Publicações do processo

0810552-05.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810552-05.2026.8.20.5124 AUTOR: SANDRA REGINA GOMES DE SOUZA, EDUARDO DE SOUZA RAMALHO ADVOGADO(A) AUTOR: ELENA FREITAS SILVA DE ARAUJO (RN023625) REU: CELINA GUIMARAES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SPE RESERVA MANDALA EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por EDUARDO DE SOUZA RAMALHO e SANDRA REGINA GOMES DE SOUZA em face de SPE RESERVA MANDALA EMPREENDIMENTOS LTDA e CELINA GUIMARÃES EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em razão de alegado atraso na entrega do empreendimento. Em sede de tutela de urgência, os autores requereram que as rés se abstivessem de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes, aplicar multas, encargos moratórios ou penalidades contratuais, rescindir o contrato por alegado inadimplemento e adotar medidas de cobrança relacionadas às parcelas vincendas, bem como que fosse suspensa a exigibilidade destas até o julgamento final da demanda. Ao final, os autores requereram a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato referente à unidade B-402 por culpa exclusiva das rés, com sua condenação solidária à restituição de R$ 32.367,00 pagos no negócio, ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 7.015,00 e ao pagamento dos aluguéis mensais de R$ 1.150,00, desde março de 2026 até a efetiva resolução contratual e devolução dos valores, mediante comprovação nos autos. Postularam, ainda, indenização por danos morais, reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, custas e honorários advocatícios, além da gratuidade da justiça, citação das demandadas, inversão do ônus da prova e produção de provas. Por meio da decisão de ID 191437379, foi determinada a intimação dos autores para complementarem a documentação destinada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a retirada do registro de prioridade alusivo ao Juízo 100% Digital e a emenda da petição inicial, para juntada da íntegra do contrato objeto da demanda, atribuição de valor econômico ao pedido de danos morais e correspondente adequação do valor da causa. Em cumprimento, os autores apresentaram emenda à inicial no ID 194448047, acompanhada de documentos relativos aos seus rendimentos e despesas, bem como da íntegra do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, juntado sob o ID 194448062. Atribuíram ao pedido de indenização por danos morais o valor de R$ 25.000,00 e retificaram o valor da causa para R$ 334.015,00. Em nova decisão proferida (ID 195152479), foram reputadas cumpridas as determinações referentes à juntada integral do contrato, à quantificação do pedido de danos morais e à retificação do valor da causa. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação dos autores para recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento. Determinou-se que, recolhidas as custas, os autos retornassem conclusos para apreciação da tutela de urgência. No ID 198375769, os autores informaram a interposição do agravo de instrumento nº 0819703-41.2026.8.20.0000, no qual formularam pedido de tutela recursal para suspensão da exigibilidade das custas processuais e impedimento do cancelamento da distribuição. Requereram, nestes autos, a suspensão da exigência de recolhimento das custas e que o feito não fosse cancelado ou extinto enquanto pendente a apreciação da medida recursal pelo Tribunal. Pois bem. Verifico, em consulta ao banco de dados do sistema PJe, que ainda não houve decisão acerca do pedido de atribuição de efeito ativo ao referido recurso. Diante disso, aguarde-se o feito em Secretaria até a apreciação, pelo Tribunal, do pedido de efeito ativo formulado no recurso interposto pela parte autora. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.