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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (11/03/2026), determino o levantamento do sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. A instrução observará a tese firmada, segundo a qual: 1- compete ao autor provar os saques realizados por crédito em conta ou via FOPAG/PASEP (art. 373, I, CPC); 2- compete ao réu provar os saques realizados diretamente em caixa (art. 373, II, CPC); 3- inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição do art. 373, §1º, do CPC. Nesse sentido, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Decisão registrada e publicada no sistema PJe. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Serve a presente, mediante cópia, como ofício ou requisição que se fizer necessária, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, data registrada no sistema. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá