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0810598-91.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810598-91.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIA DO CARMO BATISTA DE MELO ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO (RJ152121) REU: Banco Volkswagen S.A. ADVOGADO(A) REU: RICARDO LOPES GODOY (DF037808) DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedidos indenizatórios e tutela provisória, ajuizada por Maria do Carmo Batista de Melo em face de Banco Volkswagen S.A., em trâmite perante esta 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Por decisão no id. 194503079, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, após se constatar que a autora, embora anteriormente intimada para apresentar documentação contemporânea apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, não se desincumbira satisfatoriamente desse ônus. Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando a pretensão de concessão da gratuidade e juntando documentação complementar, sustentando que sua renda estaria comprometida com despesas ordinárias de subsistência. Ao final, requereu expressamente a concessão definitiva do benefício. Decido. 1. Do pedido de reconsideração da gratuidade da justiça: O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Como já consignado na decisão de id. 194503079, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. No caso, já foram consideradas as circunstâncias econômicas extraídas dos próprios elementos da demanda, inclusive a celebração de contrato para aquisição de veículo de valor expressivo, com assunção de prestações mensais superiores a R$ 2.000,00, bem como a informação de pagamento de parcela considerável do financiamento. A parte autora não trouxe qualquer alteração substancial do quadro anteriormente examinado nem demonstrou, de forma convincente, impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria ou familiar. Assim, deverá ser mantida a decisão de id. 194503079 e rejeitado o pedido de reconsideração quanto à gratuidade da justiça. 2. Da regularidade da inscrição profissional do patrono: Verifica-se, ainda, que a parte autora é patrocinada por advogado inscrito originariamente em Seccional diversa. Na petição inicial consta Bruno Medeiros Durão – OAB/ RJ 152.121, inclusive com indicação de endereço profissional no Estado do Rio de Janeiro. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado deve promover inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade profissional a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Desse modo, a fim de aferir a regularidade do exercício profissional nesta unidade da Federação, deverá o patrono ser intimado para comprovar que sua atuação profissional perante o Estado do Rio Grande do Norte não excede cinco causas no ano em curso ou, caso ultrapassado esse limite, comprovar a correspondente inscrição suplementar perante a OAB/RN. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reconsideração e MANTENHO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; b) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; c) INTIME-SE, ainda, o patrono da parte autora para, no mesmo prazo, comprovar que não excedeu cinco causas no corrente ano perante órgãos jurisdicionais situados no Estado do Rio Grande do Norte ou apresentar comprovação de inscrição suplementar perante a OAB/RN, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com advertência de que, não comprovada a regularidade no prazo assinalado, será oficiada à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais; d) decorrido o prazo sem comprovação da regularidade profissional, oficie-se à OAB/RN, com cópia das peças pertinentes, para ciência e providências cabíveis; e) não recolhidas as custas no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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