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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810610-65.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GRACA MARQUES LUSTOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE- ID 101174679. Inconformada com o teor da sentença, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando, dentre outros, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem para tanto, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal. Esclareço, por oportuno, que para fazer jus ao benefício pretendido caberá ao recorrente juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de arcar com as custas do recurso inominado, a exemplo contracheque recente, últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Dessa forma, intime-se o recorrente , por intermédio de seu advogado, para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h (art. 42,§ 1º, da Lei nº 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. Cumpra-se. TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-08-26 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810610-65.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GRACA MARQUES LUSTOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo, inicialmente, de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, em virtude da aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. A parte autora alega que vem sendo cobrada por débitos que não contraiu. Aduz que ao conferir seu benefício, percebeu a ocorrência de descontos provenientes de contrato com a requerida. Informa que jamais realizou qualquer pactuação com a requerida e que desconhece a dívida. Desta maneira pugna pela desconstituição do débito, repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Em contestação (ID 100082713), a parte requerida alega que os débitos em questão são oriundos de contrato de empréstimo regularmente celebrado (ID 100121911), com assinatura física, apresentação de documento de identidade e documento de transferência dos valores contratados (ID 100121908). O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, CPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova. Inicialmente, verifico que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito/bancário (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. Delineada as questões fáticas, entendo pela regularidade da operação de crédito. Não há que se falar em vício de consentimento aos termos pactuados, haja vista que a contratação ocorreu mediante dispositivo pessoal com uso de senha pessoal e intransferível. Se tal contratação não foi realizada pelo requerente, deu-se mediante sua autorização, considerando o dever de guarda de sua senha pessoal. As informações prestadas pela instituição bancária ré, além do fato da operação ter sido feita mediante assinatura da própria autora, bem como o uso de documento de identidade, são suficientes para legitimar a contratação. Apesar de a parte autora suscitar que desconhece a origem da dívida, a parte requerida junta aos autos, contrato (ID 100121911) com assinatura, o que é fato impeditivo do direito da autora. Ademais, a parte requerida anexa ao processo comprovante de TED (ID 100121908), o que indica que houve transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021). No caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a autora assinou o contrato e não há qualquer indicio que aponte vício de consentimento no ato da contratação que justifique a aplicação do instituto, afastando-se a verossimilhança de suas alegações. O conjunto probatório leva a conclusão, portanto, de que houve a realização do contrato pela parte autora, restando, por consequência, improcedentes os demais pedidos. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), e, por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina