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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810598-41.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcus Vinícius Tenório Guimarães - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marcus Vinícius Tenório Guimarães contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da Execução Fiscal nº 8330769-73.2022.8.02.0001, ajuizada pelo Município de Maceió em face de Mecânica Pesada Continental S/A - em Recuperação Judicial. O dispositivo da decisão agravada restou assim consignado: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos naExceção de Pré-executividade, ao tempo em que determino o prosseguimento daExecução Fiscal, devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias,informar sobre a situação do crédito, juntando a planilha atualizada do valor a serexecutado. [...] (fls. 88/92 dos autos originários) Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o redirecionamento foi determinado sem demonstração dos pressupostos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, especialmente porque a decisão originária teria se apoiado, essencialmente, na devolução do aviso de recebimento com a anotação mudou-se. Aduz que o simples inadimplemento tributário ou a frustração da citação da pessoa jurídica não autorizam, por si sós, a responsabilização patrimonial do administrador. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para determinar o imediato sobrestamento de qualquer ato executório, inclusive bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD ou expropriação de bens de sua propriedade pessoal, até o julgamento do mérito do recurso. Juntou os documentos de fls. 20/127. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, das decisões interlocutórias em processo de execução caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Pois bem. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que tais requisitos se encontram suficientemente evidenciados. Da probabilidade de provimento do recurso A controvérsia devolvida neste momento restringe-se à possibilidade de manutenção, até o julgamento colegiado, do redirecionamento da execução fiscal ao patrimônio pessoal do agravante. A análise dos documentos que instruem o recurso revela, em princípio, questão relevante acerca da presença dos pressupostos do art. 135, III, do CTN, segundo o qual a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado exige que os créditos tributários sejam resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não é suficiente para ensejar a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, conforme dispõe a Súmula 430/STJ. De igual modo, a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435/STJ não constitui mecanismo automático de responsabilização dos sócios. É necessário que estejam presentes os pressupostos jurisprudencialmente estabelecidos para a incidência da presunção, notadamente a efetiva demonstração de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem a correspondente comunicação aos órgãos competentes, além da vinculação do administrador ao momento da dissolução irregular. No caso em exame, ao menos nesta análise inicial, a situação apresenta particularidades que recomendam cautela na manutenção dos efeitos patrimoniais do redirecionamento. Isso porque a própria decisão agravada registra que o pedido de redirecionamento foi inicialmente formulado a partir da frustração da citação postal da pessoa jurídica, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação mudou-se (fl. 07 dos autos originários). Ocorre que a simples devolução da correspondência com essa anotação, isoladamente considerada, não se mostra suficiente, em princípio, para demonstrar a dissolução irregular da sociedade empresária e, por consequência, justificar a imediata responsabilização patrimonial do sócio. A propósito, o próprio agravante afirma ter juntado documentação indicando que a empresa permanece em recuperação judicial e possui endereço cadastral atualizado perante a Receita Federal (fl. 75 dos autos originários). Tais circunstâncias, embora não sejam, por si sós, conclusivas acerca da inexistência de dissolução irregular, constituem elementos relevantes que enfraquecem, em cognição sumária, a conclusão de que a pessoa jurídica simplesmente encerrou irregularmente suas atividades. É precisamente nesse ponto que se evidencia a excepcionalidade do redirecionamento da execução fiscal. A execução é dirigida, em sua origem, contra a pessoa jurídica indicada como devedora na CDA. A responsabilização pessoal do administrador constitui medida excepcional, dependente da demonstração dos pressupostos legais específicos previstos no art. 135 do CTN, não podendo decorrer automaticamente da existência da dívida tributária ou da dificuldade encontrada para a citação da sociedade. Nesse sentido, mostra-se particularmente relevante o entendimento recentemente adotado por esta Corte de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0808335-70.2025.8.02.0000, julgado pela 1ª Câmara Cível em 04/03/2026, no qual se assentou que a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN exige demonstração inequívoca de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não decorrendo do simples inadimplemento tributário. Naquele julgamento, também se reputou juridicamente frágil o redirecionamento baseado exclusivamente em presunção de dissolução irregular desacompanhada de elementos probatórios concretos. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 430 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SIMPLES INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAGILIDADE. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CONDUTA IRREGULAR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.265 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Ação de origem: Execução fiscal proposta pelo Município de Maceió (Execução Fiscal nº 0848521-16.2017.8.02.0001), com redirecionamento ao sócio-gerente. O recurso: Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao agravante. Sumária descrição do caso: O agravante sustenta ilegitimidade passiva, afirmando inexistirem dissolução irregular, excesso de poderes ou infração a lei/contrato/estatuto, defendendo que o mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento, e requer sua exclusão do polo passivo; houve concessão de efeito suspensivo em decisão monocrática. (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, à luz da alegada dissolução irregular e dos elementos constantes dos autos; e (ii) definir o critério de fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização tributária de sócios, administradores e representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, exige a demonstração inequívoca de que praticaram atos com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da sociedade, não se configurando pela simples existência de débito fiscal. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade empresária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme expressa a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a comprovação de conduta dolosa ou culposa que caracterize abuso de poder ou violação de norma legal ou estatutária. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, fundamentado exclusivamente em presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, sem elementos probatórios concretos que demonstrem a prática de atos irregulares pelo administrador, revela-se juridicamente frágil e incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege o direito tributário. A manutenção da situação cadastral ativa da empresa executada perante os órgãos competentes, conjugada com a ausência de processo administrativo prévio de apuração de responsabilidade individual do sócio, evidencia a insuficiência dos fundamentos para manutenção do redirecionamento executório. A inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, desacompanhada de demonstração no processo administrativo que a originou de que ele agiu com excesso de mandato ou em violação à lei, não autoriza seu ingresso automático no polo passivo da execução fiscal, sob pena de vulnerar o devido processo legal e a ampla defesa. Reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente na exceção de pré-executividade, aplica-se o princípio da causalidade para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.265 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem prejuízo de novo redirecionamento devidamente fundamentado; condenação do Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 3.000,00, além de custas, observada a isenção legal. ________________ Dispositivos normativos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; TJAL, Apelação Cível nº 0732422-60.2017.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 29/05/2024; STJ, Tema Repetitivo 1.265. (Número do Processo: 0808335-70.2025.8.02.0000; Relator (a):Des. Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/03/2026; Data de registro: 06/03/2026) A orientação é especialmente pertinente à hipótese ora examinada, pois, conforme registrado nos autos, a empresa permanece vinculada a processo de recuperação judicial e há alegação, acompanhada de documentação, de manutenção de sua atividade e atualização cadastral. No mesmo sentido, esta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0803261-98.2026.8.02.0000, julgado pela 4ª Câmara Cível em 13/05/2026, assentou que o redirecionamento contra sócio administrador que não constava originalmente da CDA pressupõe a demonstração da dissolução irregular acompanhada da existência de poderes de administração no momento da dissolução, ou a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SIMPLES BAIXA DA FILIAL. SUBSISTÊNCIA DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se os requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal contra sócio administrador que não constava na CDA como responsável tributário (apenas como representante da empresa) foram preenchidos no caso, em que a empresa executada consta como baixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal contra sócio administrador que não constava originariamente na Certidão da Dívida ativa pressupõe a (i) demonstração da dissolução irregular da pessoa jurídica somada à existência de poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ou a (ii) prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos termos das Súmulas n.º 430, n.º 435, e dos Temas 981, 962 e 1049 do STJ. 4. O fundamento adotado para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador limitou-se à situação cadastral da pessoa jurídica como "baixada" junto à Receita Federal, num contexto em que a executada é empresa filial de matriz ainda em atividade. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a dissolução regular da sociedade empresária, com baixa na Receita Federal, não caracteriza dissolução irregular, sendo insuficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 430 do STJ. 6. Ausência de demonstração dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador ora agravante, nos termos do art. 135, III, do CTN, a evidenciar sua ilegitimidade passiva para a execução. 7. No caso de exclusão do sócio executado por ilegitimidade, não é possível determinar o proveito econômico obtido, nos termos de precedentes do STJ. Cabível a fixação de honorários por equidade, consoante art. 85, § 8º-A, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 121, art. 134, art. 135, III; CPC, art. 485, VI, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 430; STJ, Súmula n.º 435; STJ, REsp 1645333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28.6.2022 (Tema n.º 981); STJ, REsp 1776138/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24.11.2021 (Tema n.º 962); STJ, REsp 1856403/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.8.2020 (Tema n.º 1049); STJ, REsp 2171879/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.12.2025; AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5.12.2013; STJ, AgInt no REsp 1925113/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 28.11.2022 (Tema n.º 614); STJ, REsp 2097166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Redator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.5.2025 (Tema n.º 1265).(Número do Processo: 0803261-98.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2026; Data de registro: 13/05/2026) A orientação desses julgados evidencia que o redirecionamento não constitui consequência automática da frustração da citação da pessoa jurídica, tampouco pode ser sustentado exclusivamente por presunções desacompanhadas de elementos concretos acerca da dissolução irregular ou de conduta pessoal do administrador. Na hipótese dos autos, portanto, há plausibilidade na tese recursal de que o redirecionamento tenha sido mantido sem demonstração suficientemente segura, neste momento processual, de qualquer das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Do perigo de dano Também se encontra configurado o perigo de dano. A manutenção imediata do redirecionamento permite que a execução avance sobre o patrimônio pessoal do agravante, inclusive mediante bloqueio eletrônico de ativos financeiros e eventual penhora ou expropriação de bens, providências expressamente postuladas pelo Município desde o ajuizamento da execução fiscal. A constrição patrimonial fundada em responsabilidade tributária cuja própria legitimidade se encontra sob fundada controvérsia apresenta potencial para produzir prejuízo de difícil reparação, sobretudo porque eventual bloqueio ou expropriação poderá ocorrer antes que o órgão colegiado examine, de forma definitiva, a legitimidade do redirecionamento. A prudência recomenda, portanto, que se preserve o estado atual do patrimônio do agravante até o julgamento do recurso, evitando-se que a eventual procedência do agravo se torne inócua em razão da consumação de atos executivos de difícil reversão. De outro lado, a providência ora adotada não implica suspensão da execução fiscal em relação à pessoa jurídica originalmente executada, tampouco impede o Município de praticar, nos autos originários, os atos executivos que juridicamente possam ser dirigidos contra a devedora principal. A medida limita-se a impedir, provisoriamente, que os efeitos do redirecionamento sejam projetados sobre o patrimônio pessoal de Marcus Vinícius Tenório Guimarães, até ulterior deliberação deste Tribunal. A solução revela-se proporcional, pois preserva, de um lado, a efetividade da execução fiscal contra a devedora originária e, de outro, evita a adoção de medidas potencialmente irreversíveis contra terceiro cuja responsabilidade pessoal ainda se encontra sob apreciação judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao redirecionamento da Execução Fiscal nº 8330769-73.2022.8.02.0001 ao patrimônio pessoal de Marcus Vinícius Tenório Guimarães. Por conseguinte, determino o imediato sobrestamento, em relação ao agravante, de quaisquer atos executórios, inclusive ordens de bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD, penhora, arresto ou expropriação de bens de sua propriedade, até ulterior deliberação da 2ª Câmara Cível deste Tribunal. Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que profira o competente parecer, dentro do prazo aclarado pela lei processual. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL) - 319
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