2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0810608-19.2025.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR(A): Desa. LÚCIA HELENA DO PASSO APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ SUSTENTANDO A INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DIANTE DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO EM ÁREA DE EXCLUSÃO POSTAL E REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 1132 DO STJ. TESE REPETITIVA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1132 (RESP 1951888/RS E RESP 1951662/RS): "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO". COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESCABIMENTO DO DISTINGUISHING PRETENDIDO, VISTO QUE O ENVIO VÁLIDO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONTRATUAL É SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, INDEPENDENTEMENTE DAS DIFICULDADES DE ENTREGA POSTAL NO LOCAL. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR (ART. 927, INCISO III, DO CPC). MANTIDA A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FERNANDA MARIA DA COSTA SARDINHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A., julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a liminar e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo descrito na inicial (Volkswagen Gol, placa LTF3H19, chassi 9BWAA05WXCP037556) no patrimônio do credor fiduciário. Condenou ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a Gratuidade de Justiça deferida. Em suas razões recursais, a Ré, ora Apelante, suscita a invalidade da constituição em mora, sob o argumento de que reside na Rua Augusto Fragoso, nº 160 A, localidade de escadaria no bairro Quitandinha, Comarca de Petrópolis, enquadrada como área de exclusão postal de difícil acesso geográfico. Sustenta a ocorrência de distinguishing em relação ao Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a notificação postal enviada restou ineficaz por limitações de infraestrutura postal que impediram a entrega no local. Pleiteia a reforma integral do julgado para extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com a determinação de devolução do automóvel ou a conversão da obrigação em perdas e danos com base na Tabela FIPE. Sem contrarrazões, por não ter havido citação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da constituição em mora da devedora fiduciária e a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132 ao caso concreto. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Firmou-se, assim, no julgamento do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS – tema repetitivo 1132, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. A tese defensiva fundamenta-se na alegação de que a residência da Apelante esta situada em localidade de escadaria, o que configuraria barreira física e impossibilidade de entrega postal regular pelos Correios. Contudo, o fato de o endereço fornecido pela consumidora estar situado em área de difícil acesso ou com restrição de entrega postal não afasta a incidência do entendimento firmado pela Corte Superior. O parâmetro normativo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme interpretado no Tema 1132 do STJ, contenta-se tão somente com a demonstração da expedição/envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual. Sendo do devedor a responsabilidade de indicar e manter atualizado o seu endereço no contrato, e comprovado pelo credor o envio da comunicação extrajudicial para o local acordado, resta devidamente preenchido o pressuposto processual de constituição em mora. Na hipótese, da notificação dos autos de origem, infere-se que foi o documento enviado, via AR, para o endereço constante no contrato, o que, consoante tese firmada pela Corte Superior, afigura-se suficiente para comprovar a mora. Cumprido, pois, requisito necessário ao deferimento da liminar de busca e apreensão Por tais fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, CONHEÇO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.