2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0810575-13.2025.8.19.0209/RJ AUTOR: ANDERSON CARVALHO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085) RÉU: IDEAL VEICULOS COMERCIO E CONSIGNACAO LTDA ADVOGADO(A): ATHOS ROCHA TRINDADE (OAB MG091955) ADVOGADO(A): DAIANA BÁRBARA DE ALMEIDA (OAB MG220638) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, visto que a concessionária integra a cadeia de fornecimento do bem tratado na lide, fato que resulta no reconhecimento da responsabilidade solidária, prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito o chamamento de terceiros ao processo, tendo em vista a vedação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, assim como a incompatibilidade do caso em análise à exceção prevista no artigo 101, inciso II da referida lei, sem prejuízo de eventual ação de regresso. Partes capazes e bem representadas, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de propor ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de fortuito interno na operação comercial da Ré mediante o qual se deu fraude consubstanciada pela alienação de um mesmo veículo para mais de um comprador de forma simultânea. Mantenho a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a prova oral requerida pela Ré tendo em vista não se mostrar essencial ao deslinde da controvérsia. Coonforme requerimento presente no evento 43.1, defiro a expedição de ofício à instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.A para fins de identificação da empresa responsável pela alienação do veículo objeto da demanda. Intimem-se.