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TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810622-91.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERCULES FARIAS CHACON REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais proposta por HERCULES FARIAS CHACON em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte ré suscitou a ocorrência de litispendência em sede de contestação (id. 193997995). É o que importa mencionar. Fundamento e decido. A preliminar merece acolhimento. Conforme consulta ao sistema PJe, verifica-se que tramita perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal a ação nº 0810624-61.2026.8.20.5004, ajuizada na mesma data, envolvendo as mesmas partes e fundada nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Em ambas as demandas, o autor pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão RMC, a repetição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação em curso, o que ocorre quando estão presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. No caso, verifica-se a identidade integral desses elementos, de modo que a presente demanda reproduz ação idêntica. A manutenção simultânea de processos compromete a regularidade da prestação jurisdicional e pode ensejar decisões conflitantes, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À apreciação da Ex.ma. Juíza de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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