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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0810568-39.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAIR LUCIA LUIZ DE AZEVEDO, ADRIANO MARTINS DE AZEVEDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Verifica-se fato superveniente relevante consistente na transferência da assistência aos beneficiários da UNIMED FERJ para a UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, decorrente do acordo de compartilhamento de risco celebrado entre as operadoras, circunstância que vem sendo reconhecida no âmbito deste Tribunal de Justiça. O TJRJ já possui pronunciamento envolvendo expressamente a homologação desse acordo entre a UNIMED DO BRASIL e a UNIMED FERJ, segundo as regras de compartilhamento de risco aplicáveis. O redirecionamento mostra-se necessário para assegurar efetividade à tutela jurisdicional e impedir que a reorganização administrativa e assistencial das operadoras torne inexequível título judicial definitivamente constituído. O Ato Normativo TJ nº 18/2025, que atualmente regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito deste Tribunal, estabelece o 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC) como unidade auxiliar dos Juizados Especiais Cíveis, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro. Diante da assunção da assistência dos beneficiários da UNIMED FERJ pela UNIMED DO BRASIL e considerando os princípios da efetividade, economia e celeridade que orientam os Juizados Especiais, na forma do art. 2º da Lei nº 9.099/95, impõe-se a regularização do polo passivo nesta fase processual. Ante o exposto: 1. DETERMINO a inclusão da UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo, reconhecendo, para fins do cumprimento do julgado, a sucessão processual decorrente do acordo de compartilhamento de risco celebrado com a UNIMED FERJ. 2. Redirecione-se o cumprimento da sentença em face da UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, procedendo-se às anotações necessárias no sistema. 3. Quanto à UNIMED FERJ, observem-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial no processo de recuperação extrajudicial, ficando suspensos, enquanto vigente a determinação daquele Juízo e na extensão por ele estabelecida, os atos de constrição patrimonial diretamente incidentes sobre seus bens. 4- Intime-se a UNIMED DO BRASIL para, no prazo legal, cumprir voluntariamente a obrigação estabelecida no título judicial, sob as consequências previstas na Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, no CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular