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0810580-20.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810580-20.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Atalaia - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Atalaia, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública, nos autos do processo de n° 0736659-25.2026.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] (fls. 103/106 - dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/18), a parte agravante narrou que O Município Agravante NÃO postula a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.440/2024. NÃO postula a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.763/2025. NÃO postula o restabelecimento do ICMS Verde como política pública para o futuro. Alegou que reconhece expressamente que ambas as leis estaduais são válidas, vigentes e eficazes e que, a partir dos ciclos de apuração por elas alcançados, o critério ambiental deixou de integrar o Índice de Participação dos Municípios. Acrescentou que O que se postula é o controle de legalidade de atos administrativos concretos as Portarias SEFAZ/AL nº 2.380/2025 (preliminar), nº 2.589/2025 (definitiva) e nº 680/2026 (republicada) , que aplicaram lei nova a um ciclo de apuração já integralmente encerrado sob a legislação anterior, em desobediência ao art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Federal nº 63/1990. Pontuou que "O que o Município invoca é coisa diversa: o direito subjetivo à observância do procedimento legal de formação do índice, tal como disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 63/1990, quanto a ciclo de apuração cujas etapas se completaram integralmente sob a legislação anterior, por convocação e certificação do próprio Estado". Suscitou ainda, que "O fundamento nuclear da decisão agravada é o risco de conflito com o julgamento da ADI nº 7918, a recomendar prudência e autocontenção jurisdicional. Com a máxima vênia, o argumento não se sustenta". Salientando a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requereu "a CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO / ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para reformar a decisão agravada e determinar ao Estado de Alagoas que, por meio da SEFAZ/AL: b.1) republique o Índice de Participação do Município de Atalaia para o exercício de 2026, incluindo o cômputo do componente ambiental relativo ao ICMS Verde previsto no inciso VI do § 2º e nos §§ 12 a 15 do art. 1º da Lei Estadual nº 5.981/1997, com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.234/2020, nos critérios dos arts. 4º e 5º da Portaria SEMARH nº 114/2025, ambos certificados pelo Parecer Técnico SEI nº 36176966, utilizando as mesmas informações da Portaria SEFAZ nº 1.298/2025 índice de 0,0597 , nos termos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990; b.2) suspenda, quanto à produção de efeitos e exclusivamente em relação ao Município de Atalaia, as Portarias SEFAZ/AL nº 2.380/2025, nº 2.589/2025 e nº 680/2026, na parte em que suprimiram o componente ambiental do índice aplicável ao exercício de 2026; b.3) implante a medida com efeitos retroativos a janeiro de 2026, procedendo à recomposição das diferenças relativas às competências já repassadas na primeira portaria subsequente ao cumprimento da decisão; b.4) abstenha-se de efetuar repasses de ICMS ao Município de Atalaia em valores inferiores aos resultantes da aplicação do índice ora postulado, até decisão final;". Não Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de direito subjetivo à parte autora em relação redistribuição do ICMS, bem como se a lei estadual superveniente foi aplicada de forma retroativa. Compulsando detidamente os autos, não há motivos para a reforma do decisum vergastado, ao menos neste momento de cognição sumária. Explico. Inicialmente, convém destacar que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal. A tese recursal, em verdade, procura atribuir o cumprimento dos requisitos a um suposto direito subjetivo. Não se pode equiparar a conclusão de atos preparatórios à constituição definitiva do índice de participação municipal. O fato de o Estado ter convocado o Município, recebido informações ou certificado determinados dados não significa que o resultado do procedimento estivesse consolidado, pois a formação do índice compreende uma sucessão de atos administrativos, culminando em sua definição e publicação definitiva. Assim, a pretensão de submeter todo o procedimento à legislação vigente no início do ciclo de apuração somente seria juridicamente sustentável se demonstrada a existência de situação jurídica definitivamente constituída antes da entrada em vigor da norma superveniente. Não comprovada essa circunstância, a incidência da legislação nova sobre as etapas ainda não consumadas do procedimento não configura retroatividade, mas simples aplicação prospectiva da norma aos atos administrativos praticados sob sua vigência. Logo, o Município não detém direito adquirido a determinado índice de participação ou à manutenção de metodologia de cálculo, mas apenas à observância da legislação aplicável ao procedimento no momento de sua efetiva formação. Ademais, a matéria objeto da controvérsia encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 7.198. Embora a mera existência da ação de controle concentrado não implique, automaticamente, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão, sua pendência constitui circunstância relevante a ser considerada na aferição da probabilidade do direito e recomenda cautela na antecipação de efeitos potencialmente incompatíveis com o entendimento que vier a ser firmado pela Corte Constitucional. Dessa forma, entendo que a decisão vergastada não comporta reformas, ao passo que não verifico presente a probabilidade do direito. Por fim, uma vez não demonstrada a probabilidade do direito, abstenho-me de analisar o pedido de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que a presença dos referidos requisitos deverá ser cumulativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo incólume todos os termos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; B) COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; e, C) DÊ-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de oferte o competente parecer. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Allan Belarmino Soares (OAB: 10869/AL) - 319

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