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TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810614-86.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONIQUE EXECUTADO: EBEVERALDO AMORIM GOUVEIA Trata-se de Execução por Título E distribuída perante os litigantes qualificados na peça inicial. Por meio da petição de ID. 266789033 a parte autora informou que a demanda foi integralmente resolvida de forma extrajudicial entre as partes, requerendo, assim, a extinção do feito, com sua eventual a baixa e arquivamento. É o Relatório. Decido. Não existe óbice ao acolhimento do pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto da ação, uma vez atingida extrajudicialmente o objetivo que deu início a apresente ação, conforme informado em ID. 266789033, operando assim a hipótese prevista no art. 485, VI do C.P.C. Isto posto, recebo a declaração da perda do objeto da ação pelo cumprimento da obrigação, decretando, assim, a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do C.P.C. Custas pelo autor. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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