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0810532-34.2024.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0810532-34.2024.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR(A): Des. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELANTE: SANDRA GARCIA SANT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO MILITAO BETELLA (OAB RJ165861) APELADO: ANA MARIA FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA SOUTO FLORENTINO BARROS (OAB RJ212465) EMENTA APELAÇÃO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE DESCABIDO “RECURSO INOMINADO” CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento de “emenda” à peça de insurgência protocolada para corrigir o erro anterior no manejo da via recursal adequada. Uma vez impugnada a sentença por determinado meio recursal, ainda que não seja cabível, já não pode a mesma parte buscar repetir a impugnação por qualquer outra via recursal. Ademais, ainda que fosse possível a pretensa aplicação da fungibilidade recursal, fato é que a apelante intenta trazer ao conhecimento do Tribunal de Justiça questão não submetida à instância de origem, a saber, os alegados fatos novos conducentes à revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte ré ― matéria que absolutamente não foi abordada na sentença. Conhecer da matéria, por esta via, constituiria indevida supressão de instância jurisdicional. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação contra a sentença de Evento 53, que julgou procedente o pedido de despejo formulado pela ora apelante, e improcedente o pedido reconvencional de indenização de benfeitorias necessárias, formulado pela ora apelada. A princípio, a ora apelante impugnou a sentença por meio do recurso inominado de Evento 58, seguindo-se, no dia seguinte, o recurso de apelação do Evento 59. Nas respectivas razões, a apelante alega, em suma, que o benefício de gratuidade de justiça concedido à ré deve ser revogado, ao invés de confirmado, como constou da sentença, tendo em vista o fato superveniente de que ela passou a perceber, de forma estável e fixa, o valor mensal de R$ 1.325,00 a título de pensão alimentícia, por força de decisão nos autos do Processo nº 0825479-93.2024.8.19.0002, fato esse que altera substancialmente a análise de sua capacidade financeira. Pede, pois, a revogação do benefício, na forma dos arts. 98, § 5º, e 99, § 2º, do CPC, ou ao menos que seja restrito às custas processuais e não mais alcance os honorários de sucumbência aos quais a ré foi condenada. Certidão de tempestividade e isenção de preparo no Evento 62. A apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão do Evento 91. É O RELATÓRIO. DECIDO: O recurso não pode ser conhecido, por dupla razão. A primeira e mais notória é a preclusão consumativa. Com efeito, publicada a sentença, o primeiro ato da autora, ora apelante, foi interpor um “recurso inominado” (Evento 58), o que inclusive motivou o juízo a quo a instá-la a esclarecer, “eis que não cabe recurso inominado em vara cível, pois o recurso inominado é exclusivo dos Juizados Especiais Cíveis” (Evento 64). Foi apenas no dia seguinte à interposição do descabido recurso que a autora, enfim, protocolou a peça de apelo sob exame (Evento 59). Em resposta ao despacho judicial, a apelante esclareceu (Evento 69) que “por equívoco material decorrente de falha de atenção, foi protocolado ‘recurso inominado’ nestes autos, embora a via adequada fosse Apelação”, reiterando o pedido de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Mas esse pedido de fungibilidade recursal esbarra no princípio da unirrecorribilidade. Pela singularidade recursal, não se pode desafiar a mesma decisão por mais de um recurso. Interposto o primeiro, ainda que equivocado e descabido, opera-se a preclusão consumativa. Não se admite, em grau recursal, a hipótese de emenda integrativa ou retificativa: o recurso há de ser interposto de uma só assentada, com preenchimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não pode o Tribunal, sem subversão da ordem processual e malferimento do princípio da igualdade de tratamento, conferir à apelante uma espécie de “nova chance”. Não bastasse esse óbice, ainda salta aos olhos que o recurso pretende discutir matéria não decidida pela primeira instância jurisdicional. A gratuidade de justiça foi concedida à ré, ora apelada, por meio do ato jurisdicional do Evento 14 ― o mesmo ato pelo qual a autora foi instada a se manifestar em réplica. Entre o referido despacho e a sentença, a autora não opôs impugnação ou requereu revogação da gratuidade de justiça concedida à ré. Não submeteu ao juízo a quo o alegado fato novo, consistente em nova fonte de renda fixa pela beneficiária. Foi só no recurso de apelação (e, antes dele, no descabido “recurso inominado”) que trouxe à baila tais questões. Trata-se, portanto, de indevida supressão de instância jurisdicional, fora das hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico-processual admite essa providência com base na teoria da causa madura (notadamente, nos casos previstos no art. 1.013, § 3º, do CPC). Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do recurso.

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