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Processo 0810534-71.2021.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ADJUDICAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença. A agravante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte durante a execução, que a adjudicação do imóvel alterou a natureza da demanda para obrigação de fazer consistente na imissão na posse e que a pretensão seria imprescritível ou, ao menos, não sujeita à prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente em cumprimento de sentença iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e do Código Civil de 1916; (ii) verificar se restou configurada a prescrição intercorrente, mediante definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional e da existência de causas interruptivas; e (iii) apurar se a adjudicação do imóvel teria alterado a natureza da pretensão executória ou afastado a incidência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução submete-se ao regime jurídico vigente quando consolidada a pretensão executória, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 1 (REsp n.º 1.604.412/SC), segundo o qual, nas execuções regidas pelo CPC/1973, inexistindo prazo judicial de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de inércia do exequente. Incide, ainda, a Súmula 150 do STF, sendo aplicável o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por se tratar de pretensão originada sob a égide desse diploma, sem incidência da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. A última manifestação da exequente ocorreu em 05/12/1989, iniciando-se a prescrição intercorrente após o transcurso de um ano de inércia, em 05/12/1990. As posteriores manifestações de mero impulso processual não possuem aptidão para interromper a prescrição, nos termos do Tema Repetitivo n.º 568 do STJ, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação. 4. A adjudicação invocada pela agravante não se confunde com adjudicação compulsória e não houve demonstração do aperfeiçoamento do ato expropriatório mediante expedição e registro da carta de adjudicação, inexistindo prova da consolidação da propriedade em favor da exequente. Consumada a prescrição intercorrente em 05/12/2010, os requerimentos posteriores não têm aptidão para restaurar ou reiniciar o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: Nas execuções submetidas ao CPC/1973, inexistindo prazo judicial de suspensão, a prescrição intercorrente inicia-se após um ano de inércia do exequente, observando-se o mesmo prazo prescricional da ação originária. Tratando-se de pretensão fundada em direito pessoal ajuizada sob a vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo vintenário do art. 177 daquele diploma. A mera prática de atos de impulso processual, desacompanhada de efetiva constrição patrimonial ou de outra causa legal interruptiva, não impede a consumação da prescrição intercorrente, tampouco a alegação de adjudicação desacompanhada de prova de seu aperfeiçoamento mediante registro imobiliário. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos legais: Constituição Federal: art. 5º, XXXVI. Código Civil de 1916: art. 177. Código Civil de 2002: arts. 2.028 e 206-A. Código de Processo Civil de 1973 (aplicação conforme IAC n.º 1). Código de Processo Civil de 2015: arts. 921, §§ 1º a 4º, 924, V, e 1.056. Precedentes: STF, Súmula 150. STJ, IAC n.º 1 – REsp 1.604.412/SC. STJ, Tema Repetitivo n.º 568. STJ, AREsp 2.134.711/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 30ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado realizada no dia 31/08/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator

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