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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810617-02.2024.8.19.0014 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810617-02.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00640383 APTE: FABIANO LIMA CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. FLAGRANTE. FURTO SIMPLES. RÉU REVEL. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSTULAÇÃO RESTRITA À ABSOLVIÇÃO DO RÉU.I. CASO EM ANÁLISE.1. Furto de uma panela de alumínio no valor de R$ 42,00. O réu, preso em flagrante delito, obteve liberdade provisória. 2. Na fase distrital, exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio. Réu ausente à audiência. Revelia decretada. II. QUESTÕES CONTROVERTIDAS.3. Saber se é viável o reconhecimento do princípio da insignificância diante da reincidência específica e reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Autoria e materialidade delitiva comprovadas em relação ao crime de furto. Dolo de agir inquestionável. Prova acusatória robusta e convergente com a narrativa da exordial. Condenação inafastável. 5. Dosimetria não questionada pelo apelante, igualmente não suscita ajustes. Quadro de multirreincidência associado a maus antecedentes constituem óbices objetivos e subjetivos à concessão do benefício penais. 6. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 05/06/2009). 7. Além disso, o acusado possui passagens por furto, portanto, impossível desconsiderar a figura da insignificância, posto que não reunidos, na espécie, os requisitos necessários ao seu reconhecimento (confira-se o Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual - id. 121313067, fls.04). Sentença prestigiada por escorreita. 12. Para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, dou por prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, esclarecendo que o julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão.IV. DISPOSITIVO.NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos moldes do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES. SIDNEY ROSA DA SILVA.
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