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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810612-24.2026.8.20.0000 Polo ativo A. F. D. A. Advogado(s): FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ, GEOVANIA CARLA LUCENA DE OLIVEIRA Polo passivo D. M. F. Advogado(s): TWYLA BARROS DE SOUSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE POR PRECLUSÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS TERCEIROS EVENTUALMENTE ATINGIDOS. CONSEQUÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. DISCUSSÃO PATRIMONIAL JÁ INTEGRANTE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO. PRESERVAÇÃO DA PARTILHA QUANTO AOS BENS E DIREITOS VINCULADOS À PESSOA JURÍDICA ATÉ A APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO. PROSSEGUIMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS AUTÔNOMOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão temporal do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, e afastou a instauração do incidente em razão da necessidade de participação da pessoa jurídica e de terceiros eventualmente interessados. II - Questão em discussão: Discute-se se o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser rejeitado exclusivamente em razão do momento processual em que formulado e da necessidade de inclusão da pessoa jurídica e dos sujeitos eventualmente atingidos, bem como a extensão da providência necessária à preservação da controvérsia patrimonial. III - Razões de decidir: 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, razão pela qual a formulação do pedido após o encerramento da instrução ou das alegações finais não conduz, por si, à preclusão temporal. 2. A disciplina do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também se aplica à desconsideração inversa, cabendo a observância do procedimento legal próprio para a apreciação da pretensão. 3. A necessidade de citação da pessoa jurídica e dos sujeitos eventualmente atingidos não constitui obstáculo à instauração do incidente, pois integra o procedimento destinado a assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4. A circunstância de a discussão acerca dos efeitos patrimoniais da pessoa jurídica já integrar a demanda reforça a impossibilidade de rejeição do pedido exclusivamente em razão do momento em que formalizada a pretensão específica de desconsideração inversa. 5. O afastamento da preclusão não implica reconhecimento dos pressupostos materiais necessários à desconsideração da personalidade jurídica, cuja configuração depende de apreciação própria, após contraditório e oportunidade de produção das provas cabíveis. 6. A existência de demanda societária destinada à dissolução da sociedade e à apuração de haveres não impede, por si, o exame, pelo Juízo de Família, dos possíveis reflexos da alegada confusão patrimonial sobre a meação, sem prejuízo da necessária delimitação das matérias discutidas em cada processo. 7. A preservação da utilidade do incidente justifica impedir a definição definitiva da partilha apenas quanto aos bens e direitos vinculados à pessoa jurídica e aos reflexos patrimoniais diretamente relacionados à controvérsia, sem necessidade de suspensão dos demais pedidos autônomos. IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a preclusão do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinar o regular exame da pretensão pelo Juízo de origem, ficando obstada, até sua apreciação, a definição definitiva da partilha quanto aos bens e direitos vinculados à pessoa jurídica e aos reflexos patrimoniais das alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sem prejuízo do prosseguimento dos demais pedidos autônomos. Tese: O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser formulado em todas as fases do processo de conhecimento e não pode ser rejeitado exclusivamente em razão do momento processual de sua apresentação ou da necessidade de participação da pessoa jurídica e dos sujeitos eventualmente atingidos, cabendo o seu regular processamento mediante contraditório e análise dos pressupostos materiais legalmente exigidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 133, § 2º, 134, 135 e 136 a 137 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. F. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e convivência (processo nº 0812817-29.2024.8.20.5001), ajuizada contra D. M. F., indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., formulado no Id 173153109 (Id 38850358). O Juízo de origem reconheceu a preclusão temporal, por entender que o pedido havia sido formulado após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, quando as partes já haviam tido oportunidade de produzir provas. Considerou, ainda, que a instauração do incidente implicaria ampliação subjetiva da demanda, mediante a inclusão da pessoa jurídica e de eventuais interessados, providência incompatível com o estágio avançado do processo. Registrou, por fim, que a controvérsia relativa à confusão patrimonial e à apuração de haveres societários já era objeto da ação nº 0801451-28.2023.8.20.5130, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, razão pela qual a pretensão deveria ser deduzida em demanda própria ou perante o Juízo competente. Nas razões recursais de Id 38850357, o agravante alegou que a inclusão dos bens vinculados à PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. no acervo partilhável não constituiu pretensão nova, pois havia sido expressamente requerida desde a petição inicial da ação originária, constante do Id 115879585. Aduziu que a petição inicial havia descrito a constituição da sociedade empresarial pelo casal, a titularidade das quotas sociais pelas partes e a utilização da pessoa jurídica como fonte de renda familiar, além de ter indicado, entre os bens sujeitos à partilha, o prédio da clínica, o apartamento Torre Madri, o flat Hyde Park, um terreno, contas bancárias, investimentos e outros ativos vinculados à empresa. Asseverou que o pedido de desconsideração inversa apenas conferiu forma processual adequada à pretensão patrimonial deduzida desde o ajuizamento da demanda, após a produção de provas acerca da alegada confusão entre o patrimônio pessoal e o patrimônio empresarial. Afirmou que a cronologia processual afastou a ocorrência de preclusão, pois a matéria havia sido abordada na petição inicial, nos requerimentos de delimitação da instrução, nas audiências, nas alegações finais e na manifestação específica de Id 173153109. Apontou que o art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil previu expressamente a aplicação do incidente à desconsideração inversa da personalidade jurídica e que o art. 134 do mesmo diploma autorizou sua instauração em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução. Argumentou que a necessidade de citação da pessoa jurídica e dos juridicamente interessados não poderia servir de fundamento para o indeferimento do pedido, porque o contraditório constituiu a própria finalidade do procedimento disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Acrescentou que o Ministério Público, no parecer de Id 179704025, havia opinado pelo recebimento do pedido e pela instauração do incidente em autos apartados, com a citação da pessoa jurídica e dos terceiros juridicamente interessados, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a preservação do segredo de justiça. Alegou que a decisão agravada não havia enfrentado os fundamentos relevantes apresentados pelo Ministério Público, especialmente os indícios de confusão patrimonial, possível fraude à meação e utilização da autonomia da pessoa jurídica como instrumento de blindagem de patrimônio constituído durante a união estável. Asseverou que a existência da ação societária em trâmite perante a Vara Única da Comarca de São José de Mipibu não afastou a competência do Juízo de Família para definir o acervo comum e examinar os efeitos da alegada confusão patrimonial sobre a meação. Explicou que a ação societária possuía por objeto a dissolução parcial da empresa, a apuração de haveres, a prestação de contas e as responsabilidades decorrentes da administração societária, enquanto a ação de família discutia o marco temporal da união estável, o regime de bens e a composição do patrimônio comunicável. Ressaltou que a instauração do incidente não implicaria o acolhimento imediato da desconsideração inversa, mas apenas a abertura do procedimento adequado para a apuração dos pressupostos materiais da medida, mediante contraditório e produção das provas cabíveis. Indicou a existência de elementos relacionados ao alegado esvaziamento das atividades da PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., à constituição de outra pessoa jurídica com denominação semelhante, à utilização de bens empresariais para fins particulares e à tentativa de alienação de ativos, os quais, segundo afirmou, justificaram o processamento do incidente. Defendeu a presença do perigo de dano, diante da possibilidade de prolação de decisão definitiva sobre a partilha sem a prévia apreciação da desconsideração inversa, circunstância que poderia excluir do acervo comum bens de expressivo valor econômico formalmente registrados em nome da pessoa jurídica. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a prolação de decisão definitiva acerca da partilha dos bens vinculados à PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. antes da apreciação do pedido de desconsideração inversa. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de tutela recursal ativa para determinar a imediata instauração do incidente, em autos apartados, com a citação da pessoa jurídica e dos juridicamente interessados. No mérito, pediu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a preclusão temporal e determinar o regular processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Alternativamente, requereu a cassação da decisão agravada e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento, com o enfrentamento dos argumentos apresentados. Na decisão de Id 39321546, foi parcialmente deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 40001138 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. Manifestação sobre as contrarrazões no Id 40158438. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que reconheceu a preclusão do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., pretendendo impedir a definição da partilha antes da apreciação da questão ou, subsidiariamente, obter a imediata instauração do incidente. A controvérsia recursal consiste em definir se o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica poderia ser rejeitado em razão de ter sido formulado depois do encerramento da instrução e da apresentação das alegações finais, bem como se a necessidade de inclusão da pessoa jurídica e dos terceiros eventualmente atingidos impediria o exame da pretensão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui disciplina específica nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que as normas relativas ao incidente também se aplicam à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por sua vez, o art. 134 do Código de Processo Civil prevê que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A amplitude temporal estabelecida pelo legislador impede que o pedido seja considerado automaticamente precluso apenas porque formulado depois do encerramento da instrução ou da apresentação das alegações finais. A preclusão temporal pressupõe a existência de prazo ou momento processual determinado para a prática do ato, circunstância que não se compatibiliza com a autorização expressa de formulação do pedido em todas as fases do processo de conhecimento. Assim, o fundamento adotado na decisão agravada não encontra amparo na disciplina processual específica do instituto. Também não constitui fundamento suficiente para a rejeição do pedido a circunstância de que o seu exame poderá exigir a participação da pessoa jurídica ou de terceiros interessados. Isso porque a formação do contraditório constitui elemento integrante do próprio procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica. O art. 135 do Código de Processo Civil determina que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica seja citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo legal. Portanto, a necessidade de participação dos sujeitos que poderão ser atingidos pela eventual desconsideração não representa obstáculo ao processamento da pretensão, mas consequência inerente à garantia do contraditório e da ampla defesa. No caso, verifica-se que a controvérsia patrimonial relacionada à PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. não surgiu apenas depois do encerramento da instrução. A petição inicial de Id 115879585 já havia indicado bens formalmente registrados em nome da pessoa jurídica e requerido a inclusão do valor econômico da sociedade no acervo partilhável. Embora o pedido específico de desconsideração inversa da personalidade jurídica tenha sido formulado posteriormente, a discussão acerca dos efeitos patrimoniais da sociedade sobre a partilha já integrava a demanda. Esse elemento reforça a impossibilidade de afastamento da pretensão exclusivamente com fundamento no momento em que foi formulado o pedido específico de desconsideração inversa. Os documentos apresentados também indicam controvérsia concreta acerca de possível esvaziamento da sociedade, constituição de outra empresa com denominação semelhante e alienação de ativo social. Essas circunstâncias não autorizam o reconhecimento imediato da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A procedência do pedido depende da demonstração dos respectivos pressupostos materiais, após observância do contraditório e da oportunidade de produção das provas cabíveis. Contudo, a existência dessas alegações e dos documentos que as acompanham evidencia a necessidade de apreciação regular da pretensão, não sendo juridicamente adequada sua rejeição apenas em razão de suposta preclusão temporal. Nesse sentido, deve-se distinguir o direito ao processamento e à apreciação do pedido do eventual direito à própria desconsideração inversa da personalidade jurídica. O afastamento da preclusão não implica reconhecimento de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou de qualquer outro pressuposto necessário à desconsideração. Tampouco autoriza antecipar a conclusão a respeito da existência de patrimônio da pessoa jurídica que deva produzir reflexos sobre a partilha. Impõe-se apenas assegurar que a questão seja apreciada de acordo com o procedimento legalmente previsto e mediante participação dos sujeitos eventualmente atingidos. O Ministério Público, no parecer de Id 179704025, opinou pela instauração do incidente em autos apartados, com a citação da pessoa jurídica e dos terceiros interessados. A existência de ação societária destinada à dissolução da empresa e à apuração de haveres também não impede, por si, que o Juízo de Família examine os possíveis reflexos da alegada confusão patrimonial sobre a meação. São questões que possuem objetos próprios, embora possam apresentar repercussões patrimoniais relacionadas entre si. A existência da demanda societária recomenda cautela na delimitação das matérias apreciadas em cada processo, de modo a evitar decisões incompatíveis, mas não autoriza excluir previamente do processo de partilha qualquer discussão acerca dos efeitos patrimoniais atribuídos à utilização da pessoa jurídica. Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser reformada quanto ao reconhecimento da preclusão. O recurso, contudo, não comporta provimento integral. A pretensão de impedir, de forma abrangente, o julgamento de toda a partilha excede a medida necessária à preservação da controvérsia submetida a este recurso. A questão discutida está relacionada especificamente aos bens e direitos vinculados à PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. e aos eventuais reflexos patrimoniais das alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Não há fundamento para impedir a apreciação dos demais pedidos autônomos que não dependam da solução dessa controvérsia. Da mesma forma, não cabe determinar, desde logo, a procedência do pedido de desconsideração inversa, uma vez que a medida exige observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e análise dos respectivos pressupostos materiais. Também não se mostra adequado substituir integralmente o Juízo de origem na condução do procedimento, especialmente porque compete a ele apreciar inicialmente o requerimento após afastado o fundamento de preclusão adotado na decisão recorrida. A reforma deve limitar-se, portanto, ao reconhecimento de que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não poderia ter sido rejeitado exclusivamente em razão do momento processual em que foi formulado ou da necessidade de participação da pessoa jurídica e dos terceiros eventualmente atingidos. Consequentemente, o Juízo de origem deverá proceder ao regular exame do requerimento, observando o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e apreciando, após o contraditório, os pressupostos necessários à eventual desconsideração. Enquanto não solucionada essa questão, a definição definitiva da partilha quanto aos bens e direitos vinculados à PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. e aos reflexos patrimoniais das alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade deve ser preservada, pois eventual pronunciamento definitivo sobre essa parcela patrimonial poderia comprometer a utilidade prática da apreciação posterior do pedido. Essa providência não exige, contudo, a paralisação dos demais pedidos autônomos cuja resolução independa da controvérsia relacionada à pessoa jurídica. Dessa forma, a solução preserva a possibilidade de exame efetivo da alegada utilização da pessoa jurídica para repercutir sobre patrimônio sujeito à partilha, sem antecipar o acolhimento da desconsideração inversa e sem impor suspensão mais ampla do que aquela necessária à adequada resolução da controvérsia. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da preclusão do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., determinando ao Juízo de origem que proceda ao regular exame da pretensão, com observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ficando obstada, até a apreciação do referido pedido, a definição definitiva da partilha quanto aos bens e direitos vinculados à pessoa jurídica e aos reflexos patrimoniais das alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sem prejuízo do prosseguimento quanto aos demais pedidos autônomos. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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