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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810529-08.2026.8.20.0000 Polo ativo DANIELA ALEXSANDRA SERPA E SILVA Advogado(s): JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO registrado(a) civilmente como MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO, ELOI CONTINI, LEONARDO RAMALHO SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO COM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência para limitar descontos sobre a remuneração da consumidora e suspender a exigibilidade das cobranças, mantendo apenas a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos sobre a remuneração do consumidor antes da observância do procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas, que exige audiência conciliatória e apresentação de plano de pagamento. 4. A limitação dos descontos depende da adequada instrução do feito, com apresentação do plano de pagamento e análise dos contratos, não sendo possível antecipar os efeitos da repactuação por tutela provisória. 5. A preservação do mínimo existencial deve ser assegurada nos limites do procedimento legal, conforme orientação da jurisprudência do TJRN. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em ação de superendividamento pressupõe a observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 2. A apresentação do plano de pagamento e a instrução processual são indispensáveis para a análise da repactuação das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 23.05.2023; TJRN, AI nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 27.10.2022; TJRN, AI nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 25.05.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por DANIELA ALEXSANDRA SERPA E SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0841605-82.2026.8.20.5001, ajuizado em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da autora e à suspensão da exigibilidade das cobranças reputadas excessivas, embora tenha sido deferida a gratuidade judiciária e instaurado o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida, lançada ao Id 38829255, consignou, em síntese, que a autora alegou comprometimento excessivo de sua renda por operações financeiras celebradas junto às instituições demandadas, pleiteando tutela de urgência para limitar descontos a 30% de sua remuneração líquida, sob fundamento de superendividamento. O Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita e instaurou o processo de repactuação de dívidas, determinando remessa ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória, bem como a apresentação dos contratos pelos credores, nos moldes do art. 104-A do CDC. Todavia, indeferiu a tutela antecipada ao fundamento de inexistir obrigatoriedade legal de limitação prévia de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade contratual antes da discussão do plano de pagamento com os credores, concluindo ausente a probabilidade do direito e fazendo referência a precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que reputaram inviável a concessão de tutela provisória em hipóteses semelhantes. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o recurso é cabível e tempestivo, afirmando litigar sob o pálio da gratuidade judiciária deferida na origem e requerendo sua manutenção no âmbito recursal. Aduz, em síntese que: (i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao compreender o pedido liminar como antecipação do plano de repactuação, quando a pretensão teria natureza conservativa e provisória, voltada apenas à preservação do mínimo existencial até a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC; (ii) restou documentalmente demonstrado o estado de superendividamento, mediante apresentação de contracheques, relação de dívidas e indicação do comprometimento substancial de sua renda mensal líquida por descontos consignados e cobranças financeiras; (iii) é servidora pública estadual, percebendo remuneração bruta aproximada de R$ 14.870,28, com descontos totais de R$ 9.183,35, resultando líquido significativamente reduzido; (iv) a manutenção dos descontos inviabiliza a preservação do mínimo existencial, direito assegurado pelo sistema protetivo do consumidor, especialmente após a introdução da Lei nº 14.181/2021; (v) possui insuficiência cardíaca (CID I50), enfermidade crônica que demandaria gastos contínuos com medicamentos e acompanhamento médico, circunstância apta a demonstrar perigo de dano concreto à sua saúde e subsistência; (vi) a tutela de urgência não se incompatibiliza com o procedimento de superendividamento, sendo plenamente conciliável com a audiência de repactuação prevista no CDC; (vii) os precedentes utilizados na decisão agravada seriam inaplicáveis ao caso concreto, por cuidarem de hipóteses distintas e desprovidas do conjunto documental apresentado nos autos. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para limitar descontos/cobranças compulsórias, resguardar o mínimo existencial, suspender a exigibilidade do excedente da dívida até a aprovação do plano de pagamento, ou, subsidiariamente, limitar descontos consignados a percentual compatível com a subsistência da consumidora, com posterior provimento definitivo do recurso. A agravante é beneficiária da justiça gratuita. Restou indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão proferida no Id. 38868027. A parte recorrida, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BCBR CARD LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 12a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito, nos termos do art. 178 do CPC (Id. 40152652). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, busca a parte recorrente a repactuação de dívidas em razão do superendividamento. Invoca a Lei nº 14.181/2021 (chamada Lei de Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, inserindo os artigos 104-A e 104-B. A ação de repactuação de dívidas tem procedimento próprio previsto no art. 104-A, do CDC que determina que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e a forma de pagamento originalmente pactuadas”. (grifos acrescidos). Isso possibilita ao consumidor superendividado a repactuação das dívidas, mediante apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos, abaixo transcritos: “Por outro lado, a intitulada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), estabeleceu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais possuem a seguinte redação: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de Num. 172982243 - contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Destarte, o procedimento aplicável ao caso concreto exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, de modo a obstar o pleito de tutela de urgência em caráter liminar.” Comungo, do entendimento do Juízo de 1º grau em decorrência da necessidade de plano de pagamento, para fins de análise sobre o superendividamento e a possibilidade do pedido antecipatório formulado. Entendo que resta prejudicada a apreciação do pedido liminar sem a apresentação do plano de pagamento exigido no art. 104-A, do CDC, bem como dos contratos discutidos nestes autos, sendo necessária a devida instrução processual para a concessão do pedido. Abaixo julgados dessa Corte de Justiça que bem se adequam ao caso sub judice: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0800997-15.2023.8.20.0000, Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 23/05/2023). EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA DA AÇÃO QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DA LEI Nº 10.820/2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802286-17.2022.8.20.0000, Gabinete do Desembargador Cláudio Santos,1ª Câmara Cível, j. 27/10/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRECEDENTES. (Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023). A preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa, princípios fundamentais invocados pela parte, não são ignorados por este juízo, mas devem ser analisados dentro dos contornos legais do procedimento específico adotado pelo legislador, que prevê mecanismos próprios para suspensão de débitos e reorganização financeira mediante plano de pagamento coletivo. Dessa forma, não deve ser acolhida a limitação dos descontos na ficha financeira da recorrente, motivo pelo qual persiste a decisão do Juízo de Primeiro Grau. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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