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Tribunal
TJAL
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810584-57.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Agravada: Erica Fontes Lima Fragoso - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto pelo Estado de Alagoas, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Vara Cível - Fazenda Estadual que determinou que "a autoridade impetrada utilize como base de cálculo para o ITCMD discutido nestes autos o valor dos imóveis conforme a última avaliação da Sefaz Municipal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de ITCMD calculado com base na avaliação da fazenda estadual, ressalvada a possibilidade de ulterior revisão desta medida liminar caso o impetrado promova nova avaliação dos imóveis com a observância de critérios técnicos adequados e demonstração congruente dos novos valores dos imóveis, levando-se em consideração o atual estado de conservação, que, conforme consta da documentação anexa, encontram-se consideravelmente Deteriorados". 02. Em suas razões, alegou a parte agravante que a decisão singular merece reforma, sustentando, em síntese, a legalidade e a presunção de veracidade dos atos administrativos tributários, bem como a adequação do método comparativo de mercado utilizado pela Fazenda Estadual para a apuração da base de cálculo do ITCMD, argumentando que o Judiciário não pode substituir o critério técnico da administração fiscal. 03. Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão liminar combatida e, no mérito, pelo seu provimento integral, reformando-se a interlocutória para manter hígida a exigibilidade do tributo calculada com base na avaliação fiscal estadual. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso em tela, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que deferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do ITCMD calculado unilateralmente pelo Estado e determinando a adoção do valor venal apurado na avaliação da Sefaz Municipal. 09. Ao analisar os autos originários, vê-se que a parte agravada (impetrante) ingressou com mandado de segurança em face de ato do Secretário de Estado da Fazenda, alegando, em suma, que o Fisco estadual arbitrou valores excessivos e descolados da realidade para os imóveis objeto do inventário (inscrições nºs 2731 e 137431), desconsiderando a base de cálculo de IPTU e efetuando avaliação remota sem qualquer vistoria presencial ou observância do real estado de conservação dos bens, que se encontram deteriorados. 10. Assim, em sede de tutela de urgência, aduziu que dada a disparidade injustificada entre a avaliação municipal (realizada com vistoria in loco) e o arbitramento eletrônico da Sefaz Estadual, restava configurada a ilegalidade do lançamento fiscal, impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal e o prosseguimento do inventário, pugnando pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 11. Ao analisar referido pleito, o Magistrado singular deferiu a medida liminar por considerar que "a avaliação promovida pelo ente fazendário estadual para apuração do valor do imóvel baseou-se em valores de referência do mercado e tomou por base apenas a literalidade da área construída, sem analisar o estado do imóvel, inclusive, não realizando avaliação in loco, baseando-se apenas em imagens de satélite para tal", consignando, ainda: "(...) Nesse sentido, em que pese os comparativos de preço por metro quadrado, não há como a Sefaz Estadual estabelecer valor distinto da avaliação realizada pela Sefaz Municipal com base na utilização de parâmetros menos acurados de avaliação, posto que a ausência de verificação in loco prejudica a análise real do estado da construção do imóvel. Enquanto isso, a avaliação promovida pela Sefaz Municipal foi realizada por técnicos que compareceram ao local para inspeção. (...) Ressalta-se que, caso a parte Impetrada avalie o imóvel com a devida adoção de critérios técnicos suficientemente adequados, poderá ser revisado o entendimento ora proferido." 12. Pois bem. Da detida análise dos fundamentos lançados na decisão agravada, bem como dos documentos que instruem o presente recurso, observa-se que o magistrado de primeiro grau agiu de forma cautelosa. O provimento judicial liminar não usurpou a competência da Administração, limitando-se a coibir ato administrativo revestido de evidente desproporcionalidade, na medida em que o Estado arbitrou o valor dos bens com base em parâmetros genéricos e imagens de satélite, ignorando o estado de deterioração dos imóveis atestado por vistoria presencial do próprio Município. 13. Cumpre destacar, ademais, que o Estado de Alagoas, ora agravante, não apresentou neste recurso qualquer demonstração de avaliação técnica idônea, laudo circunstanciado ou prova cabal que pudesse infirmar os fundamentos adotados pelo juiz a quo ou justificar a adoção de valores discrepantes sem a devida verificação in loco. 14. Destarte, mostra-se escorreita a decisão que garantiu a suspensão da exigibilidade com base em critério mais seguro e fundamentado, ressalvada, inclusive, a possibilidade de o Fisco estadual realizar nova e adequada avaliação técnica dos imóveis a qualquer momento, conforme expressamente acautelado pelo magistrado na origem. 15. Sendo assim, não se observa a presença da probabilidade do direito alegado pelo agravante, restando prejudicada a análise reversa e mantendo-se hígida a ponderação equilibrada feita pelo juízo singular. 16. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17. Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 18. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20. Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Advs: Erica Fontes Lima Fragoso (OAB: 11706/AL) - 319
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810584-57.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - Agravada: Erica Fontes Lima Fragoso - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto pelo Estado de Alagoas, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Vara Cível - Fazenda Estadual que determinou que "a autoridade impetrada utilize como base de cálculo para o ITCMD discutido nestes autos o valor dos imóveis conforme a última avaliação da Sefaz Municipal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de ITCMD calculado com base na avaliação da fazenda estadual, ressalvada a possibilidade de ulterior revisão desta medida liminar caso o impetrado promova nova avaliação dos imóveis com a observância de critérios técnicos adequados e demonstração congruente dos novos valores dos imóveis, levando-se em consideração o atual estado de conservação, que, conforme consta da documentação anexa, encontram-se consideravelmente Deteriorados". 02. Em suas razões, alegou a parte agravante que a decisão singular merece reforma, sustentando, em síntese, a legalidade e a presunção de veracidade dos atos administrativos tributários, bem como a adequação do método comparativo de mercado utilizado pela Fazenda Estadual para a apuração da base de cálculo do ITCMD, argumentando que o Judiciário não pode substituir o critério técnico da administração fiscal. 03. Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão liminar combatida e, no mérito, pelo seu provimento integral, reformando-se a interlocutória para manter hígida a exigibilidade do tributo calculada com base na avaliação fiscal estadual. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso em tela, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08. Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que deferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do ITCMD calculado unilateralmente pelo Estado e determinando a adoção do valor venal apurado na avaliação da Sefaz Municipal. 09. Ao analisar os autos originários, vê-se que a parte agravada (impetrante) ingressou com mandado de segurança em face de ato do Secretário de Estado da Fazenda, alegando, em suma, que o Fisco estadual arbitrou valores excessivos e descolados da realidade para os imóveis objeto do inventário (inscrições nºs 2731 e 137431), desconsiderando a base de cálculo de IPTU e efetuando avaliação remota sem qualquer vistoria presencial ou observância do real estado de conservação dos bens, que se encontram deteriorados. 10. Assim, em sede de tutela de urgência, aduziu que dada a disparidade injustificada entre a avaliação municipal (realizada com vistoria in loco) e o arbitramento eletrônico da Sefaz Estadual, restava configurada a ilegalidade do lançamento fiscal, impedindo a emissão de certidão de regularidade fiscal e o prosseguimento do inventário, pugnando pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 11. Ao analisar referido pleito, o Magistrado singular deferiu a medida liminar por considerar que "a avaliação promovida pelo ente fazendário estadual para apuração do valor do imóvel baseou-se em valores de referência do mercado e tomou por base apenas a literalidade da área construída, sem analisar o estado do imóvel, inclusive, não realizando avaliação in loco, baseando-se apenas em imagens de satélite para tal", consignando, ainda: "(...) Nesse sentido, em que pese os comparativos de preço por metro quadrado, não há como a Sefaz Estadual estabelecer valor distinto da avaliação realizada pela Sefaz Municipal com base na utilização de parâmetros menos acurados de avaliação, posto que a ausência de verificação in loco prejudica a análise real do estado da construção do imóvel. Enquanto isso, a avaliação promovida pela Sefaz Municipal foi realizada por técnicos que compareceram ao local para inspeção. (...) Ressalta-se que, caso a parte Impetrada avalie o imóvel com a devida adoção de critérios técnicos suficientemente adequados, poderá ser revisado o entendimento ora proferido." 12. Pois bem. Da detida análise dos fundamentos lançados na decisão agravada, bem como dos documentos que instruem o presente recurso, observa-se que o magistrado de primeiro grau agiu de forma cautelosa. O provimento judicial liminar não usurpou a competência da Administração, limitando-se a coibir ato administrativo revestido de evidente desproporcionalidade, na medida em que o Estado arbitrou o valor dos bens com base em parâmetros genéricos e imagens de satélite, ignorando o estado de deterioração dos imóveis atestado por vistoria presencial do próprio Município. 13. Cumpre destacar, ademais, que o Estado de Alagoas, ora agravante, não apresentou neste recurso qualquer demonstração de avaliação técnica idônea, laudo circunstanciado ou prova cabal que pudesse infirmar os fundamentos adotados pelo juiz a quo ou justificar a adoção de valores discrepantes sem a devida verificação in loco. 14. Destarte, mostra-se escorreita a decisão que garantiu a suspensão da exigibilidade com base em critério mais seguro e fundamentado, ressalvada, inclusive, a possibilidade de o Fisco estadual realizar nova e adequada avaliação técnica dos imóveis a qualquer momento, conforme expressamente acautelado pelo magistrado na origem. 15. Sendo assim, não se observa a presença da probabilidade do direito alegado pelo agravante, restando prejudicada a análise reversa e mantendo-se hígida a ponderação equilibrada feita pelo juízo singular. 16. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17. Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 18. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19. Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20. Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Advs: Erica Fontes Lima Fragoso (OAB: 11706/AL) - 319
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