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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810590-17.2026.8.20.5124
AUTOR: EDUARDO MONTINO DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA (RN012228)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº
14.331/2022):
Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por
incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho,
observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica
federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no
art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata
este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência
ou coisa julgada, quando for o caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou
procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for
o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do
trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo,
este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo,
indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que
amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da
incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do
periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado
pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via
administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o
pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-
pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao
processo, com a citação do réu.
Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A
da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia, na forma do §
1º supracitado.
Considerando o grau da especialização e a complexidade da perícia, arbitro
os honorários em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme os parâmetros das
Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 05/2018 do TJRN, bem como da Portaria nº 504, de
10/05/2024.
Registre-se que, em observância à prática forense e à reiterada necessidade
de readequação do valor inicialmente arbitrado em diversos feitos, mostra-se adequado
fixar desde logo a remuneração em R$ 900,00 (novecentos reais), quantia que se revela
compatível com a natureza do encargo e apta a remunerar, de forma justa e razoável, o
trabalho pericial.
Nesse sentido, nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames
legais, nomeio perito(a) o(a) Sr(a). DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE, perita em
ORTOPEDIA (e-mail: nobrepericia@gmail.com), devidamente cadastrada no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos,
caso ainda não o tenham feito. Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o
depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua
apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode
ser visualizada através do seguinte link:
https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq-
XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações,
notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário
para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem
providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado. Em
anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências:
a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se o
promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-
A da Lei nº 8.213/91;
b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial, cite-se a parte ré
para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as
matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as
provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739365 - Email: pwmsufp@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0810590-17.2026.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MONTINO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CEAB-DJ INSS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do Artigo 203, § 4.º, do CPC, procedo à intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais, consoante determinado na despacho de Id 195095979. PARNAMIRIM/RN, data registrada eletronicamente. AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)