 492 e 509, § 4º, do CPC. A parte exequente formulou, contudo, pedido subsidiário para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, relativamente ao período indicado. O pedido subsidiário merece acolhimento, devendo a pretensão observar, contudo, o procedimento próprio previsto nos arts. 534 e 535 do CPC. Assim, caso a parte exequente pretenda prosseguir quanto à obrigação de pagar, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC, delimitando os valores que entende devidos e observando estritamente os parâmetros estabelecidos no título judicial, para posterior intimação do INSS, na forma do art. 535 do CPC. Diante disso: a) INDEFIRO o pedido de intimação do INSS para comprovação do pagamento do denominado "complemento positivo" referente ao período de 06/03/2026 a 31/05/2026, por ausência de previsão dessa obrigação no título judicial; b) DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, relativamente ao período indicado, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, observados os limites objetivos do título judicial. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS, na forma do art. 535 do CPC, advertiindo, desde logo, na hipótese de apresentação dos cálculos pela Exequente, que eventual discordância deverá ser apresentada de forma fundamentada, enfrentando quais pontos entende que estão em desacordo com o título judicial e apresentando, desde logo, os cálculos substitutivos que entender corretos, nos termos do artigo 535, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de homologação da conta tal como apresentada inicialmente. Intimações e expedientes necessários.

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