Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0810588-12.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: ADRIANA FERNANDA FLOR, ADRIANA FERNANDA FLOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARMEM PATRICIA RODRIGUES ALEXANDRE - PE24843 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de Adriana Fernanda Flor - ME e Adriana Fernanda Flor. Por meio da petição de id. 145050909 (complementada no id. 159449622), a parte executada noticiou a realização de amortizações e pagamentos contínuos do débito e requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a abstenção de novas medidas constritivas. Intimada de forma reiterada para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento e os requerimentos formulados pela parte executada (conforme despachos de id. 146434158, 159471628, 175524051 e 181140294), a Caixa Econômica Federal limitou-se a pleitear sucessivas dilações de prazo sem apresentar impugnação específica aos pagamentos demonstrados, deixando transcorrer os prazos assinalados sem infirmar a quitação parcial apresentada. Diante da comprovação dos pagamentos realizados e da ausência de oposição fundamentada da credora, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados pela executada no id. 145050909, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à boa-fé processual. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos nos autos via SISBAJUD em nome das executadas. Proceda a Secretaria às diligências necessárias para o cancelamento das indisponibilidades. DETERMINO que a Secretaria se abstenha de efetivar novas ordens de constrição sobre os ativos financeiros das executadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação mediante requerimento justificado da parte credora. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado da evolução do débito exequendo, com o devido abatimento de todos os pagamentos efetuados pelas executadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0810588-12.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: ADRIANA FERNANDA FLOR, ADRIANA FERNANDA FLOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARMEM PATRICIA RODRIGUES ALEXANDRE - PE24843 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de Adriana Fernanda Flor - ME e Adriana Fernanda Flor. Por meio da petição de id. 145050909 (complementada no id. 159449622), a parte executada noticiou a realização de amortizações e pagamentos contínuos do débito e requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a abstenção de novas medidas constritivas. Intimada de forma reiterada para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento e os requerimentos formulados pela parte executada (conforme despachos de id. 146434158, 159471628, 175524051 e 181140294), a Caixa Econômica Federal limitou-se a pleitear sucessivas dilações de prazo sem apresentar impugnação específica aos pagamentos demonstrados, deixando transcorrer os prazos assinalados sem infirmar a quitação parcial apresentada. Diante da comprovação dos pagamentos realizados e da ausência de oposição fundamentada da credora, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados pela executada no id. 145050909, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e à boa-fé processual. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos nos autos via SISBAJUD em nome das executadas. Proceda a Secretaria às diligências necessárias para o cancelamento das indisponibilidades. DETERMINO que a Secretaria se abstenha de efetivar novas ordens de constrição sobre os ativos financeiros das executadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação mediante requerimento justificado da parte credora. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado da evolução do débito exequendo, com o devido abatimento de todos os pagamentos efetuados pelas executadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.