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Processo 0810539-38.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0810539-38.2026.8.23.0010 Autor(s): BANCO HONDA S/A. Réu(s): MAYCON AGUIAR DA SILVA DESPACHO DAS CUSTAS DE PESQUISAS DE ENDEREÇOS A pesquisa de endereços depende do pagamento do pagamento integral das custas e despesas relacionadas às consultas de endereço para cada pessoa e para os 6 sistemas de pesquisa. A parte fica intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas decorrentes das consultas de endereço para cada pessoa e para os 6 sistemas de pesquisa. Instrue-se a parte que as custas e despesas decorrentes das consultas de endereço deve ser paga em relação a cada pessoa que será objeto de consulta, bem como, em relação aos 6 sistemas judiciais (PROJUDI, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD). A guia para pagamento referente às custas deverá ser emitida no site https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial, no campo específico "Gerar guias", "Guia Judicial" e selecionando a opção "Serviços". . A necessidade e exigência de pagamento de custas e despesas não se aplica aos beneficiários da justiça Dos beneficiários da justiça gratuita gratuita, inclusive partes assistidas pela Defensoria Pública do Estado (Justiça Gratuita). PESQUISA DE ENDEREÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ QUE AINDA NÃO FOI CITADA Após a comprovação do pagamento integral das custas de consultas de endereços de cada pessoa e dos 6 sistemas, PESQUISEM o endereço do réu que ainda não foi citado conforme indicação e especificação da parte autora, nos sistemas judiciais PROJUDI, INFOJUD, SIEL, , RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Em se tratando de pessoa jurídica, realizem a pesquisa pelos dados do sócio administrador ou representante legal. INDEFERIMENTO DE CONSULTA DE ENDEREÇOS EM CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SUS E SISTEMAS ELETRÔNICOS DE APLICATIVOS o pedido para consulta de endereços da parte ré junto às empresas de telefonia, ao SUS e sistemas eletrônicos dos aplicativos (IFOOD, UBER, RAPPI, 99TAXI, MERCADO LIVRE e outros). A pesquisa via sistema judiciais é suficiente para tentativa de localização da parte e estão vinculadas a sistemas cuja a atualização de dados pessoais é mais efetiva e recorrente. A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS QUANDO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE Se o processo já contiver pesquisas de endereços (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD) certifiquem nos autos e intimem a parte autora para manifestar sobre eventual esgotamento das tentativas de citação pessoal com base nos endereços encontrados nos sistemas judiciais e demonstrar, em lista indicativa e descritiva, todos os endereços que já foram alvo de tentativa com resultado negativo a fim de verificação da possibilidade de citação por edital. Para o pedido regular de citação por edital é necessário que a parte autora aponte, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC, inclusive, listar, expressamente, todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL ANTES DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL Após o resultado das pesquisas judiciais, cabe ao autor indicar, no prazo de até 15 dias, os endereços encontrados após buscas nos sistemas judiciais já foram alvo de diligências infrutíferas neste processo, indicando o evento processual para conferência em relação a possível pedido de citação ficta (edital). A citação por edital sujeita-se à demonstração efetiva, e não simples alegação desprovida de indicação histórica nos autos, do esgotamento das tentativas de citação pelos meios comuns, ônus que impende ao interessado que busca o deferimento da diligência. Até porque, é requisito da citação por edital que autor informe a presença das circunstâncias legais autorizadoras, nos termos do inc. I do art. 257 do CPC. O autor, deve apontar, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC, inclusive, listar, expressamente, todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. o pedido para citação por edital quando não demonstrado o disposto no art. 256 do CPC, nem lista quais endereços foram alvos de diligência com resultados negativos. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR AR (CORREIOS) - PESSOA FÍSICA As tentativas de citação realizadas por intermédio do serviço dos Correios retornam, em grande número, com resultados negativos, o que têm contribuído para a demora da integração da relação jurídica processual e tumulto no processo com repetição de atos desnecessários e ineficientes. Além disso, quando se trata de pessoa física, na citação realizada pelos Correios, exige a indispensável assinatura pessoal, no aviso de recebimento, do citando; o que também, na prática, não tem ocorrido e gerado tumultuo processual e supervenientes alegações de nulidade que não contribuem para a satisfação da tutela indicada na inicial, estendem sobremaneira a tramitação processual, prejudicam o princípio da celeridade e obstam a satisfação da relação jurídica processual. o pedido de citação pelos correios (pessoa física). Em se tratando de pessoa jurídica, fica deferida a citação pelos correios. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INDICAR O ENDEREÇO QUE PRETENDE A DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO Com a resposta das pesquisas de endereços, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para: (1) Indicar, de forma específica e pontual, em qual endereço pretende a expedição de diligência de citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (2) Efetuar o depósito das despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, via Sistema de Guias de Arrecadação ( ), no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção por ausência de https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Salvo o beneficiário de justiça gratuita ou assistido pela DPE. Se a parte autora não indicar o endereço específico para citação ou não efetuar o depósito das despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO (CITAÇÃO PESSOAL E/OU POR WHATSAPP) Após a manifestação da parte autora com (1) a indicação do endereço específico para citação e (2) o depósito das despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça (salvo beneficiário de justiça gratuita ou DPE), EXPEÇA-SE o mandado para citação (pessoal e/ou whatsapp). De acordo com o § 2º do art. 212 do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no inc. XI do art. 5º da CF. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO Após a manifestação da parte autora com (1) a indicação do endereço específico para citação e (2) o depósito das custas para expedição de carta precatória (salvo beneficiário de justiça gratuita ou DPE), tratando-se de endereço situado fora dos termos desta comarca, fica deferida a expedição de carta precatória para citação. De acordo com o § 2º do art. 212 do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no inc. XI do art. 5º da CF. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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