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0810539-06.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0810539-06.2026.8.20.5124 REQUERENTE: ISABELLY MARIA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Em petição de ID. 199402094, a parte autora noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente na disponibilização da medicação necessária, circunstância que ensejou a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Em razão disso, requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Diante desse cenário, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido tornou-se desnecessário, uma vez que o objeto da demanda foi alcançado por fato posterior ao ajuizamento da ação, inexistindo utilidade prática no prosseguimento do feito. Mostra-se, portanto, inviável a continuidade da presente demanda, diante da ausência superveniente de interesse processual. O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora informou a realização do procedimento médico pretendido, o que resultou na satisfação superveniente da pretensão deduzida em juízo, esvaziando a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P. R. Intime-se apenas a parte autora. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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