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0810615-43.2023.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810615-43.2023.8.19.0054 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0810615-43.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00609681 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: SANDRA DE SOUZA ARMOND ADVOGADO: MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO OAB/RS-065402 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810615-43.2023.8.19.0054 Recorrente: CREFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recorrida: SANDRA DE SOUZA ARMOND ? DECISÃO?? ? ? Trata-se de recurso especial, tempestivo, ind. 65, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, nos ind. 20 e ind. 58, assim ementados:?? "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APLICAÇÃO DE MULTA AOS PATRONOS POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se os contratos de empréstimo celebrados entre as partes comportam revisão, em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como se as penalidades processuais impostas na sentença devem ser afastadas. 2. As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 3. O princípio da autonomia privada não autoriza a estipulação de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor, admitindo-se a revisão contratual na forma dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. Os contratos celebrados entre as partes estipularam juros remuneratórios em patamares significativamente superiores às taxas médias divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza. 6. Instituição financeira que não comprovou circunstâncias específicas aptas a justificar a incidência de taxas tão discrepantes, inexistindo nos autos elementos relativos ao risco da operação, spread bancário ou custo de captação dos recursos. 7. Revisão contratual que se impõe, com readequação dos juros remuneratórios aos parâmetros médios divulgados pelo BACEN à época das contratações. 8. Restituição dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 944 do CC, autorizando-se a compensação do montante oriundo da condenação com eventual quantia devida pela demandante, excluídos eventuais encargos de mora. 9. A condenação por litigância de má-fé e a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devem ser afastadas, porquanto ausentes elementos que comprovem litigância abusiva, sobretudo considerando a procedência da ação. 10. Recurso conhecido e provido, para i) condenar a ré a revisar os contratos de empréstimo pessoal sub judice, readequando os juros remuneratórios para, respectivamente, 6,26% a.m e 139,66% a.a, e 6,31% a.m e 141,31% a.a; ii) condenar a ré a restituir a quantia paga a maior pela autora, autorizando-se a compensação do montante oriundo da condenação com eventual quantia devida pela demandante, excluídos encargos de mora; iii) afastar as multas por litigância de má-fé e ato atentatório; e iv) condenar a demandada nos ônus de sucumbência." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 2. Este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, porque, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria. 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos." A recorrente alega violação ao artigo 186, ao artigo 187, ao artigo 188, inciso I, ao artigo 313, ao artigo 314, ao artigo 476, ao artigo 884 e ao artigo 927, todos do Código Civil; ao artigo 926 e ao artigo 927 do Código de Processo Civil; e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas, ind. 189. É o brevíssimo relatório. Note-se que o presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1378 ("I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação."), do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a questão jurídica debatida nestes autos também está relacionada ao Tema nº 929 do STJ, objeto dos Recursos Especiais nº?1963770/CE, nº 1517888/RN, nº 1585736/RS e nº 1823218/AC, no qual a seguinte?questão foi submetida a julgamento ("Discussão quanto às "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".). À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto. Anote-se no NUGEPAC (Temas 929 e 1378 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente

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