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TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual a parte ré apresentou reconvenção, formulando pedido de despejo por falta de pagamento, com requerimento de concessão de liminar para desocupação do imóvel. A liminar foi inicialmente indeferida a fim de possibilitar o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, com a apresentação de resposta pela reconvinda. A parte ré/reconvinte afirma, em síntese, que as partes mantêm contrato de locação referente ao imóvel descrito nos autos sustentando que a parte autora/reconvinda se encontra inadimplente quanto aos aluguéis e/ou encargos locatícios vencidos desde o primeiro mês conforme demonstrativo/documentos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 59, (sec) 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações de despejo que tenham por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, quando o contrato estiver desprovido de garantia prevista no art. 37 da mesma lei, ou que a garantia tenha se mostrada insuficiente, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Embora o pedido tenha sido formulado em sede de reconvenção, a medida liminar é juridicamente admissível, pois a reconvenção possui natureza de ação autônoma incidental e permite ao réu deduzir pretensão própria contra o autor, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, na forma do art. 343 do CPC. No caso, a pretensão reconvencional de despejo decorre da mesma relação locatícia discutida na ação consignatória, estando presente a conexão exigida pela norma processual. No momento a locação não está garantida por qualquer das modalidades previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991, uma vez que não houve depósito da caução, já que o valor foi direcionado para compra de materiais para a reforma, havendo discussão quanto ao montante devido, já que, segundo a reconvinte, as obras no interior do imóvel são de responsabilidade do locatário. Em cognição sumária, os documentos juntados aos autos indicam a existência de relação locatícia entre as partes, a alegada inadimplência imputada à parte autora/reconvinda e a ausência de garantia locatícia vigente, elementos suficientes, neste momento processual, para o enquadramento da hipótese no art. 59, (sec) 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Foi concedida as partes a possibilidade de apresentação planilha dos pagamentos e débitos existentes. A planilha do próprio reconvindo atesta a existência de mais de R$ 100.000,00 em débito. A planilha do reconvinte apresenta valor ainda maior. Resta clara a existência de diversos meses em que não houve qualquer depósito. É incontroversa a existência de pelo menos 08 meses de inadimplência, o que se mostra absolutamente inviável. A existência da ação consignatória, por si só, não impede o exame do pedido liminar formulado na reconvenção, especialmente quando a parte reconvinte sustenta a insuficiência, irregularidade ou ausência de integralidade dos depósitos efetuados, matéria que deverá ser oportunamente apreciada sob contraditório, sem prejuízo da tutela liminar própria da ação de despejo, quando preenchidos os requisitos legais. Ressalte-se que a prestação de caução correspondente a três meses de aluguel constitui requisito legal para a efetivação da medida liminar. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar de despejo formulado na reconvenção, com fundamento no art. 59, (sec) 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, para determinar a desocupação do imóvel descrito nos autos no prazo de 30 (dias) dias, contado da intimação da parte autora/reconvinda, desde que previamente prestada pela parte ré/reconvinte caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, através de depósito nos autos. Intime-se a parte autora/reconvinda para início do prazo. Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito da caução legal, correspondente a três meses do aluguel indicado nos autos. Sem prejuízo, em provas no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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