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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810583-71.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO DESTERRO DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARANHAO SANTANA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento n.º 0810583-71.2026.8.20.0000. Agravante: Maria do Desterro de Oliveira. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Maranhão Santana. Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL AO DECÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERÍCIA. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA CONTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que manteve decisão saneadora limitando o objeto da perícia e da pretensão indenizatória às movimentações ocorridas entre os dez anos anteriores ao ajuizamento da ação e a data da aposentadoria da autora. A agravante sustenta que, tendo ajuizado a demanda dentro do prazo prescricional decenal contado do saque integral da conta PASEP, a recomposição patrimonial deve abranger todo o período de gestão da conta, de 1988 a 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações indenizatórias relativas a desfalques, saques indevidos ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, o prazo prescricional decenal limita o período histórico dos danos passíveis de apuração ou apenas o prazo para o ajuizamento da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, corresponde à data do saque integral da conta. 4. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional preserva integralmente a pretensão indenizatória, não sendo possível restringir retroativamente o período de apuração do dano com fundamento na prescrição. 5. A pretensão de reparação por má gestão da conta vinculada ao PASEP possui natureza una e indivisível, voltada à recomposição integral do patrimônio eventualmente lesado, não se confundindo com obrigações de trato sucessivo. 6. O esvaziamento da conta mediante saque integral encerra a relação jurídica de administração do saldo, afastando a incidência de prescrição de parcelas e impondo a análise de toda a movimentação da conta para adequada apuração do alegado prejuízo. 7. A limitação da perícia ao período compreendido entre 2014 e 2016 compromete a efetiva apuração dos supostos desfalques e da correta remuneração da conta, inviabilizando a plena tutela do direito material discutido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJRN, AI nº 0822209-24.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2026; TJRS, AI nº 5033041-86.2025.8.21.7000, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 25.03.2026; TJDFT, AC nº 0701842-49.2021.8.07.0007, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 06.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Desterro de Oliveira, em face da decisão (Id 184865224, do processo originário) exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, na Ação de Indenização por Danos Materiais (0800171-36.2024.8.20.5114) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, manteve a decisão saneadora que restringiu a pretensão indenizatória às movimentações ocorridas entre 14/02/2014 e a data da aposentadoria da parte autora (2016). Em suas razões, a parte agravante aduz que ingressou no PASEP em 1988 e que, após o saque integral em 25/11/2016, constatou saldo irrisório decorrente de desfalques e má gestão do banco. Sustenta que a decisão agravada confunde o prazo para a propositura da ação com a extensão do dano indenizável. Argumenta que a pretensão é una e indivisível e que, proposta a demanda tempestivamente em 14/02/2024 — dentro do prazo decenal contado do saque integral —, a recomposição deve abranger todo o histórico do programa. Alega que a limitação contraria os Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, os quais definem o saque integral como marco inicial da prescrição, mas não restringem o período histórico dos danos. Assevera, por fim, que a restrição da perícia ao período de 2014-2016 inviabiliza o direito material, visto que os principais desfalques e expurgos ocorreram em períodos anteriores. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a perícia ou efeito ativo para expandi-la a todo o período (1988 a 2016). Deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo (Id 38902359). Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 40424430). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da CF e nos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre a questão, mister ressaltar que a controvérsia cinge-se à possibilidade de o Juízo a quo limitar o objeto da lide e da prova pericial ao decênio anterior ao ajuizamento, sob o argumento de que a prescrição decenal (art. 205 do CC) retroage para delimitar o período indenizável. Conforme pacificado pelo Colendo STJ no Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), a pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de correta remuneração em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques — ordinariamente, o saque integral da conta. O Tema 1.387 do STJ reforçou o marco objetivo: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso concreto, o saque integral ocorreu em 25/11/2016, enquanto a ação foi ajuizada em 14/02/2024, dentro do prazo decenal (que se encerraria em 25/11/2026). Portanto, a pretensão não está prescrita. Importante ressaltar, que a prescrição extingue a pretensão (art. 189 do CC), mas, uma vez ajuizada tempestivamente, não impõe limitação retroativa ao quantum ou ao período histórico do dano quando se trata de pretensão única e indivisível decorrente de má gestão continuada de uma única conta vinculada. Frise-se que neste caso não se cuida de obrigações de trato sucessivo (como parcelas mensais), mas de recomposição integral do patrimônio lesado, pois os efeitos lesivos se revelaram por ocasião do saque final, de maneira que uma vez zerada a conta, cessam os depósitos e a atualização do saldo, descaracterizando a continuidade da relação jurídica. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. SAQUES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/10/2014, em ação de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como determinou à parte autora a juntada de extratos bancários referentes aos períodos reclamados, sob pena de prejuízo probatório. A agravante requer o afastamento da prescrição reconhecida e a inversão do ônus da prova para compelir a parte agravada a juntar os extratos da conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em ações que discutem saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se incide prescrição sobre parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, à luz do prazo prescricional decenal fixado pelo STJ no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixa que compete ao participante provar os alegados saques indevidos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 4. O Tema Repetitivo 1150 do STJ estabelece que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 5. O prazo prescricional decenal refere-se ao ajuizamento da ação de ressarcimento e não à limitação de parcelas vencidas, pois o direito controvertido não se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, mas como pretensão indenizatória decorrente de dano material que se projeta até a ciência dos desfalques. 6. O reconhecimento de prescrição de parcelas vencidas, em hipótese que não envolve prestações periódicas, reduz indevidamente o montante do alegado desfalque e acarreta prejuízo material à parte autora, configurando risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Nas ações que discutem saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, compete ao autor provar os saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 2. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixado no Tema 1150 do STJ, refere-se ao ajuizamento da ação de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, não havendo prescrição de parcelas em se tratando de pretensão indenizatória não sujeita a trato sucessivo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1150.” (TJRN – AI n.º 0822209-24.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 11/03/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA A DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL; (II) MÉRITO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA A DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO PROSPERA, POIS A AGRAVANTE APRESENTOU ARGUMENTOS ESPECÍFICOS CONTRA A APLICAÇÃO DO TEMA 1387/STJ, DEFENDENDO A TESE DA ACTIO NATA E A NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ATENDENDO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.021, §1º, DO CPC. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1150/STJ, FIXOU QUE A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 3. O TEMA 1387/STJ COMPLEMENTOU O ENTENDIMENTO ANTERIOR, ESTABELECENDO QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR SAQUES INDEVIDOS, POR DESFALQUES, OU POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.4. NO CASO CONCRETO, O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL OCORREU EM 08/10/1993, COM O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA E CONSEQUENTE ESVAZIAMENTO DA CONTA, CONFIGURANDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 5. A ALEGAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA DOS DESFALQUES SÓ OCORREU EM MAIO DE 2024, APÓS ACESSO AOS EXTRATOS, NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1387/STJ, QUE ESTABELECE UM MARCO OBJETIVO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 6. A TESE DE DANO CONTINUADO OU OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO SE APLICA AO CASO, POIS UMA VEZ ZERADA A CONTA, CESSAM OS DEPÓSITOS E A CAPITALIZAÇÃO, DESCARACTERIZANDO A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA DO PASEP TEM COMO TERMO INICIAL O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL, CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 1387/STJ. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ART. 1.021, §1º; LC Nº 8/1970, ART. 5º; LC Nº 26/1975. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.951.931/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13/09/2023 (TEMA 1150); STJ, RESP N. 2.214.879/PE E RESP N. 2.214.864/PE, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO (TEMA 1387).” (TJRS – AI n.º 5033041-86.2025.8.21.7000 – Relator Desembargador Eduardo Kraemer – 9ª Câmara Cível – j. em 25/03/2026 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL.STJ. TEMA 1150. CORREÇÃO DO SALDO. ÍNDICES FIXADOS POR LEI. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar no 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público. Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar no 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003. 2. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 3. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 4. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 5. A inexistência de provas de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC n.º 0701842-49.2021.8.07.0007 – Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro – 8ª Turma Cível – j. em 06/08/2024 – destaquei). Nesses termos, resta evidenciado que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques — ordinariamente, o saque integral da conta, conforme teses firmadas pelo Colendo STJ no julgamento dos Temas 1150 e 1387. Dessa forma, verifica-se que o PASEP não configura obrigação de trato sucessivo, bem como que a pretensão de ressarcimento por desfalques e ausência de correta remuneração refere-se à gestão integral da conta vinculada, devendo abranger todo o período de existência da conta quando a ação é proposta dentro do prazo decenal contado do saque integral. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para modificar a decisão agravada no sentido de determinar que o objeto da perícia ordenada compreenda todo o período de participação da autora no programa PASEP (1988 a 2016). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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