2026-09-16 · TJMS
I) Defiro os benefícios da justiça gratuita; II) Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil; III) Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência; IV) Consigne-se na citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), caso manifestem pela videoconferência, fica, desde já, deferida. Não feito o acordo, a parte requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil; V) Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias; VI) Anote-se que a parte autora não tem interesse em audiência de conciliação. O cancelamento deste ato somente se dará caso a parte requerida se manifestar com 10 dias de antecedência (artigo 334, § 5º, do CPC).