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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810572-43.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eliane dos Santos Vieira - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliane dos Santos Vieira contra a decisão interlocutória (fls. 28-29/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação desconstitutiva c.c indenização de dano moral nº 0711611-64.2026.8.02.0001, em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.a., nos seguintes termos: [] Isso posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, ao tempo em que CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 100, do CPC. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante alega que o presente caso não tem nenhum vínculo com o Regime Geral de Providência Social, bem como os descontos ilegais não se relacionam ao procedimento de averbação perante o INSS. Defende, que foi feita notificação extrajudicial à operadora financeira, solicitando cópia do contrato, mas não houve resposta. Sustenta, que tais descontos comprometem sua renda salarial, prejudicando em seu sustento e de sua família. Argumenta, ainda, que é hipossuficiente técnica e informacional diante da instituição financeira, não detendo posse do instrumento contratual, além de ser mais fácil para a agravada produzir tal documento. Assim, requer: (fl. 07) [] a) o conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade;b) a concessão de efeito suspensivo ativo (art. 1.019, I, CPC), para determinar a imediata suspensão do desconto de R$ 266,46 incidente sobre a remuneração da agravante, até o julgamento final do recurso;c) no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e: (i) deferir a tutela de urgência requerida na origem, determinando a suspensão do desconto impugnado; e (ii) deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;d) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC;e) a condenação da agravada, caso resista ao recurso, ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;f) que todas as intimações relativas ao presente recurso sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Leones Rodrigues Nunes, OAB/PB 13.064, sob pena de nulidade. [] É, em síntese, o relatório. Decido. Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constato que o recurso está tempestivo e o preparo dispensado, tendo em vista o deferimento de gratuidade judiciária, conforme fls. 28/29 dos autos originários. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Como é cedido, a atribuição do efeito suspensivo ou ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC). Nessa vereda, a relação jurídica em tela, envolvendo o consumidor e a instituição financeira, é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, um dos pilares da proteção ao consumidor é a facilitação da defesa de seus direitos, o que inclui a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente, requisitos que se fazem presentes no caso em apreço. É cediço que o contrato bancário, embora documento comum às partes, é de guarda e fácil acesso à instituição financeira. Exigir que o consumidor, parte hipossuficiente na relação, produza tal prova, sob pena de extinção do feito, ou que promova uma ação autônoma de produção antecipada de provas, configura um entrave desarrazoado ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. Tal exigência desconsidera a vulnerabilidade do consumidor e o dever de cooperação que se espera das partes no processo, em especial daquela que detém a primazia na produção da prova. Ademais, a tese de que a instituição financeira possui o ônus de provar a regularidade e a existência do contrato, notadamente em casos de impugnação da assinatura ou da modalidade de contratação, é robustecida pelo Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro". Embora o caso em tela não se restrinja à autenticidade da assinatura, a lógica subjacente é a mesma: a instituição financeira é quem detém os meios e a facilidade para comprovar a regularidade da contratação. In causu, estão presentes os requisitos. Verifica-se a probabilidade de direito da parte agravante, visto que, quando o consumidor for hipossuficiente é garantido a ele a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC). E o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo restou caraterizado pelos descontos realizados na sua verba salarial. Nesse sentido, ao realizar uma análise perfunctória dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típica deste momento processual, vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a inversão do ônus da prova com a intenção de que o banco agravado proceda a juntada do instrumento contratual. Isso porque existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do CDC, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO AUTOR E DO EXTRATO DETALHADO DO INSS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS, ANTE O NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA, PORÉM, QUE DEIXANDO DE ANALISAR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA E, NA SUA FALTA, A PROVA DA RECUSA DO BANCO EM FORNECÊ-LO. CABIMENTO DO RECURSO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO SE RECORDAR. INDEPENDENTEMENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, É ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PRINCÍPIO, PROVAR O FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, AINDA, DE JUNTADA DO CONTRATO QUE O AUTOR ALEGOU TER REALIZADO, POR NÃO SER O OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063697-76.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2021).(TJ-PR - AI: 00636977620208160000 Cianorte 0063697-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 25/06/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). A hipossuficiência do consumidor na relação com a instituição financeira é notória, tanto técnica quanto informacional. Exigir que a agravante apresente um contrato que ela nega ter firmado ou recebido seria transferir-lhe um ônus desproporcional e irrazoável, impedindo o regular processamento da ação e, em última análise, violando seu direito de acesso à justiça. Nesse contexto, o posicionamento desta Câmara já firmado em casos análogos, é no sentido de reconhecer ao consumidor o benefício da inversão do ônus da prova. Vejamos os procedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES. POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0804882-38-.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO DO CONSUMIDOR. ESPÉCIE CONTRATUAL QUE VEM SENDO OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUNTO AO JUDICIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES SÃO, APENAS EM PARTE, ADIMPLIDOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AVENÇA SEM TEMPO CERTO DE DURAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0805007-06.2023.8.02.0000; Relator (a): Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 14/09/2023). Outrossim, é imperioso destacar que, nas ações que envolvem contratos de empréstimos consignados celebrados com aposentados ou pensionistas, tem sido reiterada a posição deste Egrégio Tribunal no sentido de proteção especial ao consumidor idoso, mormente diante de indícios de contratação indevida ou não reconhecida. A vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, beneficiária do INSS, impõe a adoção de medidas imediatas para impedir que prejuízos de natureza alimentar se perpetuem até o deslinde da ação. Nessa seara, e com respaldo na jurisprudência pacificada da Primeira Câmara Cível do TJAL, a concessão de tutela provisória de urgência para cessar descontos tidos por indevidos em benefício previdenciário é plenamente cabível, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como no presente caso. Aliás, o tema não é estranho a esta Corte de Justiça, tendo em vista as centenas ou, talvez, milhares de interposições de recursos sobre o assunto, senão vejamos diante dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA. INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA, DA SUA PERIODICIDADE, DO VALOR ESTIPULADO PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A parte agravada, quando da petição inicial, informa nunca ter firmado contrato com o ora Agravante, bem como não autorizou qualquer serviço do Agravante. 2. No caso em análise se discute a própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova, haja vista se tratar de fato negativo. Assim, deve-se privilegiar a boa-fé do consumidor (por equiparação - art. 17 do CDC) e priorizar a proteção de sua situação econômica, sendo devida a suspensão dos descontos como determinado a origem. 3. Plausível o posicionamento adotado pelo juízo singular na decisão impugnada, considerando o contexto fático, impondo a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da contratação. 4. Medida não irreversível. 5. Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito, sendo importante considerar a função desse meio coercitivo, utilizado pelo Poder Judiciário em face daqueles que se mostram desatentos à autoridade das decisões judiciais, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando de sua execução, de modo que o alegado excesso representa discussão que se mostra prematura na espécie, não havendo evidente prejuízo no seu arbitramento, tampouco expressa excessividade. 6. Necessidade de dar elasticidade ao prazo determinado para o cumprimento da obrigação judicial, alterando de 5 (cinco) para 10 (dez) dias. Precedentes desta 2ª Câmara Cível. 7. Periodicidade alterada para mensal, por desconto indevido realizado, haja vista que os descontos ocorrem mensalmente. 6. Pedido de condenação da parte Agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, incabível em sede de Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Agravo de Instrumento: 0804084-14.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2022) (Sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. COMPROMETIMENTO DE RENDIMENTOS DESTINADOS À VERBA ALIMENTAR. MEDIDA QUE SE REVESTE DE CARÁTER DE URGÊNCIA DE FORMA INVERSA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE. NECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento: 0801760-51.2022.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2022) (Sem grifos no original). Da mesma forma, a impossibilidade técnica momentânea de o banco suspender de imediato os descontos, por depender da fonte pagadora (INSS), não afasta a validade da medida judicial. Cabe à instituição financeira diligenciar junto ao ente conveniado para o efetivo cumprimento da ordem, podendo, caso comprovada boa-fé e impossibilidade técnica, afastar eventual aplicação de multa por descumprimento involuntário. Ademais, a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação a adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida. Ainda nos importa destacar que, as astreintes não possuem natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas sim estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicia Cumpre consignar, por oportuno, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide. E assim, há de ser, porquanto a ninguém é dado o direito de enriquecer sem causa. Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo nosso). No caso em tela, revela-se razoável impor a agravada a multa de que trata o art. 537 do CPC, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da autora, ora agravante, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará ao consumidor danos maiores. Ainda que o banco não tenha ingerência direta sobre a folha de pagamento, isso não o isenta do dever de agir com diligência e colaborar ativamente com o cumprimento da ordem judicial, dentro dos limites de sua atuação contratual. A jurisprudência da Corte tem compreendido essa dinâmica, sendo possível, em momento oportuno, a reavaliação da multa cominatória, caso haja comprovação de impossibilidade técnica ou atraso não imputável ao agravante. Esta Câmara possui posicionamento pacífico no sentido que deve ser fixado, a título de astreintes, para a obrigação de não descontar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para a obrigação de não negativar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Finalmente valer consignar que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema n. 706/STJ); "A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão." (STJ, AgRg no Ag n. 114.415-0/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.3.11). Demais disso, entende-se que a multa somente deve recair quando houver resistência ao cumprimento da obrigação, revelando-se razoável o prazo de 10 (dez) dias úteis. Por fim, a manutenção da tutela de urgência não ofende o equilíbrio contratual, mas visa garantir a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção da parte hipossuficiente, todos corolários do sistema jurídico-consumerista vigente. Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para CONCEDER a inversão do ônus da prova, determinando que o banco agravado junte aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre as partes, bem como DETERMINO que a instituição financeira se abstenha de efetuar todos os descontos na folha de pagamento da parte agravante, até o julgamento final deste recurso, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como se abstenha de inscrever a agravante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo isso no prazo de 10 (dez) dias úteis. Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC. Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto Relator' - Des. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - Advs: Leones Rodrigues Nunes (OAB: 13044/PB) - 319
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