2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0810614-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alagoas Previdência - Agravada: Maria Aprecida Bispo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Alagoas Previdência contra decisão de págs. 83/88, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de págs. 117/119, originária do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos do cumprimento de sentença, sob o n.º 0716678-54.2019.8.02.0001/02. Antes da análise e decisão acerca do pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, artigo 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito e não apenas ao pedido de efeito suspensivo, imperativo se faz a intimação da parte contrária para que se pronuncie no feito. Nesse sentido, com espeque no artigo 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se do presente como Mandado/Carta/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - José Cícero Nunes Correia (OAB: 11509/AL) - 319