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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810532-60.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCILIA ALVES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIALINE DE LIMA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À PRÓPRIA RESTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ SUBJETIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos de Terceiro que indeferiu a tutela de urgência destinada ao levantamento de restrição de circulação incidente sobre motocicleta adquirida pela agravante, restrição essa inserida via sistema RENAJUD no curso de Execução Fiscal movida pelo Município de Natal em face do alienante do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a alienação do veículo à agravante, realizada em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa e à própria inserção da restrição RENAJUD, configura fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN; (ii) se é aplicável, ao caso, a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé prevista na Súmula 375 do STJ; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens praticada por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que lhe remanesçam bens suficientes ao adimplemento da dívida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 290/STJ, REsp nº 1.141.990/PR), consolidou entendimento de que, para os atos translativos praticados a partir de 09/06/2005, a presunção de fraude à execução fiscal é de natureza absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para sua configuração, circunstância que afasta a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ — editada para as execuções de natureza civil — ao âmbito das execuções fiscais. 5. No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído em 29/01/2013 e inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 2394018 em 08/10/2015 (Id. 38831203), enquanto a restrição de circulação via RENAJUD foi inserida em 29/01/2026 (Id. 38831193) e a alienação do veículo à agravante somente ocorreu em 18/02/2026 (Id. 38831200) — ou seja, após a inscrição em dívida ativa e após a própria constrição judicial, atraindo a presunção absoluta de fraude à execução. 6. Ainda que se cogitasse da aplicabilidade da proteção ao terceiro de boa-fé, tal boa-fé haveria de ser aferida objetivamente pela diligência do adquirente, e não pela mera alegação subjetiva de desconhecimento, sendo que a restrição RENAJUD constava de sistema público consultável, de modo que a diligência mínima exigível de quem adquire veículo automotor teria revelado o gravame antes da celebração do negócio. 7. Quanto ao perigo de dano, a restrição de circulação, conquanto sujeite o veículo a eventual apreensão em fiscalização de trânsito, não impede seu uso cotidiano pela agravante, não configurando, por ora, dano de difícil ou impossível reparação apto a autorizar a antecipação da tutela recursal, sobretudo diante da ausência de probabilidade do direito, requisitos que, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do CPC, são cumulativos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, arts. 300, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 290 (REsp nº 1.141.990/PR); STJ, Súmula 375; STJ, REsp nº 2.173.311/PE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCILIA ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0840256-44.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao levantamento de restrição de circulação incidente sobre o veículo HONDA/CBX 250 TWISTER, placa MZJ5J77/RN, objeto de constrição realizada no âmbito da Execução Fiscal n.º 0817380-47.2016.8.20.5001 (Id. 38831202). Sustenta a agravante que adquiriu o referido veículo do agravado Sérgio Costa de Almeida em 18/02/2026, mediante contrato particular de compra e venda juntado aos autos (Id. 38831200), pelo valor de R$ 11.000,00, tendo recebido a posse direta do bem na mesma data. Afirma que o vendedor declarou expressamente que o automóvel estava livre de quaisquer ônus ou restrições, razão pela qual agiu de boa-fé ao realizar a aquisição. Alega que somente ao tentar promover a transferência da motocicleta foi surpreendida com a existência de restrição de circulação inserida via RENAJUD no processo executivo fiscal movido pelo Município de Natal em face do vendedor, circunstância que motivou o ajuizamento dos embargos de terceiro e o pedido de tutela provisória para suspensão da restrição. Aduz que a decisão recorrida, identificada no recurso como Id. 185617374, indeferiu a medida sob o fundamento de incidência da presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. Nas razões recursais (Id. 38831193), defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, a aplicação da Súmula nº 375 do STJ, bem como a transferência da propriedade de bens móveis pela tradição. Sustenta, ainda, a existência de perigo de dano decorrente da possibilidade de apreensão do veículo e dos prejuízos à sua locomoção e atividade profissional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato levantamento da restrição de circulação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade judiciária. O pedido de efeito suspensivo ativo restou indeferido na decisão de ID 39162744. Em contrarrazões (ID 39284469), o Município de Natal requer o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção integral da decisão agravada e da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sustentando que a agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado. No mérito, afirma que a alienação da motocicleta ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e após a inserção da restrição RENAJUD, circunstâncias que atraem a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. Destaca que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 08/10/2015, a restrição RENAJUD foi registrada em 29/01/2026 e o contrato de compra e venda somente foi celebrado em 18/02/2026, razão pela qual a alienação é inoponível à Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que não se aplica a Súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, pois o tema é disciplinado pelo art. 185 do CTN e pela tese firmada no Tema nº 290 do STJ, segundo a qual, após a vigência da LC nº 118/2005, basta a inscrição do crédito em dívida ativa para caracterizar a fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente. Acrescenta que a jurisprudência recente do STJ reafirma a natureza absoluta dessa presunção e a inaplicabilidade da Súmula nº 375 às execuções fiscais. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que fosse admitida a análise da boa-fé, ela não restaria caracterizada no caso concreto, pois a restrição judicial já constava no sistema RENAJUD cerca de vinte dias antes da aquisição do veículo. Defende que a consulta à situação do automóvel junto ao DETRAN constitui diligência mínima exigível de qualquer comprador e que a agravante assumiu o risco ao celebrar o negócio sem verificar a existência de gravames atualizados, não podendo invocar desconhecimento da restrição. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento integral do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada e da decisão monocrática, a preservação da restrição incidente sobre o veículo e o reconhecimento da fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN e do Tema nº 290 do STJ. Ausente hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a saber se a alienação da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placa MZJ5J77/RN, realizada pelo agravado Sérgio Costa de Almeida à agravante Marcilia Alves da Silva, é oponível à Fazenda Pública Municipal, ou se, ao contrário, configura fraude à execução fiscal, apta a justificar a manutenção da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD. No caso dos autos, foi ajuizada Execução Fiscal nº 0817380-47.2016.8.20.5001 pelo Município de Natal em face de Sérgio Costa de Almeida (Id. 38831202), com base na Certidão de Dívida Ativa nº 2394018, de natureza não tributária – administrativa, referente a auto de infração lavrado em 2004, com data de constituição do crédito em 29/01/2013 e inscrição em dívida ativa em 08/10/2015 (Id. 38831203). Consta, ainda, que em 18 de fevereiro de 2026, a agravante adquiriu, por meio de contrato particular de compra e venda de veículo automotor (Id. 38831200), a motocicleta acima referida, pelo preço de R$ 11.000,00, tendo o vendedor declarado, na Cláusula 1.2 do instrumento, que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições. Ocorre que, conforme incontroverso nos autos, a restrição de circulação sobre o veículo foi inserida pelo sistema RENAJUD em 29/01/2026 — cerca de vinte dias antes da celebração do contrato de compra e venda — no bojo da própria Execução Fiscal nº 0817380-47.2016.8.20.5001. Esse quadro fático atrai, de forma inarredável, a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 185 do CTN após a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, é firme no sentido de que a presunção de fraude na execução fiscal é de natureza absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para sua configuração, independentemente de registro da restrição ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. Tal entendimento foi consolidado em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.” (REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Tema Repetitivo 290/STJ) Esse entendimento afasta, por consequência, a aplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ ao caso em exame, porquanto tal enunciado — que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé do terceiro adquirente — foi editado especificamente para as execuções de natureza civil, regidas pelo art. 792 do CPC, não incidindo no âmbito das execuções fiscais, que se submetem a regime jurídico próprio e mais rigoroso, nos termos do art. 185 do CTN. No mesmo sentido, colaciona-se precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em hipótese substancialmente análoga à dos presentes autos: “2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ.” (REsp nº 2.173.311/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 15/05/2026) No caso concreto, a situação da agravante é ainda menos favorável do que a hipótese genérica de fraude à execução fiscal, porquanto a alienação do veículo não ocorreu apenas após a inscrição do crédito em dívida ativa — ocorrida em 08/10/2015 —, mas também após a própria inserção da restrição de circulação via RENAJUD, em 29/01/2026, circunstância que, por si só, era pública e cognoscível a quem se dispusesse a adquirir o bem com a diligência mínima exigível. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a possibilidade de exame da boa-fé da adquirente, tal boa-fé haveria de ser aferida objetivamente, pela conduta diligente do adquirente, e não pela mera alegação subjetiva de desconhecimento. No caso dos autos, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado pelo vendedor (Id. 38831201) era datado de 15/09/2025, ou seja, anterior em cerca de cinco meses à própria inserção da restrição, nada podendo certificar quanto à situação do bem à época da celebração do negócio, em 18/02/2026. A verificação da situação atualizada do veículo perante o órgão de trânsito, providência de diligência mínima exigível de quem adquire veículo automotor, teria revelado a restrição inserida em 29/01/2026. Quanto ao perigo de dano, é certo que a restrição de circulação impõe ônus à agravante, ao sujeitar o veículo a eventual apreensão em fiscalização de trânsito. Todavia, tal circunstância não configura, por si só, dano de difícil ou impossível reparação apto a justificar o deferimento de efeito suspensivo ativo quando ausente a probabilidade do direito, notadamente porque os requisitos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC são cumulativos. Ademais, a restrição não impede o uso cotidiano do veículo pela agravante, mas tão somente veda sua circulação irregular, de modo que a situação não configura, por ora, dano irreparável apto a autorizar a medida excepcional pretendida. Assim, no meu pensar, corretos os fundamentos lançados na decisão agravada (Id. 39162744), que, em juízo de cognição sumária, reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano suficientes à concessão do efeito suspensivo ativo, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução dos Embargos de Terceiro na origem, onde poderão ser produzidas as provas pertinentes à questão da boa-fé da adquirente. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810532-60.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCILIA ALVES DA SILVA Advogado(s): CLAUDIALINE DE LIMA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À PRÓPRIA RESTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ SUBJETIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos de Terceiro que indeferiu a tutela de urgência destinada ao levantamento de restrição de circulação incidente sobre motocicleta adquirida pela agravante, restrição essa inserida via sistema RENAJUD no curso de Execução Fiscal movida pelo Município de Natal em face do alienante do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a alienação do veículo à agravante, realizada em momento posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa e à própria inserção da restrição RENAJUD, configura fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN; (ii) se é aplicável, ao caso, a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé prevista na Súmula 375 do STJ; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens praticada por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que lhe remanesçam bens suficientes ao adimplemento da dívida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 290/STJ, REsp nº 1.141.990/PR), consolidou entendimento de que, para os atos translativos praticados a partir de 09/06/2005, a presunção de fraude à execução fiscal é de natureza absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para sua configuração, circunstância que afasta a aplicabilidade da Súmula 375 do STJ — editada para as execuções de natureza civil — ao âmbito das execuções fiscais. 5. No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído em 29/01/2013 e inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 2394018 em 08/10/2015 (Id. 38831203), enquanto a restrição de circulação via RENAJUD foi inserida em 29/01/2026 (Id. 38831193) e a alienação do veículo à agravante somente ocorreu em 18/02/2026 (Id. 38831200) — ou seja, após a inscrição em dívida ativa e após a própria constrição judicial, atraindo a presunção absoluta de fraude à execução. 6. Ainda que se cogitasse da aplicabilidade da proteção ao terceiro de boa-fé, tal boa-fé haveria de ser aferida objetivamente pela diligência do adquirente, e não pela mera alegação subjetiva de desconhecimento, sendo que a restrição RENAJUD constava de sistema público consultável, de modo que a diligência mínima exigível de quem adquire veículo automotor teria revelado o gravame antes da celebração do negócio. 7. Quanto ao perigo de dano, a restrição de circulação, conquanto sujeite o veículo a eventual apreensão em fiscalização de trânsito, não impede seu uso cotidiano pela agravante, não configurando, por ora, dano de difícil ou impossível reparação apto a autorizar a antecipação da tutela recursal, sobretudo diante da ausência de probabilidade do direito, requisitos que, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do CPC, são cumulativos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, arts. 300, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 290 (REsp nº 1.141.990/PR); STJ, Súmula 375; STJ, REsp nº 2.173.311/PE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCILIA ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0840256-44.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao levantamento de restrição de circulação incidente sobre o veículo HONDA/CBX 250 TWISTER, placa MZJ5J77/RN, objeto de constrição realizada no âmbito da Execução Fiscal n.º 0817380-47.2016.8.20.5001 (Id. 38831202). Sustenta a agravante que adquiriu o referido veículo do agravado Sérgio Costa de Almeida em 18/02/2026, mediante contrato particular de compra e venda juntado aos autos (Id. 38831200), pelo valor de R$ 11.000,00, tendo recebido a posse direta do bem na mesma data. Afirma que o vendedor declarou expressamente que o automóvel estava livre de quaisquer ônus ou restrições, razão pela qual agiu de boa-fé ao realizar a aquisição. Alega que somente ao tentar promover a transferência da motocicleta foi surpreendida com a existência de restrição de circulação inserida via RENAJUD no processo executivo fiscal movido pelo Município de Natal em face do vendedor, circunstância que motivou o ajuizamento dos embargos de terceiro e o pedido de tutela provisória para suspensão da restrição. Aduz que a decisão recorrida, identificada no recurso como Id. 185617374, indeferiu a medida sob o fundamento de incidência da presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. Nas razões recursais (Id. 38831193), defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, a aplicação da Súmula nº 375 do STJ, bem como a transferência da propriedade de bens móveis pela tradição. Sustenta, ainda, a existência de perigo de dano decorrente da possibilidade de apreensão do veículo e dos prejuízos à sua locomoção e atividade profissional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o imediato levantamento da restrição de circulação e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade judiciária. O pedido de efeito suspensivo ativo restou indeferido na decisão de ID 39162744. Em contrarrazões (ID 39284469), o Município de Natal requer o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção integral da decisão agravada e da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sustentando que a agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado. No mérito, afirma que a alienação da motocicleta ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e após a inserção da restrição RENAJUD, circunstâncias que atraem a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. Destaca que o crédito foi inscrito em dívida ativa em 08/10/2015, a restrição RENAJUD foi registrada em 29/01/2026 e o contrato de compra e venda somente foi celebrado em 18/02/2026, razão pela qual a alienação é inoponível à Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que não se aplica a Súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, pois o tema é disciplinado pelo art. 185 do CTN e pela tese firmada no Tema nº 290 do STJ, segundo a qual, após a vigência da LC nº 118/2005, basta a inscrição do crédito em dívida ativa para caracterizar a fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente. Acrescenta que a jurisprudência recente do STJ reafirma a natureza absoluta dessa presunção e a inaplicabilidade da Súmula nº 375 às execuções fiscais. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que fosse admitida a análise da boa-fé, ela não restaria caracterizada no caso concreto, pois a restrição judicial já constava no sistema RENAJUD cerca de vinte dias antes da aquisição do veículo. Defende que a consulta à situação do automóvel junto ao DETRAN constitui diligência mínima exigível de qualquer comprador e que a agravante assumiu o risco ao celebrar o negócio sem verificar a existência de gravames atualizados, não podendo invocar desconhecimento da restrição. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento integral do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada e da decisão monocrática, a preservação da restrição incidente sobre o veículo e o reconhecimento da fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN e do Tema nº 290 do STJ. Ausente hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a saber se a alienação da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER, placa MZJ5J77/RN, realizada pelo agravado Sérgio Costa de Almeida à agravante Marcilia Alves da Silva, é oponível à Fazenda Pública Municipal, ou se, ao contrário, configura fraude à execução fiscal, apta a justificar a manutenção da restrição de circulação inserida via sistema RENAJUD. No caso dos autos, foi ajuizada Execução Fiscal nº 0817380-47.2016.8.20.5001 pelo Município de Natal em face de Sérgio Costa de Almeida (Id. 38831202), com base na Certidão de Dívida Ativa nº 2394018, de natureza não tributária – administrativa, referente a auto de infração lavrado em 2004, com data de constituição do crédito em 29/01/2013 e inscrição em dívida ativa em 08/10/2015 (Id. 38831203). Consta, ainda, que em 18 de fevereiro de 2026, a agravante adquiriu, por meio de contrato particular de compra e venda de veículo automotor (Id. 38831200), a motocicleta acima referida, pelo preço de R$ 11.000,00, tendo o vendedor declarado, na Cláusula 1.2 do instrumento, que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou restrições. Ocorre que, conforme incontroverso nos autos, a restrição de circulação sobre o veículo foi inserida pelo sistema RENAJUD em 29/01/2026 — cerca de vinte dias antes da celebração do contrato de compra e venda — no bojo da própria Execução Fiscal nº 0817380-47.2016.8.20.5001. Esse quadro fático atrai, de forma inarredável, a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 185 do CTN após a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, é firme no sentido de que a presunção de fraude na execução fiscal é de natureza absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para sua configuração, independentemente de registro da restrição ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. Tal entendimento foi consolidado em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.” (REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Tema Repetitivo 290/STJ) Esse entendimento afasta, por consequência, a aplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ ao caso em exame, porquanto tal enunciado — que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora ou à prova de má-fé do terceiro adquirente — foi editado especificamente para as execuções de natureza civil, regidas pelo art. 792 do CPC, não incidindo no âmbito das execuções fiscais, que se submetem a regime jurídico próprio e mais rigoroso, nos termos do art. 185 do CTN. No mesmo sentido, colaciona-se precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em hipótese substancialmente análoga à dos presentes autos: “2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ.” (REsp nº 2.173.311/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 15/05/2026) No caso concreto, a situação da agravante é ainda menos favorável do que a hipótese genérica de fraude à execução fiscal, porquanto a alienação do veículo não ocorreu apenas após a inscrição do crédito em dívida ativa — ocorrida em 08/10/2015 —, mas também após a própria inserção da restrição de circulação via RENAJUD, em 29/01/2026, circunstância que, por si só, era pública e cognoscível a quem se dispusesse a adquirir o bem com a diligência mínima exigível. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a possibilidade de exame da boa-fé da adquirente, tal boa-fé haveria de ser aferida objetivamente, pela conduta diligente do adquirente, e não pela mera alegação subjetiva de desconhecimento. No caso dos autos, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado pelo vendedor (Id. 38831201) era datado de 15/09/2025, ou seja, anterior em cerca de cinco meses à própria inserção da restrição, nada podendo certificar quanto à situação do bem à época da celebração do negócio, em 18/02/2026. A verificação da situação atualizada do veículo perante o órgão de trânsito, providência de diligência mínima exigível de quem adquire veículo automotor, teria revelado a restrição inserida em 29/01/2026. Quanto ao perigo de dano, é certo que a restrição de circulação impõe ônus à agravante, ao sujeitar o veículo a eventual apreensão em fiscalização de trânsito. Todavia, tal circunstância não configura, por si só, dano de difícil ou impossível reparação apto a justificar o deferimento de efeito suspensivo ativo quando ausente a probabilidade do direito, notadamente porque os requisitos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC são cumulativos. Ademais, a restrição não impede o uso cotidiano do veículo pela agravante, mas tão somente veda sua circulação irregular, de modo que a situação não configura, por ora, dano irreparável apto a autorizar a medida excepcional pretendida. Assim, no meu pensar, corretos os fundamentos lançados na decisão agravada (Id. 39162744), que, em juízo de cognição sumária, reconheceu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano suficientes à concessão do efeito suspensivo ativo, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução dos Embargos de Terceiro na origem, onde poderão ser produzidas as provas pertinentes à questão da boa-fé da adquirente. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.