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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0810575-73.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: OSWALDO JOSE ZANEI JUNIOR, OSWALDO JOSE ZANEI JUNIOR - ME DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por OSWALDO JOSÉ ZANEI JÚNIOR e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO OLIVEIRA ZANEI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 45.514, por configurar bem de família. Instada a se manifestar, a Fazenda Estadual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e requereu a desconstituição da penhora efetivada. É o que importa relatar. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Os excipientes objetivam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 45.514, por ser bem de família. Instada a se manifestar sobre a pretensão dos excipientes, a Fazenda Estadual reconheceu a impenhorabilidade alegada. Sobre o reconhecimento jurídico do pedido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves [2], em notável síntese, explica que se caracteriza pela expressa concordância do réu com a pretensão do autor, que atinge tanto a causa de pedir quanto o pedido. É dizer, portanto, que a concordância abrange os fatos, os fundamentos jurídicos alegados e o pedido formulado pelo autor, ou seja, os aspectos fáticos e jurídicos. Nesse contexto, diante do notório alinhamento da pretensão dos excipientes com o teor da manifestação do ente excepto, impende-se a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.514 — apartamento 602-A, Bloco A, Condomínio Atol das Rocas, Rua Morais Navarro, nº 2049, Lagoa Nova, Natal/RN. Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO manifestado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 45.514 e DETERMINO a desconstituição da penhora sobre ele incidente (apartamento 602-A, Bloco A, Condomínio Atol das Rocas, Rua Morais Navarro, nº 2049, Lagoa Nova, Natal/RN). Condeno a Fazenda Pública exequente/excepta em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do imóvel objeto de constrição (art. 85, §§2o e 3o, CPC). Uma vez preclusa esta Decisão, determino a intimação da Fazenda Estadual Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.3 ed. rev. atual. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017. Pg. 837/838. 4 Op. Cit. Pg. 953.