2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810541-33.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: NELIDA MARIA SILVA REU: NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de perda do objeto A preliminar suscitada pela requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não comporta acolhimento em sede preliminar. Com efeito, a alegação de perda do objeto está fundamentada na afirmação de que a geladeira teria sido efetivamente entregue à parte autora em 13 de junho de 2026. Todavia, a verificação da ocorrência ou não da referida entrega constitui justamente uma das questões centrais controvertidas na demanda, estando diretamente relacionada à análise do inadimplemento contratual e do pedido de restituição do valor pago. Assim, deixo de apreciar a preliminar em apartado, reservando sua análise para o mérito, ocasião em que será examinada a documentação produzida pelas partes e verificado se houve, de fato, o cumprimento da obrigação pela requerida. 2.2 Do mérito Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Nélida Maria Silva em face de Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu da requerida uma geladeira pelo valor de R$ 1.954,00, quantia integralmente paga em espécie, mas que o produto não foi entregue no prazo ajustado. Afirma que, diante do atraso, entrou em contato com a fornecedora, tendo solicitado e formalizado o cancelamento da compra, ocasião em que lhe foi prometido o estorno integral do valor. Alega, contudo, que o reembolso não foi realizado, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, razão pela qual requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. No mérito, a requerida sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, atribuindo o atraso a circunstâncias alheias à sua vontade, bem como afirma não estarem comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela autora e a ocorrência de dano moral. Inicialmente, faz-se necessário analisar se a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, fazendo incidir no caso as normas especiais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 2º o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estatui que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que esse é hipossuficiente e faz jus a inversão do ônus probatório, e ainda pelo fato da alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu, qual seja, o débito em questão. A requerida não comprovou que a parte autora recebeu o produto pelo qual pagou, tampouco há comprovação de qualquer das situações previstas no art. 14, § 3º, do CDC, capaz de afastar a responsabilidade do (a)(s) requerido (a)(s), que não se desincumbiu (ram) deste ônus processual - art. 373, II, CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento do produto, conforme nota fiscal (ID 97700155), mas jamais recebeu sua compra. Além disso, foram juntadas conversas mantidas entre a autora e representante da requerida, das quais se extrai que, diante do atraso na entrega, a consumidora solicitou o cancelamento do pedido, tendo sido tratada a possibilidade de estorno do valor pago. Cumpre destacar que o conteúdo dessas conversas não foi especificamente impugnado pela requerida. A defesa não apresentou elemento concreto capaz de afastar a autenticidade ou o teor das mensagens juntadas pela autora, tampouco demonstrou que o cancelamento não tenha ocorrido. Assim, entendo que reparação material é devida, considerando o valor efetivamente pago pelo produto, qual seja, R$ 1.954,00 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais). No que tange aos danos morais pleiteados, contudo, entendo que a pretensão inicial não mereça guarida. Isso porque o instituto do dano moral trata do bem jurídico denominado “direitos da personalidade”, ou seja, aqueles que ofendem a dignidade da pessoa humana, quais sejam, honra, intimidade, reputação e afeto. Na hipótese dos autos, os prejuízos suportados pela autora, ainda que desagradáveis, limitaram-se à esfera material. Eventual indenização por danos morais refletiria, assim, a banalização do instituto, o que deve ser vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 1.954,00 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais), sendo que o referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, e acrescido de juros desde a data da citação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Intimem-se as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina