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0810611-40.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810611-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: R. S. B. - Agravado: E. G. B. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela provisória recursal interposto por R. S. B. e A. S. G., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de decisão interlocutória (fls. 112/113 dos autos originários) proferida em 21 de julho de 2026 pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital/Família, na pessoa da Juíza de Direito Nirvana Coelho Bernardes de Mello, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c alimentos por si ajuizada em face de E. G. B., tombada sob o n. 0749757-14.2025.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante narra que o Juízo a quo, ao apreciar os pedidos urgentes formulados na exordial e em sua emenda, arbitrou alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos legais e obrigatórios e incluídos o 13º salário e demais verbas remuneratórias e rescisórias, a serem descontados em folha e depositados na conta da genitora, mantendo ainda a obrigação do genitor de custear o plano de saúde da criança e da autora, ao tempo em que deferiu o benefício da justiça gratuita e, quanto ao pedido de alimentos provisórios em favor da genitora, postergou a apreciação para momento posterior ao prazo contestatório, sob o fundamento de ausência de prova da imprescindibilidade da tutela de urgência antes de estabelecido o contraditório, com base no art. 300 do CPC, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25 de agosto de 2026. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao fixar percentual insuficiente de alimentos em favor do menor diante da capacidade contributiva do alimentante, e em error in procedendo, por violação aos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao deixar de enfrentar de forma fundamentada os documentos supervenientes juntados aos autos, notadamente o Relatório Informativo nº 073/2026 da Equipe Multidisciplinar do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital, os comprovantes de despesas do menor e da genitora, a prova do cancelamento do plano de saúde da autora e a existência de medida protetiva de urgência fundada na Lei Maria da Penha, ao postergar, com fundamentação genérica, a análise dos pedidos relativos à agravante. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela provisória recursal para majorar os alimentos provisórios do menor de 20% para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do agravado, deduzidos apenas os tributos e descontos legais obrigatórios, bem como fixar alimentos provisórios em favor da agravante R. S. B. no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos mensais; além de determinar a expedição de ofício à fonte pagadora do agravado (Polícia Militar do Estado de Alagoas), para efetivação dos descontos em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora. 5. Termo (fl. 140) informa que o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de agosto de 2026, tendo sido distribuído por dependência/prevenção ao processo n. 0810235-54.2026.8.02.0000, perante a 3ª Câmara Cível. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso presente, a parte agravante pleiteia, em sede de tutela provisória recursal, a fixação de alimentos provisórios em favor da agravante R. S. B., no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, sob a alegação de vulnerabilidade financeira decorrente da dissolução da união estável; e a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor do menor A. S. G., de 20% para 30% dos rendimentos brutos do genitor. 10. No tocante ao pedido de fixação de alimentos em favor da ex-companheira, cumpre esclarecer que a prestação de alimentos entre cônjuges ou companheiros, após a dissolução do vínculo, não decorre automaticamente do término da relação, mas exige a demonstração de efetiva necessidade da parte requerente e da correspondente possibilidade da parte requerida, nos termos do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Trata-se de obrigação de caráter excepcional e, em regra, transitório, destinada a viabilizar a reorganização financeira do alimentando por período determinado, e não de extensão indefinida do padrão de vida mantido na constância da união, pressupondo dependência econômica que impeça, ao menos temporariamente, a autossuficiência da parte. 11. No caso concreto, verifica-se dos próprios autos que a agravante R. S. B. possui vínculo empregatício, exercendo atividade remunerada tanto por meio de contratação temporária junto ao Município de Maceió quanto em cargo comissionado no Estado de Alagoas, auferindo renda líquida que, segundo as próprias razões recursais, totaliza aproximadamente R$ 5.709,40 (fls. 100/101 dos autos originários). A existência de renda própria, ainda que inferior à do agravado, não afasta de plano a possibilidade de alimentos compensatórios, mas exige, nesta fase de cognição sumária, prova robusta e inequívoca de que tais rendimentos são insuficientes para a própria subsistência nos moldes do padrão de vida anteriormente usufruído, o que não se extrai, com a segurança necessária à concessão de medida liminar, dos elementos até então apresentados. 12. A comprovação de vínculo laboral ativo e de renda mensal recorrente, por si só, distancia o caso da situação de urgência e de probabilidade de direito exigidas pelo art. 300 do CPC para o deferimento de tutela antecipada nesta fase recursal, recomendando-se maior dilação probatória para o exame definitivo da matéria pelo colegiado. 13. No que tange à pretensão de majoração dos alimentos provisórios do menor A. S. G., de 20% para 30% dos rendimentos brutos do genitor, observo que a matéria já foi objeto de reapreciação recente por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n. 0810235-54.2026.8.02.0000, processo conexo por prevenção, no qual, a pedido do próprio genitor ora agravado, foi deferida parcialmente tutela recursal para readequar o percentual fixado na decisão de origem, reduzindo-o de 20% para 12,5% dos rendimentos brutos do alimentante. 14. Naquela ocasião, foram examinadas, de forma conjunta, as despesas do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, tendo-se considerado, especificamente os seguintes pontos: (i) o genitor já arca com o custeio do plano de saúde do menor, encargo que se soma, in natura, ao valor pecuniário da pensão; (ii) que o genitor é titular de outra obrigação alimentar, judicialmente fixada em favor de outro filho no percentual de 25% dos rendimentos líquidos, com desconto mensal comprovado de R$ 4.852,53; e (iii) que o genitor aguarda o nascimento de outro filho, fruto de relacionamento atual, circunstância que, embora não gere obrigação alimentar já constituída, integra o conjunto de responsabilidades familiares a serem prudentemente sopesadas. 15. A redução do percentual de 20% para 12,5% dos rendimentos brutos do Agravante, mantida a mesma base de incidência estabelecida na decisão recorrida, mostrou-se suficiente para suprir as necessidades do menor A. S. G., sobretudo porque preservada a obrigação de custeio do plano de saúde da criança, conforme decidido no agravo de instrumento de n. 0810235-54.2026.8.02.0000. 16. A partir desses elementos, o percentual foi fixado com base no binômio necessidade-possibilidade e no critério da proporcionalidade, previstos no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo a não comprometer, de forma desproporcional, a capacidade contributiva do alimentante, sem descurar do sustento do menor. 17. No que se refere às despesas atribuídas ao menor, verifica-se uma distinção relevante entre os valores apresentados na petição inicial (fls. 1/10) e aqueles constantes da emenda à inicial (fls. 85/98) e reproduzidos no presente agravo de instrumento, o que indica a necessidade de maior dilação probatória para verificação cautelosa, em contraditório, tanto das reais despesas do alimentando quanto da efetiva capacidade financeira do genitor, considerados os demais encargos familiares já mencionados. Somente após tal instrução, a ser realizada perante o Juízo de origem ou por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal, será possível aferir com segurança se o percentual atualmente fixado deverá ser majorado, não se afigurando prudente, neste juízo de cognição sumária, a alteração pretendida pela parte agravante. 18. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento recursal apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela quanto a ambos os pedidos formulados, seja em relação aos alimentos pleiteados pela agravante R. S. B., seja em relação à majoração dos alimentos do menor A. S. G., cuja matéria já se encontra provisoriamente reequacionada em decisão proferida no agravo conexo. 19. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22. Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 23. Publique-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810611-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: R. S. B. - Agravado: E. G. B. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela provisória recursal interposto por R. S. B. e A. S. G., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de decisão interlocutória (fls. 112/113 dos autos originários) proferida em 21 de julho de 2026 pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital/Família, na pessoa da Juíza de Direito Nirvana Coelho Bernardes de Mello, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c alimentos por si ajuizada em face de E. G. B., tombada sob o n. 0749757-14.2025.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante narra que o Juízo a quo, ao apreciar os pedidos urgentes formulados na exordial e em sua emenda, arbitrou alimentos provisórios em favor do menor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos legais e obrigatórios e incluídos o 13º salário e demais verbas remuneratórias e rescisórias, a serem descontados em folha e depositados na conta da genitora, mantendo ainda a obrigação do genitor de custear o plano de saúde da criança e da autora, ao tempo em que deferiu o benefício da justiça gratuita e, quanto ao pedido de alimentos provisórios em favor da genitora, postergou a apreciação para momento posterior ao prazo contestatório, sob o fundamento de ausência de prova da imprescindibilidade da tutela de urgência antes de estabelecido o contraditório, com base no art. 300 do CPC, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para 25 de agosto de 2026. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao fixar percentual insuficiente de alimentos em favor do menor diante da capacidade contributiva do alimentante, e em error in procedendo, por violação aos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, ao deixar de enfrentar de forma fundamentada os documentos supervenientes juntados aos autos, notadamente o Relatório Informativo nº 073/2026 da Equipe Multidisciplinar do 2º Juizado de Violência Doméstica da Capital, os comprovantes de despesas do menor e da genitora, a prova do cancelamento do plano de saúde da autora e a existência de medida protetiva de urgência fundada na Lei Maria da Penha, ao postergar, com fundamentação genérica, a análise dos pedidos relativos à agravante. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de tutela provisória recursal para majorar os alimentos provisórios do menor de 20% para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do agravado, deduzidos apenas os tributos e descontos legais obrigatórios, bem como fixar alimentos provisórios em favor da agravante R. S. B. no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos mensais; além de determinar a expedição de ofício à fonte pagadora do agravado (Polícia Militar do Estado de Alagoas), para efetivação dos descontos em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora. 5. Termo (fl. 140) informa que o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de agosto de 2026, tendo sido distribuído por dependência/prevenção ao processo n. 0810235-54.2026.8.02.0000, perante a 3ª Câmara Cível. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos da tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso presente, a parte agravante pleiteia, em sede de tutela provisória recursal, a fixação de alimentos provisórios em favor da agravante R. S. B., no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, sob a alegação de vulnerabilidade financeira decorrente da dissolução da união estável; e a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor do menor A. S. G., de 20% para 30% dos rendimentos brutos do genitor. 10. No tocante ao pedido de fixação de alimentos em favor da ex-companheira, cumpre esclarecer que a prestação de alimentos entre cônjuges ou companheiros, após a dissolução do vínculo, não decorre automaticamente do término da relação, mas exige a demonstração de efetiva necessidade da parte requerente e da correspondente possibilidade da parte requerida, nos termos do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Trata-se de obrigação de caráter excepcional e, em regra, transitório, destinada a viabilizar a reorganização financeira do alimentando por período determinado, e não de extensão indefinida do padrão de vida mantido na constância da união, pressupondo dependência econômica que impeça, ao menos temporariamente, a autossuficiência da parte. 11. No caso concreto, verifica-se dos próprios autos que a agravante R. S. B. possui vínculo empregatício, exercendo atividade remunerada tanto por meio de contratação temporária junto ao Município de Maceió quanto em cargo comissionado no Estado de Alagoas, auferindo renda líquida que, segundo as próprias razões recursais, totaliza aproximadamente R$ 5.709,40 (fls. 100/101 dos autos originários). A existência de renda própria, ainda que inferior à do agravado, não afasta de plano a possibilidade de alimentos compensatórios, mas exige, nesta fase de cognição sumária, prova robusta e inequívoca de que tais rendimentos são insuficientes para a própria subsistência nos moldes do padrão de vida anteriormente usufruído, o que não se extrai, com a segurança necessária à concessão de medida liminar, dos elementos até então apresentados. 12. A comprovação de vínculo laboral ativo e de renda mensal recorrente, por si só, distancia o caso da situação de urgência e de probabilidade de direito exigidas pelo art. 300 do CPC para o deferimento de tutela antecipada nesta fase recursal, recomendando-se maior dilação probatória para o exame definitivo da matéria pelo colegiado. 13. No que tange à pretensão de majoração dos alimentos provisórios do menor A. S. G., de 20% para 30% dos rendimentos brutos do genitor, observo que a matéria já foi objeto de reapreciação recente por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n. 0810235-54.2026.8.02.0000, processo conexo por prevenção, no qual, a pedido do próprio genitor ora agravado, foi deferida parcialmente tutela recursal para readequar o percentual fixado na decisão de origem, reduzindo-o de 20% para 12,5% dos rendimentos brutos do alimentante. 14. Naquela ocasião, foram examinadas, de forma conjunta, as despesas do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, tendo-se considerado, especificamente os seguintes pontos: (i) o genitor já arca com o custeio do plano de saúde do menor, encargo que se soma, in natura, ao valor pecuniário da pensão; (ii) que o genitor é titular de outra obrigação alimentar, judicialmente fixada em favor de outro filho no percentual de 25% dos rendimentos líquidos, com desconto mensal comprovado de R$ 4.852,53; e (iii) que o genitor aguarda o nascimento de outro filho, fruto de relacionamento atual, circunstância que, embora não gere obrigação alimentar já constituída, integra o conjunto de responsabilidades familiares a serem prudentemente sopesadas. 15. A redução do percentual de 20% para 12,5% dos rendimentos brutos do Agravante, mantida a mesma base de incidência estabelecida na decisão recorrida, mostrou-se suficiente para suprir as necessidades do menor A. S. G., sobretudo porque preservada a obrigação de custeio do plano de saúde da criança, conforme decidido no agravo de instrumento de n. 0810235-54.2026.8.02.0000. 16. A partir desses elementos, o percentual foi fixado com base no binômio necessidade-possibilidade e no critério da proporcionalidade, previstos no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo a não comprometer, de forma desproporcional, a capacidade contributiva do alimentante, sem descurar do sustento do menor. 17. No que se refere às despesas atribuídas ao menor, verifica-se uma distinção relevante entre os valores apresentados na petição inicial (fls. 1/10) e aqueles constantes da emenda à inicial (fls. 85/98) e reproduzidos no presente agravo de instrumento, o que indica a necessidade de maior dilação probatória para verificação cautelosa, em contraditório, tanto das reais despesas do alimentando quanto da efetiva capacidade financeira do genitor, considerados os demais encargos familiares já mencionados. Somente após tal instrução, a ser realizada perante o Juízo de origem ou por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal, será possível aferir com segurança se o percentual atualmente fixado deverá ser majorado, não se afigurando prudente, neste juízo de cognição sumária, a alteração pretendida pela parte agravante. 18. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento recursal apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela quanto a ambos os pedidos formulados, seja em relação aos alimentos pleiteados pela agravante R. S. B., seja em relação à majoração dos alimentos do menor A. S. G., cuja matéria já se encontra provisoriamente reequacionada em decisão proferida no agravo conexo. 19. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22. Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 23. Publique-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Advs: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB: 11482/AL) - Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - 319

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