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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0810562-96.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Roseli Maria da Silva Ferreira - Agravado: Itaú Unibanco Holding S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roseli Maria da Silva Ferreira contra a decisão de fls. 238, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0712343-73.2023.8.02.0058, movida por Itaú Unibanco Holding S.A. com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Na decisão agravada (fls. 238), o juízo de primeiro grau, à vista da manifestação do banco autor de fls. 234-237, determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão e intimou a parte autora a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o ato ordinatório de fl. 197, sem enfrentar expressamente o pedido incidental de extinção do feito que a ora agravante havia formulado às fls. 199-206, no qual arguiu, como matéria de ordem pública, a descaracterização da mora que ampara a presente busca e apreensão, em razão de acórdão transitado em julgado proferido na Ação de Revisão de Contrato nº 0727848-81.2023.8.02.0001, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato de financiamento (fls. 207-217). Em suas razões, a agravante sustenta que o acórdão proferido na ação revisional, ao reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros e ao determinar o recálculo da dívida, descaracterizou, ainda que sem o afirmar expressamente, a mora que fundamenta a presente busca e apreensão, o que configura matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, IV, §3º, do CPC. Sustenta, ainda, que a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do feito sem examinar essa questão prejudicial, deve ser reformada. Requer, em sede de urgência, a suspensão da ação de busca e apreensão e de qualquer mandado de busca e apreensão até o julgamento final do agravo, além de que se determine ao juízo de primeiro grau que, desde logo, anuncie e julgue antecipadamente a lide. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que se reconheça a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência da ação, além do deferimento da gratuidade da justiça neste grau recursal, com dispensa do preparo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das matérias que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pois bem. A pretensão urgente comporta, na essência, dois pedidos distintos: de um lado, a suspensão do andamento da ação de busca e apreensão e a sustação de qualquer mandado de busca até o julgamento final deste agravo; de outro, a determinação para que o juízo de primeiro grau, desde logo, anuncie e julgue antecipadamente a lide. Como a decisão agravada, na prática, indeferiu o pedido incidental de extinção do feito e determinou o prosseguimento da ação, a medida cabível para obter o que foi negado é a antecipação dos efeitos da tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, e não o simples efeito suspensivo, que se destina a paralisar decisão de conteúdo positivo. Quanto à probabilidade do direito, o acórdão proferido na ação revisional não declarou a mora integralmente descaracterizada, tampouco reconheceu ilegalidade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que foi expressamente mantida por não exceder o parâmetro da taxa média de mercado acrescida de 50% fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A abusividade ali reconhecida cingiu-se à cláusula de capitalização diária de juros, e por vício formal específico, qual seja a ausência de indicação, no instrumento contratual, da taxa diária correspondente, em violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, o próprio acórdão determinou a exclusão desse encargo específico e a compensação entre o valor a ser restituído à consumidora e a dívida existente do contrato de financiamento, que ainda dependia de apuração mediante recálculo. Não se pode falar, portanto, com rigor técnico, em descaracterização ampla da mora pelo simples reconhecimento da abusividade daquele encargo isolado, o que também esvazia, ao menos nesta fase de cognição sumária, a necessidade de dirimir a controvérsia entre as teses jurisprudenciais contrapostas pelas partes quanto à natureza principal ou acessória do encargo. Subsiste, todavia, dúvida legítima e juridicamente relevante quanto ao exato valor do débito que ampara esta busca e apreensão: por decisão transitada em julgado, proferida sobre o mesmo contrato de financiamento e a mesma cláusula de capitalização diária ora em discussão, determinou-se o recálculo da dívida antes de qualquer apuração do saldo devedor, com compensação entre os valores. Enquanto não liquidado esse recálculo, o quantum debeatur que fundamenta o inadimplemento noticiado na origem permanece incerto, o que é suficiente, para os fins do art. 1.019, II, c/c art. 300, do CPC, a autorizar a suspensão do curso da ação de busca e apreensão até que essa indeterminação seja dirimida. O risco de dano é concreto, uma vez que a liminar de busca e apreensão deferida na origem ainda pende de cumprimento, por não ter sido localizado o veículo, de modo que o prosseguimento do feito, sem prévia definição do saldo devedor após o recálculo determinado no acórdão paradigma, pode redundar na apreensão do bem com lastro em montante ainda não apurado com exatidão. Uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário e eventualmente alienado o bem a terceiro, a restituição em natureza deixa de ser viável, restando à agravante apenas o ressarcimento em pecúnia, o que evidencia a inutilidade de eventual provimento tardio caso não se resguarde, desde logo, a situação fática. De outra parte, a suspensão do curso da ação de busca e apreensão até o julgamento deste agravo não impõe ao banco agravado dano de igual gravidade, pois apenas preserva o estado de fato atual, sem satisfazer definitivamente a pretensão da agravante nem lhe atribuir a posse do bem, cuja disputa permanece em aberto. Diverso é o destino do pedido para que se determine ao juízo de primeiro grau que anuncie e julgue antecipadamente a lide. Essa providência pressuporia reconhecer, desde logo, que a causa está madura para julgamento e que a matéria de ordem pública arguida conduz necessariamente à extinção ou à improcedência do feito, juízo que se confunde com o próprio mérito do agravo. Tal exame ainda não foi submetido ao contraditório do agravado quanto às razões recursais especificamente, e o banco agravado já apresentou, nos autos de origem, manifestação invocando precedente em sentido diverso sobre a matéria (fls. 234-237), cuja exata extensão e pertinência caberá avaliar, com profundidade, por ocasião do julgamento colegiado. Decidir, em cognição sumária e sem contrarrazões, que o juízo de origem deve necessariamente julgar antecipadamente a lide equivaleria a esta relatoria substituir-se, desde logo, ao juízo natural da causa quanto ao mérito da questão prejudicial, com risco de indevida supressão de instância. O exame dessa pretensão específica fica, assim, reservado ao mérito recursal, após regular processamento do feito e apresentação de contrarrazões. No tocante à gratuidade da justiça pleiteada neste grau recursal, a declaração de hipossuficiência formulada pela agravante goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, ou ao próprio juízo, apontar elementos objetivos que a infirmem. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1178, fixou a tese de que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que declarar hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento sumário baseado exclusivamente em faixas de rendimento sem que se faculte a prova da necessidade. Diante disso, e considerando também o valor elevado atribuído à causa de origem, defiro a gratuidade da justiça à agravante neste grau recursal, dispensando o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sem prejuízo de posterior impugnação pelo agravado, na forma do art. 100 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o andamento da Ação de Busca e Apreensão nº 0712343-73.2023.8.02.0058 e sustar a expedição ou o cumprimento de qualquer mandado de busca e apreensão do bem objeto da lide. DEFIRO, ainda, a gratuidade da justiça à agravante neste grau recursal, nos termos já fundamentados, dispensado o recolhimento do preparo. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para as providências cabíveis, inclusive quanto à suspensão ora determinada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 319
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