Publicações do processo

Processo 0810569-06.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Sent. de fl.95: (...) Homologo o pedido de desistência apresentado por Banco Votorantim S.A., julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Nos termos do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno Banco Votorantim S.A. ao pagamento das custas e despesas remanescentes.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois não implementada a citação de Joaquim Aurélio Gomes.Retire-se eventual restrição existente junto ao RENAJUD.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

2026-09-14 · TJMS

Vistos etc. Verifica-se que a causa foi atribuído o valor de R$ 9.774,59 (nove mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), correspondente apenas às parcelas vencidas, conforme indicado na petição inicial e na planilha de débito juntada às fls. 67/68. Todavia, tratando-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do instrumento, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, por representarem o proveito econômico visado pelo credor. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à adequação do valor da causa ao saldo devedor total do contrato. Adequado o valor da causa, após a retificação no sistema, à Serventia para que certifique eventual existência de custas remanescentes a serem recolhidas. Sendo o caso, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intimem-se.

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