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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810585-42.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ricardo Cabral Leite - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal / efeito suspensivo ativo interposto por Ricardo Cabral Leite, em face de decisão interlocutória (fls. 62/63 dos autos originários) proferida em 06 de agosto de 2026 pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por si ajuizada em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., tombada sob o n. 0704712-50.2026.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte autora ora agravante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento genérico de que os elementos constantes dos autos demonstrariam sua capacidade de arcar com as despesas processuais, sem apontar qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, tendo o magistrado deferido, de ofício, o parcelamento das custas em 4 (quatro) parcelas e determinado a intimação do agravante para comprovar o pagamento da primeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada violou o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ e o dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), aduzindo que sua renda bruta é consumida, em mais da metade, por descontos consignados compulsórios em folha, restando renda líquida efetivamente comprometida com o sustento de sua família cônjuge e três filhos dependentes, sem patrimônio ou reserva financeira, de modo que a exigência das custas inviabilizaria o acesso à jurisdição. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e o prazo fixado na decisão agravada, evitando-se o cancelamento da distribuição da ação originária. 5. Conforme termo à fl. 13, o presente processo alcançou minha relatoria em 20 de agosto de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No presente caso, o Juízo a quo, por meio do despacho de fls. 37/38 (autos orig.), determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, colacionando declaração de hipossuficiência e documentação hábil a evidenciar a alegada incapacidade financeira (declaração de imposto de renda, comprovante de renda atualizado e extratos bancários). 10. Em atenção ao referido despacho, a parte autora colacionou aos autos originários a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, reiterando o requerimento da concessão da gratuidade da justiça em seu favor. 11. Sobreveio a decisão ora agravada (fls. 62/63), em que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, deferindo, de ofício, o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas mensais, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, e determinou a intimação do autor para comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 12. Em relação à matéria, o Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme se observa a seguir: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 13. Exatamente nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 14. No caso em tela, verifico que o autor, ora agravante, juntou aos autos originários declaração de hipossuficiência devidamente assinada, a qual goza de presunção de veracidade, sendo essa mera declaração suficiente para a sua concessão, salvo diante de elementos concretos que a infirmem. 15. Há de se destacar que o estado de insuficiência de recursos não significa que o requerente deva estar em situação de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente impossibilitado financeiramente, ainda que de forma provisória e temporária, de arcar com os encargos para ingressar em Juízo. 16. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL AI 0809590-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro:17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802280-74.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 29/09/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RECORRENTE, NESTA INSTÂNCIA, PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MERA ALEGAÇÃO. AGRAVADO QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE REVESTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PESSOA NATURAL. EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CPC. NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ANTE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DO PACTO NEGOCIAL QUE ESTIPULA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA DEMANDA APREENSIVA, A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0811480-71.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 12/12/2024) 17. Vale dizer, os elementos capazes de superar a declaração de pobreza devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo - o que, a meu ver, inexiste no caso em tela -, sendo insuficiente para este fim a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de renda mensal percebida pela parte. 18. Observa-se, portanto, que a decisão agravada limitou-se a consignar, de forma genérica, que "os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais", sem indicar, de modo preciso, qual elemento concreto dos autos serviria de fundamento ao afastamento da presunção de hipossuficiência, em desatenção à exigência inscrita no art. 99, § 2º, do CPC e no item ii do Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ. 19. Ainda que se cogitasse de eventual amparo na renda bruta nominal da parte, tal parâmetro objetivo, isoladamente considerado, não poderia servir como fundamento exclusivo para o indeferimento, nos exatos termos do item iii da referida tese. 20. Assim, diferentemente do entendimento do juízo a quo, em sede de cognição sumária, entendo que existem elementos probatórios que demonstram, de forma concreta, que a renda bruta do agravante é substancialmente consumida por descontos consignados compulsórios incidentes diretamente em folha, remanescendo renda líquida já comprometida com despesas essenciais de subsistência de seu núcleo familiar com quatro dependentes, circunstâncias que reduzem substancialmente a disponibilidade financeira efetiva e revelam que a exigência das custas processuais comprometeria o mínimo necessário para sua subsistência. 21. Portanto, não há no caso sob exame elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil; em verdade, verifica-se que a parte autora não possui, efetivamente, uma condição financeira favorável. A exigência de pagamento das custas processuais seria capaz de comprometer o mínimo necessário para sua subsistência, razão pela qual se mostra adequada a concessão da gratuidade da justiça. 22. Por essas razões, em juízo de cognição sumária, vislumbro a caracterização da probabilidade do direito. De igual modo, entendo que o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao condicionar o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, constituem evidente perigo de dano (periculum in mora), de modo que entendo estarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela antecipada ora pleiteada. 23. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de sustar a eficácia da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do autor, ora agravante, ao passo que concedo a gratuidade da justiça em favor do autor, ora agravante, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 24. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 25. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 26. Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 27. Publique-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Macsuel da Silva Menezes (OAB: 9000/AL) - 319
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