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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810578-17.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO RAMOS DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO DIVINO RAMOS DA SILVA, RAFAEL GOIS DA SILVA, RESIDENCIAL ATILA DOUGLAS LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810578-17.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: OLIRIOMAR AUGUSTO PANTOJA MONTEIRO - PA19379-A AGRAVADO: ANTONIO DIVINO RAMOS DA SILVA, RAFAEL GOIS DA SILVA, RESIDENCIAL ATILA DOUGLAS LTDA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA INFORMATIVA E REVERSÍVEL. SUSPENSÃO DA ESCRITURA E RESTRIÇÕES POSSESSÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à averbação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel, à suspensão dos efeitos da escritura pública impugnada e à proibição de atos de alienação, turbação ou imissão na posse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os documentos apresentados demonstram a probabilidade de irregularidades na cadeia de cessões que antecedeu a escritura pública; (ii) se a averbação da demanda constitui medida adequada para resguardar o resultado útil do processo; e (iii) se é possível suspender imediatamente os efeitos da escritura e impor restrições possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indicativos do exercício prolongado da posse, as sucessivas cessões de direitos aquisitivos e a posterior transferência registral do imóvel revelam controvérsia relevante sobre a regularidade do negócio jurídico, suficiente para justificar medida conservativa em sede de cognição sumária. 4. A averbação da existência da ação na matrícula possui natureza informativa, acautelatória e reversível, não cancela a escritura nem retira do agravado a condição de titular registral, limitando-se a conferir publicidade à litigiosidade do bem e a resguardar terceiros de boa-fé. 5. A suspensão dos efeitos da escritura pública e a imposição de restrições possessórias antecipariam substancialmente o mérito da ação originária e dependem da apuração das circunstâncias em que os documentos foram assinados, da autenticidade das manifestações de vontade e da existência de eventual fraude ou vício de consentimento. 6. A devolução da matéria ao Tribunal permite o exame integral dos requisitos da tutela provisória, tornando desnecessária a anulação da decisão agravada por alegada deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a tutela recursal que determinou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e mantendo-se o indeferimento da suspensão da escritura pública e das medidas possessórias. Tese de julgamento: “1. A averbação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel é medida informativa, acautelatória e reversível, cabível quando houver elementos que evidenciem controvérsia relevante sobre a regularidade do título. 2. A suspensão dos efeitos da escritura pública e a imposição de restrições possessórias exigem maior aprofundamento probatório quando puderem antecipar o próprio mérito da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 489, § 1º, IV; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, I, item 21, e 246. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOÃO RAMOS DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, nos autos da ação anulatória de escritura pública de compra e venda c/c declaração de ineficácia de registro e indenização por danos morais (proc. n. 0805402-53.2025.8.14.0045), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de necessidade de dilação probatória. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, porquanto deixou de enfrentar os elementos probatórios apresentados. Alega a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a probabilidade do direito consubstanciada em indícios de fraude na escritura pública, notadamente em razão do preço vil declarado (R$ 1.800,00) em contraste com o valor de mercado do imóvel, bem como inconsistências relativas à quitação e à cadeia dominial. Aponta, ainda, a existência de prova documental da posse, mediante contratos de locação, contas e demais documentos, salientando a ocorrência de turbação possessória, com tentativa dos agravados de cobrança de aluguéis diretamente do inquilino. Afirma o risco concreto de alienação do bem a terceiros, o que comprometeria a utilidade do processo; ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a averbação da demanda na matrícula do imóvel, a suspensão dos efeitos da escritura pública e a abstenção de atos de turbação, bem como o provimento definitivo do recurso. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. O pedido de tutela de urgência foi deferido, em parte, tão somente para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda à averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da controvérsia (averbação premonitória), nos termos do art. 167, inciso I, item 21, da Lei nº 6.015/73 (id 35889427). Não foram apresentadas contrarrazões (id 36699285). É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O Presentes os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual, conheço do recurso, passando a proferir voto: MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada na ação anulatória de escritura pública de compra e venda cumulada com declaração de ineficácia do registro imobiliário e indenização por danos morais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados revelam circunstâncias que, ao menos nesta fase processual, conferem plausibilidade à narrativa do agravante. Há comprovantes indicativos do exercício prolongado da posse, contas de energia em seu nome, contratos de locação e fotografias das benfeitorias edificadas no imóvel. Também foram juntados os instrumentos relativos às sucessivas cessões dos direitos aquisitivos, inclusive documento no qual a antiga adquirente transfere os direitos ao agravante, outro em que o agravante os retransfere à antiga titular e, em seguida, novo instrumento por meio do qual esta transfere os direitos ao primeiro agravado, ao passo que a validade e as circunstâncias em que tais documentos foram assinados constituem precisamente o objeto da ação originária e demandam instrução probatória. A certidão da matrícula demonstra que o imóvel permaneceu registrado em nome do Residencial Átila Douglas Ltda. até abril de 2025, quando foi transferido diretamente ao primeiro agravado pelo preço declarado de R$ 1.800,00. A documentação também indica que esse valor corresponde ao preço originariamente pago pelo lote no ano de 2002, antes da construção das benfeitorias cuja posse é reivindicada pelo agravante. Esses elementos, considerados em conjunto, revelam dúvida objetiva sobre a regularidade da cadeia de cessões que antecedeu a escritura pública impugnada. Não se está, neste momento, reconhecendo a existência de fraude, simulação ou vício de consentimento, matérias que dependerão da formação do contraditório e da produção das provas requeridas pelas partes, há, porém, elementos suficientes para justificar a adoção de providência conservativa destinada a assegurar a utilidade do processo. O perigo de dano também se encontra demonstrado. A permanência do registro exclusivamente em nome do primeiro agravado possibilita a transferência do imóvel a terceiros durante a tramitação da ação, circunstância que poderia ampliar o conflito e dificultar a eficácia de eventual sentença favorável ao autor. Também há notícia de tentativa de cobrança dos aluguéis diretamente do ocupante do bem, o que evidencia controvérsia atual sobre os direitos decorrentes da posse e da propriedade. Entretanto, as medidas postuladas possuem extensões e efeitos distintos. No mais, a suspensão imediata dos efeitos da escritura pública atingiria diretamente o título de propriedade atualmente registrado e importaria antecipação substancial do resultado buscado na ação anulatória. Da mesma forma, a imposição de proibições possessórias e de multa diária pressupõe a definição, ainda que provisória, acerca da legitimidade da posse e da ocorrência de atos concretos de turbação ou esbulho. Tais providências exigem maior aprofundamento probatório e prévia formação do contraditório, especialmente porque os documentos demonstram a existência formal de sucessivas cessões de direitos, inclusive instrumento no qual o próprio agravante figura como cedente. Além disso, a apuração da autenticidade das assinaturas, da extensão dos poderes conferidos ao corretor, das circunstâncias em que os documentos foram subscritos e da existência ou não de pagamento dependerá da regular instrução do processo originário. Por outro lado, a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel possui natureza meramente informativa e acautelatória. A medida não cancela nem suspende a escritura pública, não retira o agravado da condição de titular registral e tampouco impede, por si só, a utilização do bem, ao passo que a sua finalidade consiste em conferir publicidade à controvérsia judicial, resguardando terceiros de boa-fé e preservando a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. A publicidade registral da demanda encontra amparo no art. 167, I, item 21, e no art. 246 da Lei nº 6.015/1973, considerando que a ação originária busca a anulação da escritura e o cancelamento do registro de propriedade. Cuida-se, ainda, de providência plenamente reversível, pois, na hipótese de improcedência dos pedidos, poderá ser cancelada por simples determinação judicial. A averbação revela-se, portanto, adequada e proporcional ao atual estágio processual, por assegurar a publicidade da litigiosidade do imóvel sem antecipar a declaração de nulidade pretendida nem impor restrição desnecessária ao exercício do direito de propriedade. Quanto à alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, embora o pronunciamento tenha sido sucinto ao mencionar a necessidade de dilação probatória, a devolução da matéria a este Tribunal permite o exame integral dos requisitos da tutela provisória. Assim, mostra-se desnecessária a anulação da decisão, sendo possível sua reforma parcial para conceder a providência cautelar reputada adequada. Dessa forma, deve ser confirmada a decisão de ID 35889427, que deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a averbação da existência da ação originária na matrícula do imóvel, mantendo-se o indeferimento da suspensão dos efeitos da escritura pública e das medidas de natureza possessória, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro atualmente demonstrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a tutela recursal concedida no ID 35889427, para determinar a averbação da existência da ação originária na matrícula do imóvel controvertido, mantendo o indeferimento dos pedidos de suspensão dos efeitos da escritura pública e de imposição de medidas possessórias. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 07/09/2026
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