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TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810560-29.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Simone Porfirio dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/AL nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor nº 0701740-54.2026.8.02.0051, movida por Simone Porfirio dos Santos. Na decisão agravada (fls. 63/69 da origem), o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora e, quanto à tutela de urgência, autorizou que ela realizasse, mensalmente, o depósito judicial integral das parcelas do financiamento discutido nos autos, como forma de manter a posse do veículo sem incidência dos efeitos da mora, determinando que o banco réu se abstivesse de inscrever o nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A eficácia da liminar foi condicionada à comprovação, nos próprios autos, da efetivação do depósito. Em suas razões (fls. 3/24), o agravante sustenta, em síntese: (a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, por não haver prova inequívoca do direito da autora nem contestação ou juntada do contrato até aquele momento processual; (b) que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ; (c) que o depósito judicial deveria observar a distinção entre valor controvertido e incontroverso prevista no art. 330, §§2º e 3º, do CPC, não tendo a autora comprovado a realização de qualquer depósito; (d) que a manutenção da posse do bem depende de comprovação de depósito integral ou de caução idônea; e (e) que a multa cominatória é excessiva e desproporcional, por ausência de prazo de vigência. Ao final, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência quanto à vedação de negativação, à determinação de depósito e à manutenção da posse, além da exclusão da multa. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das matérias que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A matéria devolvida a esta Corte trata-se da adequação da tutela de urgência concedida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, especificamente quanto aos requisitos do art. 300 do CPC para o depósito judicial das parcelas, a manutenção da posse do bem e a vedação de negativação do nome da autora. Pois bem. Sabe-se que, nos termos do Tema 33 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citado na decisão agravada, a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes somente é cabível quando, cumulativamente, a ação estiver fundada em questionamento total ou parcial do débito, houver demonstração de que a cobrança questionada se apoia na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e houver depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo juízo. O juízo de primeiro grau enquadrou corretamente o caso nessas balizas, reconhecendo tratar-se de ação fundada em questionamento do débito e condicionando a vedação de negativação à efetivação do depósito judicial das parcelas, o que evidencia o acerto, ao menos quanto à estrutura da decisão. Não prospera, isoladamente, o argumento fundado na Súmula 380 do STJ, segundo a qual "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". O enunciado afasta a mora ficta decorrente do mero ajuizamento da demanda, mas não impede que o depósito judicial das parcelas, quando efetivamente realizado, produza o efeito de afastar a mora. A controvérsia recursal, portanto, não está em saber se a ação por si só afasta a mora, mas em saber se o depósito determinado pelo juízo de primeiro grau observou a forma correta prevista na legislação processual, ponto examinado a seguir. Nesse ponto, assiste razão parcial ao agravante. O art. 330, §§2º e 3º, do CPC impõe ao autor de ação revisional de contrato de financiamento o ônus de discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, devendo o valor incontroverso continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. Isto é, diretamente à instituição financeira, e não por meio de depósito judicial. A jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que apenas a parcela efetivamente controvertida deve ser depositada em juízo, cabendo à parte devedora adimplir a parcela incontroversa diretamente ao credor, na forma pactuada, sob pena de desvirtuar a proteção emergencial em prejuízo do fluxo de recebimento a que a instituição financeira tem direito. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA . DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES CONTROVERSOS. PAGAMENTO DIRETO DO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM . SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Regivaldo da Silva Carneiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada em face de C6 Bank S .A., indeferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas do financiamento de veículo, com vistas à suspensão dos efeitos da mora, manutenção da posse do bem e impedimento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de autorização para o depósito judicial dos valores controversos das parcelas contratuais, com pagamento direto do montante incontroverso; (ii) estabelecer se tal medida é apta a afastar os efeitos da mora, garantir a manutenção da posse do bem financiado e suspender eventual negativação do nome do consumidor durante o trâmite da ação revisional . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, não vedando o depósito judicial do montante controvertido. A distinção entre valores incontroversos e controversos permite solução equilibrada, assegurando à instituição financeira o recebimento da parcela não questionada e resguardando o consumidor quanto aos valores cuja legalidade é objeto de controvérsia judicial . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas admite, em ações revisionais, o depósito judicial do valor controverso das parcelas, com pagamento direto do incontroverso, como meio idôneo para afastar a mora. O depósito judicial dos valores controvertidos garante a possibilidade de levantamento futuro pelo credor, em caso de improcedência da ação, inexistindo risco de prejuízo irreversível. A medida preserva a boa-fé objetiva, evita enriquecimento indevido das partes e assegura a continuidade do contrato em bases equilibradas, permitindo a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação enquanto pendente o julgamento do mérito. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato, é admissível o depósito judicial do valor controverso das parcelas, com pagamento direto do montante incontroverso no tempo e modo contratados. O cumprimento dessa sistemática é apto a afastar os efeitos da mora, garantir a manutenção da posse do bem financiado e suspender a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes enquanto perdurar a controvérsia judicial. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08086656720258020000 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/03/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2026) Grifo nosso. A decisão agravada, ao autorizar o depósito judicial do valor integral das parcelas, sem essa distinção, não observou integralmente o comando legal, o que autoriza a adequação da tutela concedida. Ocorre que os autos ora examinados não trazem a discriminação, pela autora, dos itens contratuais especificamente impugnados nem o valor por ela reputado incontroverso, elemento que, por constar apenas da petição inicial não integralmente reproduzida neste instrumento, escapa à cognição sumária desta relatoria. A exata quantificação do valor controvertido deve, portanto, ser promovida perante o juízo de primeiro grau, a quem cabe, à vista da petição inicial e da eventual contestação, determinar objetivamente o quanto deve ser depositado em juízo e o quanto deve ser pago diretamente ao agravante, preservando-se, enquanto isso, o regime ora fixado nesta decisão. No mais, não há falar em revogação da manutenção da posse do veículo ou da vedação de negativação do nome da agravada. Ambas as medidas decorrem diretamente do preenchimento dos requisitos do Tema 33 do STJ, tal como reconhecido na origem, e encontram respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o depósito judicial das parcelas é suficiente para afastar os efeitos da mora enquanto perdurar a discussão sobre a regularidade do contrato. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS . I. CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação revisional nº 0748667-39.2023.8 .02.0001, proposta por Davi Alves de Oliveira contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. A decisão recorrida: Indeferimento do pedido de tutela de urgência, com remessa ao CEJUSC. O recurso: Agravo de Instrumento interposto para reverter a decisão . O fato relevante: O agravante alegou cobranças abusivas em seu financiamento de veículo, solicitando a possibilidade de depósito das parcelas, correspondentes ao valor integral, em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator destacou que o recurso é cabível e tempestivo, e que a jurisprudência já pacificou a possibilidade de depósito integral judicial em ações revisionais. A antecipação da tutela foi considerada necessária para proteger o agravante contra as consequências da mora, garantindo a manutenção do bem e a proibição de negativação . IV. DISPOSITIVO CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, autorizando o depósito das parcelas da dívida nos termos propostos, como condição para a manutenção do bem e retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito. Atos normativos citados: Artigos 334 e 335 do Código Civil. Jurisprudência citada: Agravo de Instrumento: 0809439-05 .2022.8.02.0000; 0800150-14 .2023.8.02.0000 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08063933720248020000 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Tampouco se vislumbra risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante capaz de justificar a suspensão desses efeitos, visto que os valores depositados judicialmente permanecem disponíveis para levantamento em caso de improcedência da ação revisional, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, de modo que o único prejuízo identificável é de natureza financeira e reversível, insuficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora inverso. Quanto à alegação de que a autora não teria comprovado a realização dos depósitos, a própria decisão agravada já condicionou a eficácia da liminar a essa comprovação, de modo que o eventual descumprimento importa, por si só, a perda da eficácia da medida, independentemente de nova manifestação desta relatoria. Cabe ao juízo de primeiro grau, que detém melhores condições de fiscalizar o cumprimento contínuo da obrigação, verificar a regularidade dos depósitos mensais e extrair as consequências processuais cabíveis, sob pena de esta Corte incorrer em supressão de instância ao examinar matéria ainda não apreciada na origem. Por fim, a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela manifestamente desproporcional nesta fase de cognição sumária. O valor diário é moderado e o teto já delimitado pelo próprio juízo de primeiro grau afasta, por ora, o risco de enriquecimento sem causa da agravada, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau, no curso da instrução, reavalie o montante caso a experiência concreta do cumprimento da obrigação assim recomende, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, tão somente para adequar a decisão agravada quanto à forma do depósito judicial das parcelas do financiamento, determinando que apenas o valor controvertido, a ser discriminado perante o juízo de primeiro grau, seja depositado judicialmente, devendo o valor incontroverso ser pago pela agravada diretamente ao Banco Pan S.A., no tempo e no modo contratados, na forma do art. 330, §§2º e 3º, do CPC. Mantenho, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos, inclusive quanto à manutenção da posse do veículo, à vedação de inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito e à multa cominatória fixada, observada a condição de eficácia já estabelecida na origem quanto à comprovação dos depósitos. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - 319
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