Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0810617-14.2025.8.19.0031 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0810617-14.2025.8.19.0031 Protocolo: 8818/2026.00089844 RECTE: INTITUTO DE CIENCIA TECNOLOGIA E INOVACAO DE MARICÁ - ICTIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ RECORRIDO: ANA CAROLINA CARIUS ADVOGADO: JOAO MARCELO ALVES MASTRA OAB/RJ-220928 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0810617-14.2025.8.19.0031
Recorrente: INSTITUTO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE MARICÁ - ICTIM
Recorrida: ANA CAROLINA CARIUS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, id. 8, interposto com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, em face da Súmula de Julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, id. 5, que negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim ementada:
"Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, valendo esta súmula como acórdão. Ente isento de custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa."
Inconformado, o recorrente alega em sede de recurso extraordinário que houve violação aos artigos 5º, inciso LV, e 37, incisos III e IV, da Constituição da República e ao Tema nº 784 do STF. Sustenta, em suma, que a recorrida não faz jus à nomeação, ao argumento de que o concurso público expirou sem prorrogação e de que não houve preterição da ordem classificatória.
É O RELATÓRIO.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pela autora, ora recorrida, aprovada em 4º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 003/2023, para o cargo de Professor Pesquisador III, para o qual foram previstas 4 (quatro) vagas destinadas à ampla concorrência. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a nomeação e investidura da autora no cargo pretendido. A sentença de procedência que foi mantida pelo Colegiado, por seus próprios fundamentos.
O recurso não terá seguimento.
E isto, porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 837311 PI, objeto do Tema nº 784, firmou a seguinte tese:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (Tema 784)
Vejamos, para tanto, o que consta na sentença ora mantida pelo Colegiado:
"No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi aprovada e classificada dentro do número de vagas ofertadas no edital, não tendo sido investida no cargo, embora expirado o prazo de validade do certame (p. 6, id 259978577).
Inclusive, conforme declarado pela própria Ré, "o número de vagas ofertadas foram no total 04(quatro) destinadas à ampla concorrência para Professor Pesquisador III" e que "dos 04(quatro) candidatos aprovados foram convocados, nomeados e empossados, apenas 2(dois)" (p.5, id 259978577).
Ademais, não há sequer menção quanto à existência de eventual situação excepcional ocorrida posteriormente à publicação do edital do certame público para afastar o direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a preterição no caso em tela não é decorrente da nomeação de outro candidato em condições menos vantajosas, mas sim da inércia administrativa quanto à nomeação, em se tratando de candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas.
Portanto, em observância ao dever da boa-fé e do respeito à segurança jurídica por parte da Administração Pública, os quais exigem o respeito incondicional às regras do edital, sobretudo, quanto à previsão das vagas do certame, impositivo o acolhimento da pretensão autoral, devendo a Ré adotar as medidas necessárias para que haja a nomeação e investidura da parte autora no cargo pretendido."
O acórdão recorrido, ao manter a sentença, reconheceu que a recorrida foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital e, assim, encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 784, cuja tese expressamente reconhece o direito subjetivo à nomeação quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas do edital. A alegação de inexistência de preterição da ordem classificatória não afasta a incidência da tese, pois o direito reconhecido decorre da aprovação dentro das vagas ofertadas.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz do Tema nº 784 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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