2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810585-26.2026.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE DE ENSINO DARWIN GAMA SOCIEDADE SIMPLES LTDA EXECUTADO: GLEDSON RODRIGUES DA LUZ Compulsando-se os autos e com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente os Princípios da Simplificação Processual e da Celeridade (artigo 2º da Lei n° 9.099/95), verifico que a parte autora, pessoa jurídica, somente poderia ser admitida no polo ativo do Juizado Especial caso comprovasse sua condição de microempresa. Observo, no entanto, que a empresa autora não juntou qualquer documento que comprove tal condição, de modo a habilitar-lhe a figurar no polo ativo em sede de Juizado Especial, nos termos do artigo 8º da Lei de Regência. Assim sendo, outro caminho não resta senão a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8° combinado com o artigo 51, IV, da Lei n° 9099/95. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto