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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810596-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: THÉO PHILIP DA SILVA, neste ato representado por sua genitora SRA. ANA PAULA DA SILVA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, interposto por THÉO PHILIP DA SILVA, criança representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Capital que, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao Município de Maceió o fornecimento, na rede pública de saúde e por tempo indeterminado, de tratamento com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicopedagogo e atividade física, com carga horária definida conforme a disponibilização na rede pública e oferta das terapias durante a semana. Contudo, indeferiu a aplicação do método comportamental, bem como as terapias de psicomotricidade e ecoterapia, em consonância com parecer do NATJUS. Em suas razões recursais, o agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), sustentou que o tratamento indicado pelo médico assistente contempla abordagem multidisciplinar específica e que o parecer do NATJUS possui caráter meramente consultivo, não devendo prevalecer sobre a prescrição individualizada. Defendeu, ainda, que a ausência das terapias prescritas pode comprometer seu desenvolvimento e invoca a proteção constitucional do direito à saúde. Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento integral das terapias prescritas, inclusive psicomotricidade, método comportamental e ecoterapia, nas frequências indicadas pelo médico assistente e por tempo indeterminado. No mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão recorrida, confirmando-se a medida antecipatória. Juntou documentos de fls. 15/77. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado em vista da concessão da justiça gratuita no primeiro grau -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento e procedo com a análise das teses que lhe são atinentes. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da tutela antecipada ou do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à petição inicial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão, em parte, da tutela antecipada recursal pleiteada no presente recurso. Explico. De início, o relatório médico de fl. 32 do processo de origem registra diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0), nível de suporte II, e prescreve tratamento multidisciplinar, especificando as modalidades terapêuticas, a frequência semanal e a duração das respectivas sessões. A controvérsia deve ser examinada mediante a necessária distinção entre as modalidades terapêuticas pretendidas, a metodologia empregada e a carga horária do tratamento. No tocante às modalidades terapêuticas não contempladas pela decisão recorrida, não verifico, neste momento, elementos suficientes para antecipar a pretensão recursal. Isso porque não consta dos elementos apresentados comprovação de prévia negativa administrativa quanto ao tratamento pretendido, tampouco demonstração de que a rede pública municipal tenha recusado ou deixado de disponibilizar, após regularmente provocada, as modalidades terapêuticas cuja inclusão se pretende nesta sede recursal. Embora o relatório médico registre que determinadas terapias complementares não são disponibilizadas no serviço em que o paciente se encontra em acompanhamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra a indisponibilidade do tratamento em toda a rede pública municipal. Desse modo, ausente comprovação da negativa administrativa, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para ampliar a tutela concedida na origem mediante inclusão das modalidades terapêuticas ali indeferidas. Situação distinta se verifica quanto à metodologia a ser empregada nas terapias já asseguradas. A decisão recorrida afastou a utilização de metodologias específicas, ao fundamento de que não haveria comprovação científica de superioridade de ABA, TEACCH e Integração Sensorial sobre outras abordagens, determinando a utilização dos métodos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Em princípio, tal restrição não se mostra adequada. A inexistência de demonstração de superioridade absoluta de determinada abordagem terapêutica em relação às demais não constitui, por si só, fundamento suficiente para que o Poder Público substitua a orientação técnica estabelecida para o tratamento individualizado do paciente. O próprio parecer do NATJUS juntado aos autos registra a existência de diferentes abordagens utilizadas no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, destacando a necessidade de individualização da intervenção conforme a apresentação clínica e as necessidades funcionais do paciente. Cumpre registrar, contudo, que o relatório médico de fl. 32 não prescreve expressamente a metodologia ABA, limitando-se a indicar, dentre as intervenções pretendidas, método comportamental, na frequência de 02 (duas) sessões semanais de 50 (cinquenta) minutos. Assim, embora se mostre cabível afastar, neste momento, a limitação genérica aos métodos disponibilizados pela rede pública, não há suporte documental para determinar especificamente a adoção do método ABA, devendo ser observada, quanto às terapias já deferidas, a metodologia tecnicamente indicada pelo profissional assistente, nos limites da prescrição constante dos autos. Também se evidencia, em princípio, a probabilidade do direito quanto à carga horária das terapias já deferidas. A decisão recorrida permitiu que a frequência do tratamento fosse definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública. Todavia, a organização administrativa da rede pública não deve constituir parâmetro determinante da intensidade do tratamento prescrito, cuja definição deve guardar correspondência com as necessidades clínicas do paciente. No caso concreto, o relatório médico estabeleceu, quanto às terapias já deferidas, 02 (duas) sessões semanais de psicopedagogia, 02 (duas) sessões semanais de terapia ocupacional, 01 (uma) sessão semanal de psicologia, 02 (duas) sessões semanais de fonoaudiologia e 03 (três) sessões semanais de atividade física, todas com duração de 50 (cinquenta) minutos. O parecer do NATJUS (fls. 51/54 - processo de origem), por sua vez, apresentou conclusão favorável ao fornecimento das terapias prescritas, conforme frequência e periodicidade definidas pelo médico assistente. Nesse cenário, em sede de cognição sumária, mostra-se inadequada a submissão da carga horária exclusivamente à disponibilidade administrativa da rede pública. O perigo de dano igualmente se evidencia, considerando a idade do agravante, a natureza do diagnóstico e a indicação de intervenção multidisciplinar, havendo recomendação técnica para que o tratamento seja iniciado ou tenha continuidade no menor prazo possível. Ressalte-se, contudo, que a presente determinação não importa autorização para realização automática do tratamento na rede privada, permanecendo o cumprimento da obrigação, neste momento, no âmbito da rede pública municipal. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para: a) afastar, quanto às terapias já deferidas na origem, a determinação de utilização exclusivamente das metodologias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, devendo ser observada a metodologia tecnicamente indicada pelo profissional assistente, sem determinação específica de aplicação do método ABA, diante da ausência de prescrição médica expressa nesse sentido; b) afastar a autorização para que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede pública, determinando ao Município de Maceió que, no prazo já fixado pelo Juízo de origem, forneça, por meio da rede pública de saúde, as terapias anteriormente deferidas, observando as frequências constantes do relatório médico de fl. 32, quais sejam: psicopedagogia, 02 (duas) sessões semanais; terapia ocupacional, 02 (duas) sessões semanais; psicologia, 01 (uma) sessão semanal; fonoaudiologia, 02 (duas) sessões semanais; e atividade física, 03 (três) sessões semanais, todas com duração de 50 (cinquenta) minutos cada. Mantêm-se, até ulterior deliberação, os demais termos da decisão agravada. Em observância ao disposto no art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - 319
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