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TJPB · 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0810596-47.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo inadimplido, cujo débito atualizado atinge o montante de R$ 9.294,22. As diligências ordinárias de localização de bens livres restaram infrutíferas: a ordem de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD retornou sem saldo positivo e o veículo localizado via RENAJUD já conta com restrições judiciais anteriores oriundas de outro juízo. Por outro lado, as consultas patrimoniais e fiscais acostadas aos autos evidenciam a existência de vínculos profissionais e fontes de remuneração ativas em nome da executada, notadamente com as empresas Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. e Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias (art. 833, IV, do CPC) para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observado o princípio da efetividade da execução e preservada a dignidade do devedor mediante resguardo de seu mínimo existencial. Contudo, para a fixação criteriosa de eventual percentual de retenção sem prejuízo da subsistência digna da executada e de seu núcleo familiar, faz-se necessária a prévia elucidação da composição real de sua renda mensal líquida. DISPOSITIVO Ante o exposto: INTIME-SE a executada, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: a) os 3 (três) últimos contracheques/holerites, comprovantes de remuneração ou relatórios de comissões auferidos junto a todas as suas fontes pagadoras, inclusive empresas com as quais mantenha vínculo de representação comercial ou emprego; b) manifestação pormenorizada sobre o pedido de penhora de percentual de seus rendimentos, acompanhada dos comprovantes de despesas básicas e essenciais que entender pertinentes para fins de verificação do mínimo existencial. Advertência: o silêncio injustificado ou a ausência de juntada dos documentos solicitados poderá autorizar a presunção de veracidade dos valores apurados nas declarações fiscais já constantes dos autos para fins de fixação de percentual de desconto. EXPEÇA-SE OFÍCIOS às empresas empregadoras/tomadoras de serviços da executada, facultando-se o encaminhamento por meio eletrônico institucional: a) à empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. (CNPJ nº 43.214.055/0001-07), Endereço eletrônico: TRIBUTARIOONLINE@MARTINS.COM.BR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o vínculo atual mantido com CATIANE GOMES BEZERRA (CPF nº 080.081.814-86), bem como apresente o histórico detalhado dos valores brutos e líquidos pagos a título de remuneração, comissões ou prestação de serviços nos últimos 3 (três) meses; b) à empresa ACRIPEL DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO LTDA (CNPJ nº 24.455.677/0001-82 / Filial Lauro de Freitas/BA: CNPJ nº 24.455.677/0003-44) Endereço eletrônico: FISCAL@ACRIPEL.COM.BR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a situação funcional/contratual de CATIANE GOMES BEZERRA (CPF nº 080.081.814-86) e apresente a discriminação da remuneração líquida mensal percebida nos últimos 3 (três) meses. Decorridos os prazos assinalados, com as respostas dos ofícios e a manifestação da executada (ou certidão de decurso in albis), venham os autos conclusos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito
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