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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0810529-91.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$564.876,11
Autor(s)
SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS
Rua 05, 210 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-600
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRCAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos
AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO
DIRETO
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP:
90.470-130MONBANK PAY LTDA
Avenida Carlos Gomes, 300 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000Nu Pagamentos
S.A
Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO
PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e
4020-0185
SENTENÇA
RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por
SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, MONBANK PAY LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A.
(NUBANK).
A autora, alega situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo
consignado em folha de pagamento, empréstimos pessoais e cartões de crédito celebrados com as
instituições rés. Narra possuir um passivo consolidado de R$ 564.876,11 e auferir remuneração bruta
mensal de R$ 12.960,34, sofrendo descontos obrigatórios e de consignados em folha que somam R$
9.286,16, restando-lhe R$ 3.674,18, sobre os quais incidem débitos de empréstimos pessoais e faturas em
conta corrente no valor de R$ 2.228,11, restando-lhe o saldo líquido final de R$ 1.446,07. Sustenta que o
comprometimento atinge mais de 84% de sua renda, inviabilizando o custeio de suas despesas essenciais
estimadas em R$ 5.487,21 e a manutenção de seus dois dependentes. Requer a concessão da gratuidade
da justiça, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida (R$
2.726,90), a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a homologação de plano de
pagamento compulsório em 60 parcelas mensais de R$ 2.726,90 (totalizando R$ 163.613,88).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a apreciação da tutela de urgência foi
postergada, determinando-se a emenda à inicial (Ep. 7.1). A autora apresentou emenda e proposta de
plano (Ep. 11).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações:
A ré CREFISA S/A (Ep. 14) arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de
interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal contratado, a
ausência de violação ao mínimo existencial e o descabimento da repactuação.
O réu NU PAGAMENTOS S.A. (Ep. 37 e 43) arguiu preliminar de falta de interesse de agir
por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade das contratações por biometria
e senha, a inoponibilidade da limitação de 30% a débitos em conta (Tema 1.085/STJ) e a culpa
exclusiva da consumidora.
A ré MONBANK PAY LTDA (Ep. 48 e 65) arguiu preliminares de ausência de boa-fé
objetiva, falta de interesse processual, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, ilegitimidade
passiva e impugnação à gratuidade judiciária. Revelou que a autora ajuizou ações declaratórias
paralelas de nulidade por fraude contra os mesmos contratos que busca repactuar nesta demanda
(Processos nº 0812603-21.2026.8.23.0010 - Eagle e nº 0812692-44.2026.8.23.0010 - Monbank),
configurando conduta contraditória (
). No mérito, defendeu a
venire contra factum proprium
exclusão do crédito consignado do rito e a inviabilidade do plano por gerar amortização negativa.
A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ep. 66) arguiu preliminares de inépcia da inicial e
não comprometimento do mínimo existencial regulamentar. No mérito, defendeu a exclusão
taxativa do crédito consignado do regime do superendividamento e a inviabilidade do plano por
descumprir o prazo de 5 anos e não assegurar a quitação do principal corrigido.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. (Ep. 80) arguiu preliminares de impugnação à gratuidade
e inépcia da inicial. No mérito, alegou a regularidade das operações, a licitude da retenção
contratual em conta corrente e a incidência da tese vinculante do Tema 1.085/STJ.
A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., citada (Ep. 35), deixou
transcorrer in albis o prazo de defesa, certificando-se sua revelia (Ep. 95).
A autora apresentou impugnação às contestações (Ep. 81).
Instadas as partes a especificarem provas ou manifestarem concordância com o julgamento
antecipado (Ep. 102), a Crefisa (Ep. 121), o Monbank Pay (Ep. 128) e o Banco do Brasil (Ep. 129)
pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora (Ep. 130) requereu a intimação dos
credores para indicação de saldos e a reiteração da tutela liminar.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a exigência
constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações
ou provas trazidas pelas partes. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, este
Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada,
sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia.
Da Competência da Justiça Estadual
Embora a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figure no polo passivo da demanda,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ação de repactuação de
dívidas por superendividamento que envolve concurso de credores — reunindo instituições financeiras
privadas e a CEF —, a competência da Justiça Estadual é preservada (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 11/03/2026), em estrita consonância com a
estabelecida pelo
ratio decidendi
Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral. Afasto, pois, qualquer questionamento
sobre a competência deste Juízo.
Da Inviabilidade Material do Plano e da Inadequação ao Rito Especial do Superendividamento
Superadas as demais preliminares formais, verifica-se que o prosseguimento da demanda encontra
óbice insuperável na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
procedimento especial de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do
Consumidor). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº
14.181/2021, visa à reinclusão do consumidor no mercado e à preservação do mínimo existencial,
exigindo a observância da boa-fé objetiva e a apresentação de uma proposta juridicamente possível e
economicamente exequível.
No caso vertente, a autora consolidou um passivo total de R$ 564.876,11 e apresentou proposta de
plano de pagamento compulsório consistente no parcelamento do débito em 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas de R$ 2.726,90, o que resultaria no montante final quitado de R$ 163.613,88.
Da simples confrontação matemática entre os parâmetros legais e a proposta formulada,
sobressaem dois vícios materiais insanáveis:
Em primeiro lugar, para que o valor principal consolidado de R$ 564.876,11 fosse
integralmente liquidado no prazo máximo quinquenal de 60 (sessenta) meses estipulado na lei, seria
necessária uma parcela mensal mínima de R$ 9.414,60 (R$ 564.876,11 ÷ 60 meses), sem computar
qualquer atualização monetária. Como a margem mensal apontada como disponível pela autora é de
R$ 2.726,90, a parcela estritamente necessária para a quitação no prazo do rito (R$ 9.414,60)
supera em mais de três vezes a capacidade de pagamento declarada, tornando o plano
materialmente inexequível. Adoptada a própria margem sugerida pela devedora
,
a fortiori
constata-se a absoluta impossibilidade de adimplemento do passivo dentro do quinquênio legal.
Em segundo lugar, a proposta autoral implica a redução do saldo devedor principal de R$
564.876,11 para R$ 163.613,88, impondo aos credores um deságio compulsório de
aproximadamente 71% sobre o valor do principal. O rito da Lei nº 14.181/2021 proíbe
expressamente a imposição de deságio sobre o valor principal devido, assegurando a preservação
do capital corrigido monetariamente pelo INPC. A tentativa de impor abatimento sobre o principal
desnatura a via especial da repactuação, aproximando-a indevidamente de uma remissão forçada de
débitos.
Destarte, a inadequação técnica do plano e a sua inviabilidade matemática não autorizam o
julgamento de improcedência do mérito da pretensão revisional ou da existência das dívidas, mas sim o
reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo pelo rito especial do
superendividamento, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é pacífica e
consolidada sobre a matéria:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N.º 14.181/2021.
PRELIMINAR
DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO
DE
PAGAMENTO
COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO
CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO
DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA
DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E
INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de análise do pedido
de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de
defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do
plano de repactuação apresentado, e não na prova do estado de
superendividamento em si. 2. O procedimento especial de
tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º
14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de
pagamento que contemple a integralidade das dívidas de
consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a
viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de
pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem
fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua
evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art.
104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o
magistrado não deva atuar como 'auditor da miséria', o Poder
Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta,
uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de
valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a
inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento
inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência
dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do
mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e
parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar
extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC
0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara
Cível, j. 13/07/2026)
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO.
PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, §
4º,
DO
CDC.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA
DE
VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO
QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento especial de tratamento do superendividamento,
introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do
consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial,
exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na
relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento
de repactuação a apresentação de plano de pagamento que
Ademais, cumpre registrar como fundamento suplementar que a conduta da autora — ao ajuizar
ações declaratórias de nulidade por fraude contra os contratos das réus Eagle e Monbank Pay (Processos
nº 0812603-21.2026.8.23.0010 e nº 0812692-44.2026.8.23.0010), ao mesmo tempo em que requereu a
contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de
liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art.
104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A
apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo
devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra
manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de
quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a
inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a
consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise
de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício
para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR,
AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos,
Câmara Cível, j. 15/05/2026)
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO
COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO
RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº
14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do
superendividamento,
estruturado
em
fases
sucessivas,
iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor
e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição,
passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual
elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC).
2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a
apresentação de proposta minimamente compatível com os
parâmetros
legais
do
regime
do
superendividamento,
especialmente quanto à preservação do pagamento do valor
principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê
liquidação por valor significativamente inferior ao montante total
das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor
e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A
inadequação do plano não implica inexistência do direito material
invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos
para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do
superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual
adequada consiste na extinção do processo sem resolução do
mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não
provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC
0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara
Cível, j. 08/05/2026)
inclusão desses mesmos débitos no plano de repactuação desta demanda — representa conduta
contraditória (
), violando os deveres de lealdade e transparência exigidos
venire contra factum proprium
pelo art. 54-A, § 1º, do CDC.
Portanto, constatada a manifesta inviabilidade matemática do plano e a sua inadequação ao
procedimento compulsório do art. 104-B, § 4º, do CDC, a extinção do processo sem resolução do mérito é
medida que se impõe, ressalvada a discussão das dívidas ou a eventual revisão contratual individualizada
em via ordinária própria.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 564.876,11), nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários, em razão do
benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as
devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0810529-91.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$564.876,11
Autor(s)
SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS
Rua 05, 210 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-600
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRCAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos
AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO
DIRETO
Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP:
90.470-130MONBANK PAY LTDA
Avenida Carlos Gomes, 300 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000Nu Pagamentos
S.A
Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO
PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e
4020-0185
SENTENÇA
RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por
SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, MONBANK PAY LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO
S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A.
(NUBANK).
A autora, alega situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo
consignado em folha de pagamento, empréstimos pessoais e cartões de crédito celebrados com as
instituições rés. Narra possuir um passivo consolidado de R$ 564.876,11 e auferir remuneração bruta
mensal de R$ 12.960,34, sofrendo descontos obrigatórios e de consignados em folha que somam R$
9.286,16, restando-lhe R$ 3.674,18, sobre os quais incidem débitos de empréstimos pessoais e faturas em
conta corrente no valor de R$ 2.228,11, restando-lhe o saldo líquido final de R$ 1.446,07. Sustenta que o
comprometimento atinge mais de 84% de sua renda, inviabilizando o custeio de suas despesas essenciais
estimadas em R$ 5.487,21 e a manutenção de seus dois dependentes. Requer a concessão da gratuidade
da justiça, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida (R$
2.726,90), a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a homologação de plano de
pagamento compulsório em 60 parcelas mensais de R$ 2.726,90 (totalizando R$ 163.613,88).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a apreciação da tutela de urgência foi
postergada, determinando-se a emenda à inicial (Ep. 7.1). A autora apresentou emenda e proposta de
plano (Ep. 11).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações:
A ré CREFISA S/A (Ep. 14) arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de
interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal contratado, a
ausência de violação ao mínimo existencial e o descabimento da repactuação.
O réu NU PAGAMENTOS S.A. (Ep. 37 e 43) arguiu preliminar de falta de interesse de agir
por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade das contratações por biometria
e senha, a inoponibilidade da limitação de 30% a débitos em conta (Tema 1.085/STJ) e a culpa
exclusiva da consumidora.
A ré MONBANK PAY LTDA (Ep. 48 e 65) arguiu preliminares de ausência de boa-fé
objetiva, falta de interesse processual, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, ilegitimidade
passiva e impugnação à gratuidade judiciária. Revelou que a autora ajuizou ações declaratórias
paralelas de nulidade por fraude contra os mesmos contratos que busca repactuar nesta demanda
(Processos nº 0812603-21.2026.8.23.0010 - Eagle e nº 0812692-44.2026.8.23.0010 - Monbank),
configurando conduta contraditória (
). No mérito, defendeu a
venire contra factum proprium
exclusão do crédito consignado do rito e a inviabilidade do plano por gerar amortização negativa.
A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ep. 66) arguiu preliminares de inépcia da inicial e
não comprometimento do mínimo existencial regulamentar. No mérito, defendeu a exclusão
taxativa do crédito consignado do regime do superendividamento e a inviabilidade do plano por
descumprir o prazo de 5 anos e não assegurar a quitação do principal corrigido.
O réu BANCO DO BRASIL S.A. (Ep. 80) arguiu preliminares de impugnação à gratuidade
e inépcia da inicial. No mérito, alegou a regularidade das operações, a licitude da retenção
contratual em conta corrente e a incidência da tese vinculante do Tema 1.085/STJ.
A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., citada (Ep. 35), deixou
transcorrer in albis o prazo de defesa, certificando-se sua revelia (Ep. 95).
A autora apresentou impugnação às contestações (Ep. 81).
Instadas as partes a especificarem provas ou manifestarem concordância com o julgamento
antecipado (Ep. 102), a Crefisa (Ep. 121), o Monbank Pay (Ep. 128) e o Banco do Brasil (Ep. 129)
pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora (Ep. 130) requereu a intimação dos
credores para indicação de saldos e a reiteração da tutela liminar.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a exigência
constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações
ou provas trazidas pelas partes. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, este
Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada,
sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia.
Da Competência da Justiça Estadual
Embora a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figure no polo passivo da demanda,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ação de repactuação de
dívidas por superendividamento que envolve concurso de credores — reunindo instituições financeiras
privadas e a CEF —, a competência da Justiça Estadual é preservada (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 11/03/2026), em estrita consonância com a
estabelecida pelo
ratio decidendi
Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral. Afasto, pois, qualquer questionamento
sobre a competência deste Juízo.
Da Inviabilidade Material do Plano e da Inadequação ao Rito Especial do Superendividamento
Superadas as demais preliminares formais, verifica-se que o prosseguimento da demanda encontra
óbice insuperável na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
procedimento especial de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do
Consumidor). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº
14.181/2021, visa à reinclusão do consumidor no mercado e à preservação do mínimo existencial,
exigindo a observância da boa-fé objetiva e a apresentação de uma proposta juridicamente possível e
economicamente exequível.
No caso vertente, a autora consolidou um passivo total de R$ 564.876,11 e apresentou proposta de
plano de pagamento compulsório consistente no parcelamento do débito em 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas de R$ 2.726,90, o que resultaria no montante final quitado de R$ 163.613,88.
Da simples confrontação matemática entre os parâmetros legais e a proposta formulada,
sobressaem dois vícios materiais insanáveis:
Em primeiro lugar, para que o valor principal consolidado de R$ 564.876,11 fosse
integralmente liquidado no prazo máximo quinquenal de 60 (sessenta) meses estipulado na lei, seria
necessária uma parcela mensal mínima de R$ 9.414,60 (R$ 564.876,11 ÷ 60 meses), sem computar
qualquer atualização monetária. Como a margem mensal apontada como disponível pela autora é de
R$ 2.726,90, a parcela estritamente necessária para a quitação no prazo do rito (R$ 9.414,60)
supera em mais de três vezes a capacidade de pagamento declarada, tornando o plano
materialmente inexequível. Adoptada a própria margem sugerida pela devedora
,
a fortiori
constata-se a absoluta impossibilidade de adimplemento do passivo dentro do quinquênio legal.
Em segundo lugar, a proposta autoral implica a redução do saldo devedor principal de R$
564.876,11 para R$ 163.613,88, impondo aos credores um deságio compulsório de
aproximadamente 71% sobre o valor do principal. O rito da Lei nº 14.181/2021 proíbe
expressamente a imposição de deságio sobre o valor principal devido, assegurando a preservação
do capital corrigido monetariamente pelo INPC. A tentativa de impor abatimento sobre o principal
desnatura a via especial da repactuação, aproximando-a indevidamente de uma remissão forçada de
débitos.
Destarte, a inadequação técnica do plano e a sua inviabilidade matemática não autorizam o
julgamento de improcedência do mérito da pretensão revisional ou da existência das dívidas, mas sim o
reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo pelo rito especial do
superendividamento, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é pacífica e
consolidada sobre a matéria:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N.º 14.181/2021.
PRELIMINAR
DE
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO
DE
PAGAMENTO
COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO
CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO
DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA
DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E
INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de análise do pedido
de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de
defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do
plano de repactuação apresentado, e não na prova do estado de
superendividamento em si. 2. O procedimento especial de
tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º
14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de
pagamento que contemple a integralidade das dívidas de
consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a
viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos,
preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de
pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem
fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua
evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art.
104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o
magistrado não deva atuar como 'auditor da miséria', o Poder
Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta,
uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de
valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a
inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento
inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência
dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do
mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e
parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar
extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC
0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara
Cível, j. 13/07/2026)
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO.
PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, §
4º,
DO
CDC.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA
DE
VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO
QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento especial de tratamento do superendividamento,
introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do
consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial,
exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na
relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento
de repactuação a apresentação de plano de pagamento que
Ademais, cumpre registrar como fundamento suplementar que a conduta da autora — ao ajuizar
ações declaratórias de nulidade por fraude contra os contratos das réus Eagle e Monbank Pay (Processos
nº 0812603-21.2026.8.23.0010 e nº 0812692-44.2026.8.23.0010), ao mesmo tempo em que requereu a
contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de
liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art.
104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A
apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo
devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra
manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de
quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a
inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a
consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise
de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício
para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR,
AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos,
Câmara Cível, j. 15/05/2026)
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO
COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO
RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº
14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do
superendividamento,
estruturado
em
fases
sucessivas,
iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor
e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição,
passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual
elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC).
2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a
apresentação de proposta minimamente compatível com os
parâmetros
legais
do
regime
do
superendividamento,
especialmente quanto à preservação do pagamento do valor
principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê
liquidação por valor significativamente inferior ao montante total
das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor
e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A
inadequação do plano não implica inexistência do direito material
invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos
para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do
superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual
adequada consiste na extinção do processo sem resolução do
mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não
provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC
0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara
Cível, j. 08/05/2026)
inclusão desses mesmos débitos no plano de repactuação desta demanda — representa conduta
contraditória (
), violando os deveres de lealdade e transparência exigidos
venire contra factum proprium
pelo art. 54-A, § 1º, do CDC.
Portanto, constatada a manifesta inviabilidade matemática do plano e a sua inadequação ao
procedimento compulsório do art. 104-B, § 4º, do CDC, a extinção do processo sem resolução do mérito é
medida que se impõe, ressalvada a discussão das dívidas ou a eventual revisão contratual individualizada
em via ordinária própria.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 564.876,11), nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários, em razão do
benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as
devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária