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Processo 0810529-91.2026.8.23.0010

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0810529-91.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$564.876,11 Autor(s) SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS Rua 05, 210 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-600 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130MONBANK PAY LTDA Avenida Carlos Gomes, 300 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e 4020-0185 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONBANK PAY LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A autora, alega situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, empréstimos pessoais e cartões de crédito celebrados com as instituições rés. Narra possuir um passivo consolidado de R$ 564.876,11 e auferir remuneração bruta mensal de R$ 12.960,34, sofrendo descontos obrigatórios e de consignados em folha que somam R$ 9.286,16, restando-lhe R$ 3.674,18, sobre os quais incidem débitos de empréstimos pessoais e faturas em conta corrente no valor de R$ 2.228,11, restando-lhe o saldo líquido final de R$ 1.446,07. Sustenta que o comprometimento atinge mais de 84% de sua renda, inviabilizando o custeio de suas despesas essenciais estimadas em R$ 5.487,21 e a manutenção de seus dois dependentes. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 2.726,90), a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a homologação de plano de pagamento compulsório em 60 parcelas mensais de R$ 2.726,90 (totalizando R$ 163.613,88). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a apreciação da tutela de urgência foi postergada, determinando-se a emenda à inicial (Ep. 7.1). A autora apresentou emenda e proposta de plano (Ep. 11). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações: A ré CREFISA S/A (Ep. 14) arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal contratado, a ausência de violação ao mínimo existencial e o descabimento da repactuação. O réu NU PAGAMENTOS S.A. (Ep. 37 e 43) arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade das contratações por biometria e senha, a inoponibilidade da limitação de 30% a débitos em conta (Tema 1.085/STJ) e a culpa exclusiva da consumidora. A ré MONBANK PAY LTDA (Ep. 48 e 65) arguiu preliminares de ausência de boa-fé objetiva, falta de interesse processual, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária. Revelou que a autora ajuizou ações declaratórias paralelas de nulidade por fraude contra os mesmos contratos que busca repactuar nesta demanda (Processos nº 0812603-21.2026.8.23.0010 - Eagle e nº 0812692-44.2026.8.23.0010 - Monbank), configurando conduta contraditória ( ). No mérito, defendeu a venire contra factum proprium exclusão do crédito consignado do rito e a inviabilidade do plano por gerar amortização negativa. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ep. 66) arguiu preliminares de inépcia da inicial e não comprometimento do mínimo existencial regulamentar. No mérito, defendeu a exclusão taxativa do crédito consignado do regime do superendividamento e a inviabilidade do plano por descumprir o prazo de 5 anos e não assegurar a quitação do principal corrigido. O réu BANCO DO BRASIL S.A. (Ep. 80) arguiu preliminares de impugnação à gratuidade e inépcia da inicial. No mérito, alegou a regularidade das operações, a licitude da retenção contratual em conta corrente e a incidência da tese vinculante do Tema 1.085/STJ. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., citada (Ep. 35), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, certificando-se sua revelia (Ep. 95). A autora apresentou impugnação às contestações (Ep. 81). Instadas as partes a especificarem provas ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado (Ep. 102), a Crefisa (Ep. 121), o Monbank Pay (Ep. 128) e o Banco do Brasil (Ep. 129) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora (Ep. 130) requereu a intimação dos credores para indicação de saldos e a reiteração da tutela liminar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas trazidas pelas partes. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia. Da Competência da Justiça Estadual Embora a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figure no polo passivo da demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento que envolve concurso de credores — reunindo instituições financeiras privadas e a CEF —, a competência da Justiça Estadual é preservada (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 11/03/2026), em estrita consonância com a estabelecida pelo ratio decidendi Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral. Afasto, pois, qualquer questionamento sobre a competência deste Juízo. Da Inviabilidade Material do Plano e da Inadequação ao Rito Especial do Superendividamento Superadas as demais preliminares formais, verifica-se que o prosseguimento da demanda encontra óbice insuperável na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, visa à reinclusão do consumidor no mercado e à preservação do mínimo existencial, exigindo a observância da boa-fé objetiva e a apresentação de uma proposta juridicamente possível e economicamente exequível. No caso vertente, a autora consolidou um passivo total de R$ 564.876,11 e apresentou proposta de plano de pagamento compulsório consistente no parcelamento do débito em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.726,90, o que resultaria no montante final quitado de R$ 163.613,88. Da simples confrontação matemática entre os parâmetros legais e a proposta formulada, sobressaem dois vícios materiais insanáveis: Em primeiro lugar, para que o valor principal consolidado de R$ 564.876,11 fosse integralmente liquidado no prazo máximo quinquenal de 60 (sessenta) meses estipulado na lei, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 9.414,60 (R$ 564.876,11 ÷ 60 meses), sem computar qualquer atualização monetária. Como a margem mensal apontada como disponível pela autora é de R$ 2.726,90, a parcela estritamente necessária para a quitação no prazo do rito (R$ 9.414,60) supera em mais de três vezes a capacidade de pagamento declarada, tornando o plano materialmente inexequível. Adoptada a própria margem sugerida pela devedora , a fortiori constata-se a absoluta impossibilidade de adimplemento do passivo dentro do quinquênio legal. Em segundo lugar, a proposta autoral implica a redução do saldo devedor principal de R$ 564.876,11 para R$ 163.613,88, impondo aos credores um deságio compulsório de aproximadamente 71% sobre o valor do principal. O rito da Lei nº 14.181/2021 proíbe expressamente a imposição de deságio sobre o valor principal devido, assegurando a preservação do capital corrigido monetariamente pelo INPC. A tentativa de impor abatimento sobre o principal desnatura a via especial da repactuação, aproximando-a indevidamente de uma remissão forçada de débitos. Destarte, a inadequação técnica do plano e a sua inviabilidade matemática não autorizam o julgamento de improcedência do mérito da pretensão revisional ou da existência das dívidas, mas sim o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo pelo rito especial do superendividamento, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é pacífica e consolidada sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N.º 14.181/2021. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do plano de repactuação apresentado, e não na prova do estado de superendividamento em si. 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como 'auditor da miséria', o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que Ademais, cumpre registrar como fundamento suplementar que a conduta da autora — ao ajuizar ações declaratórias de nulidade por fraude contra os contratos das réus Eagle e Monbank Pay (Processos nº 0812603-21.2026.8.23.0010 e nº 0812692-44.2026.8.23.0010), ao mesmo tempo em que requereu a contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 15/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j. 08/05/2026) inclusão desses mesmos débitos no plano de repactuação desta demanda — representa conduta contraditória ( ), violando os deveres de lealdade e transparência exigidos venire contra factum proprium pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Portanto, constatada a manifesta inviabilidade matemática do plano e a sua inadequação ao procedimento compulsório do art. 104-B, § 4º, do CDC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ressalvada a discussão das dívidas ou a eventual revisão contratual individualizada em via ordinária própria. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 564.876,11), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0810529-91.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$564.876,11 Autor(s) SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS Rua 05, 210 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-600 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RRCAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos AV. SEBASTIAO DINIZ, 758 - CENTRO - BOA VISTA/RREAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250 - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130MONBANK PAY LTDA Avenida Carlos Gomes, 300 - Boa Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.480-000Nu Pagamentos S.A Rua Capote Valente, 120 ANDAR 01 AO 8 E 9 ANDAR CONJ 902 E 16 ANDAR - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.409-000 - E-mail: meajuda@nubank.com.br - Telefone: 0800 608 6236 e 4020-0185 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por SANDRA DE NATAL RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONBANK PAY LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A autora, alega situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, empréstimos pessoais e cartões de crédito celebrados com as instituições rés. Narra possuir um passivo consolidado de R$ 564.876,11 e auferir remuneração bruta mensal de R$ 12.960,34, sofrendo descontos obrigatórios e de consignados em folha que somam R$ 9.286,16, restando-lhe R$ 3.674,18, sobre os quais incidem débitos de empréstimos pessoais e faturas em conta corrente no valor de R$ 2.228,11, restando-lhe o saldo líquido final de R$ 1.446,07. Sustenta que o comprometimento atinge mais de 84% de sua renda, inviabilizando o custeio de suas despesas essenciais estimadas em R$ 5.487,21 e a manutenção de seus dois dependentes. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda líquida (R$ 2.726,90), a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a homologação de plano de pagamento compulsório em 60 parcelas mensais de R$ 2.726,90 (totalizando R$ 163.613,88). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a apreciação da tutela de urgência foi postergada, determinando-se a emenda à inicial (Ep. 7.1). A autora apresentou emenda e proposta de plano (Ep. 11). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações: A ré CREFISA S/A (Ep. 14) arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pessoal contratado, a ausência de violação ao mínimo existencial e o descabimento da repactuação. O réu NU PAGAMENTOS S.A. (Ep. 37 e 43) arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade das contratações por biometria e senha, a inoponibilidade da limitação de 30% a débitos em conta (Tema 1.085/STJ) e a culpa exclusiva da consumidora. A ré MONBANK PAY LTDA (Ep. 48 e 65) arguiu preliminares de ausência de boa-fé objetiva, falta de interesse processual, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade judiciária. Revelou que a autora ajuizou ações declaratórias paralelas de nulidade por fraude contra os mesmos contratos que busca repactuar nesta demanda (Processos nº 0812603-21.2026.8.23.0010 - Eagle e nº 0812692-44.2026.8.23.0010 - Monbank), configurando conduta contraditória ( ). No mérito, defendeu a venire contra factum proprium exclusão do crédito consignado do rito e a inviabilidade do plano por gerar amortização negativa. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ep. 66) arguiu preliminares de inépcia da inicial e não comprometimento do mínimo existencial regulamentar. No mérito, defendeu a exclusão taxativa do crédito consignado do regime do superendividamento e a inviabilidade do plano por descumprir o prazo de 5 anos e não assegurar a quitação do principal corrigido. O réu BANCO DO BRASIL S.A. (Ep. 80) arguiu preliminares de impugnação à gratuidade e inépcia da inicial. No mérito, alegou a regularidade das operações, a licitude da retenção contratual em conta corrente e a incidência da tese vinculante do Tema 1.085/STJ. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., citada (Ep. 35), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, certificando-se sua revelia (Ep. 95). A autora apresentou impugnação às contestações (Ep. 81). Instadas as partes a especificarem provas ou manifestarem concordância com o julgamento antecipado (Ep. 102), a Crefisa (Ep. 121), o Monbank Pay (Ep. 128) e o Banco do Brasil (Ep. 129) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora (Ep. 130) requereu a intimação dos credores para indicação de saldos e a reiteração da tutela liminar. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas trazidas pelas partes. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia. Da Competência da Justiça Estadual Embora a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figure no polo passivo da demanda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento que envolve concurso de credores — reunindo instituições financeiras privadas e a CEF —, a competência da Justiça Estadual é preservada (STJ, CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 11/03/2026), em estrita consonância com a estabelecida pelo ratio decidendi Supremo Tribunal Federal no Tema 859 da Repercussão Geral. Afasto, pois, qualquer questionamento sobre a competência deste Juízo. Da Inviabilidade Material do Plano e da Inadequação ao Rito Especial do Superendividamento Superadas as demais preliminares formais, verifica-se que o prosseguimento da demanda encontra óbice insuperável na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor). O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, visa à reinclusão do consumidor no mercado e à preservação do mínimo existencial, exigindo a observância da boa-fé objetiva e a apresentação de uma proposta juridicamente possível e economicamente exequível. No caso vertente, a autora consolidou um passivo total de R$ 564.876,11 e apresentou proposta de plano de pagamento compulsório consistente no parcelamento do débito em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 2.726,90, o que resultaria no montante final quitado de R$ 163.613,88. Da simples confrontação matemática entre os parâmetros legais e a proposta formulada, sobressaem dois vícios materiais insanáveis: Em primeiro lugar, para que o valor principal consolidado de R$ 564.876,11 fosse integralmente liquidado no prazo máximo quinquenal de 60 (sessenta) meses estipulado na lei, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 9.414,60 (R$ 564.876,11 ÷ 60 meses), sem computar qualquer atualização monetária. Como a margem mensal apontada como disponível pela autora é de R$ 2.726,90, a parcela estritamente necessária para a quitação no prazo do rito (R$ 9.414,60) supera em mais de três vezes a capacidade de pagamento declarada, tornando o plano materialmente inexequível. Adoptada a própria margem sugerida pela devedora , a fortiori constata-se a absoluta impossibilidade de adimplemento do passivo dentro do quinquênio legal. Em segundo lugar, a proposta autoral implica a redução do saldo devedor principal de R$ 564.876,11 para R$ 163.613,88, impondo aos credores um deságio compulsório de aproximadamente 71% sobre o valor do principal. O rito da Lei nº 14.181/2021 proíbe expressamente a imposição de deságio sobre o valor principal devido, assegurando a preservação do capital corrigido monetariamente pelo INPC. A tentativa de impor abatimento sobre o principal desnatura a via especial da repactuação, aproximando-a indevidamente de uma remissão forçada de débitos. Destarte, a inadequação técnica do plano e a sua inviabilidade matemática não autorizam o julgamento de improcedência do mérito da pretensão revisional ou da existência das dívidas, mas sim o reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo pelo rito especial do superendividamento, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é pacífica e consolidada sobre a matéria: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N.º 14.181/2021. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do plano de repactuação apresentado, e não na prova do estado de superendividamento em si. 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como 'auditor da miséria', o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 13/07/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE ECONÔMICA E ADEQUAÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, visa a reinclusão do consumidor no mercado e a preservação do mínimo existencial, exigindo, todavia, a observância da boa-fé e do equilíbrio na relação com os credores. 2. É requisito essencial do procedimento de repactuação a apresentação de plano de pagamento que Ademais, cumpre registrar como fundamento suplementar que a conduta da autora — ao ajuizar ações declaratórias de nulidade por fraude contra os contratos das réus Eagle e Monbank Pay (Processos nº 0812603-21.2026.8.23.0010 e nº 0812692-44.2026.8.23.0010), ao mesmo tempo em que requereu a contemple a integralidade das dívidas de consumo e a previsão de liquidação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de proposta que reduz unilateralmente o saldo devedor principal sem justificativa legal, ou que se mostra manifestamente incompatível com o prazo quinquenal de quitação, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Verificada a inaptidão do plano de pagamento aos parâmetros legais, a consequência jurídica não é a improcedência do pedido (análise de mérito), mas a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para julgar extinto o processo sem resolução do mérito." (TJRR, AC 0851056-22.2025.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 15/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j. 08/05/2026) inclusão desses mesmos débitos no plano de repactuação desta demanda — representa conduta contraditória ( ), violando os deveres de lealdade e transparência exigidos venire contra factum proprium pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Portanto, constatada a manifesta inviabilidade matemática do plano e a sua inadequação ao procedimento compulsório do art. 104-B, § 4º, do CDC, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ressalvada a discussão das dívidas ou a eventual revisão contratual individualizada em via ordinária própria. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 564.876,11), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, inclusive honorários, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito em Cooperação Judiciária

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