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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810552-05.2026.8.20.5124
AUTOR: SANDRA REGINA GOMES DE SOUZA, EDUARDO DE SOUZA RAMALHO
ADVOGADO(A) AUTOR: ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO (RN023625)
REU: CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE RESERVA
MANDALA EMPREENDIMENTOS LTDA
DESPACHO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos
materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por EDUARDO DE
SOUZA RAMALHO e SANDRA REGINA GOMES DE SOUZA em face de SPE RESERVA
MANDALA EMPREENDIMENTOS LTDA e CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a resolução de contrato de promessa de
compra e venda de unidade imobiliária em razão de alegado atraso na entrega do
empreendimento.
Em sede de tutela de urgência, os autores requereram que as rés se abstivessem
de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, aplicar multas,
encargos moratórios ou penalidades contratuais, rescindir o contrato por alegado
inadimplemento e adotar medidas de cobrança relacionadas às parcelas vincendas, bem como
que fosse suspensa a exigibilidade destas até o julgamento final da demanda.
Ao final, os autores requereram a procedência da ação para decretar a rescisão
do contrato referente à unidade B-402 por culpa exclusiva das rés, com sua condenação
solidária à restituição de R$ 32.367,00 pagos no negócio, ao ressarcimento dos danos
materiais de R$ 7.015,00 e ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 1.150,00, desde março
de 2026 até a efetiva resolução contratual e devolução dos valores, mediante comprovação
nos autos. Postularam, ainda, indenização por danos morais, reconhecimento da
responsabilidade solidária das rés, custas e honorários advocatícios, além da gratuidade da
justiça, citação das demandadas, inversão do ônus da prova e produção de provas.
Por meio da decisão de ID 191437379, foi determinada a intimação dos autores
para complementarem a documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da
justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a retirada do registro de prioridade alusivo ao
Juízo 100% Digital e a emenda da petição inicial, para juntada da íntegra do contrato objeto da
demanda, atribuição de valor econômico ao pedido de danos morais e correspondente
adequação do valor da causa.
Em cumprimento, os autores apresentaram emenda à inicial no ID 194448047,
acompanhada de documentos relativos aos seus rendimentos e despesas, bem como da
íntegra do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, juntado sob o ID
194448062. Atribuíram ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$ 25.000,00 e
retificaram o valor da causa para R$ 334.015,00.
Em nova decisão proferida (ID 195152479), foram reputadas cumpridas as
determinações referentes à juntada integral do contrato, à quantificação do pedido de danos
morais e à retificação do valor da causa. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de
gratuidade da justiça e determinada a intimação dos autores para recolhimento das despesas
de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o
parcelamento. Determinou-se que, recolhidas as custas, os autos retornassem conclusos para
apreciação da tutela de urgência.
No ID 198375769, os autores informaram a interposição do agravo de
instrumento nº 0819703-41.2026.8.20.0000, no qual formularam pedido de tutela recursal para
suspensão da exigibilidade das custas processuais e impedimento do cancelamento da
distribuição. Requereram, nestes autos, a suspensão da exigência de recolhimento das custas
e que o feito não fosse cancelado ou extinto enquanto pendente a apreciação da medida
recursal pelo Tribunal.
Pois bem.
Verifico, em consulta ao banco de dados do sistema PJe, que ainda não houve
decisão acerca do pedido de atribuição de efeito ativo ao referido recurso.
Diante disso, aguarde-se o feito em Secretaria até a apreciação, pelo Tribunal, do
pedido de efeito ativo formulado no recurso interposto pela parte autora.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)