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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0810525-56.2025.8.20.5124 Parte autora: MATHEUS FELIPE MELO DOS SANTOS Parte ré: AIUA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência proposta por MATHEUS FELIPE MELO DOS SANTOS em desfavor de AIUA EDUCACIONAL LTDA (DESCOMPLICA), partes qualificadas nos autos. Na peça inaugural, o postulante relata ser acadêmico do curso de “Análise e Desenvolvimento de Sistemas”, curso ministrado pela empresa demandada na modalidade EAD desde o ano de 2024. Por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com as mensalidades e renovar a matrícula do curso até o dia 28 de abril de 2025, entretanto, afirma que um dos atendentes da demandada o orientou a pagar o débito e ingressar na turma no mês de abril em um caso de exceção. Aduz que, ao acessar o sistema verificou que duas das disciplinas disponíveis na grade já as havia cursado, razão pela qual foi orientado a pedir o reaproveitamento, pleito que foi autorizado. No dia 05/05/2025, o demandante relata que sua matrícula foi cancelada indevidamente pelo sistema que considerou o abandono da matrícula, circunstância que foi corrigida com a reativação posterior, permanecendo o postulante sem acesso as disciplinas. Relata ainda, que no mês de junho, ao buscar esclarecimento, foi informado que só poderia começar a estudar em agosto pois o sistema não teria reconhecido o pedido de rematrícula. Frente aos fatos expostos, pugnou pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a demandada suspendesse a cobrança relativa as mensalidades do curso até o mês de agosto de 2025, quando seria novamente reinserido na grade curricular e, no mérito, a confirmação do pleito liminar e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos a peça inaugural. Em despacho ao Id 157977684, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do postulante e determinou sua intimação para emendar a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pelo demandante em petição de Id 157491242 e ID 158378609. Por decisão (Id 160723160), este juízo recebeu a peça inaugural, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo demandante, determinou a citação da empresa demandada e estabeleceu o rito processual a ser observado na lide. Citada, a empresa AIUA EDUCACIONAL LTDA (DESCOMPLICA) integrou a relação processual e apresentou contestação sustentando ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do demandante e, no mérito, sustentou que consumidor tese sua matrícula evadida no dia 25/02/2025 em razão da ausência de rematrícula, mas afirma ter permitido o pedido no dia 28/04/2025 após ter sido realizado o pagamento dos débitos. Afirma ainda, que em razão da rematricula tardia o autor foi automaticamente inscrito em disciplinas das quais já havia cursado, razão pela qual o aconselhou a pedir reaproveitamento que fora por ele realizado, todavia, o sistema não aceitou o pedido em razão de reconhecer a situação de abandono, mas tão logo constatou o equivoco deferiu o pedido de reaproveitamento das disciplinas solicitadas pelo demandante, mas afirma que este, ao realizar a rematrícula na data de 09/05/2025, não mais poderia solicitar a inclusão de novas disciplinas pelo encerramento do prazo em 22/04/2025. A contestante relata ainda, que a fim de não prejudicar a formação acadêmica do demandante, o realocou na grade curricular de 2025.3 com previsão para início em 11/08/2025, uma vez que afirma que sua reinserção no momento requerido ocasionaria prejuízo ao seu desempenho acadêmico e afirma ter isentado-o com relação as mensalidades dos meses de maio e junho e que o valor da mensalidade de abril foi realocado para o mês de julho. Diante da fundamentação exposta, afirma que o demandante não suportou danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da lide. O demandante peticionou nos autos informando que a demandada lançou as mensalidades relativas aos meses de agosto e setembro sem proceder com a compensação com a mensalidade paga no mês de abril. Afirma ainda, que a transferência da mensalidade para o mês de julho é indevida pois o curso sequer teria começado neste mês, tese pela qual pugna, novamente, pela concessão do pedido de antecipação de tutela para que o demandado seja compelido a abster-se de realizar a cobrança do mês em referência (ID 165429988). Em manifestação (Id 165905425), a demandada sustentou que a transferência da matrícula para o modulo seguinte não isentou o demandante quanto ao pagamento da mensalidade relativa ao mês e afirma que o pagamento do curso não ocorre mediante mensalidades, e sim, parcelas do curso integral. Este juízo proferiu decisão ao Id 1734098489 indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado supervenientemente pelo demandante e determinou a intimação deste para apresentar réplica. Na réplica à contestação, o demandante sustentou que a prestadora de serviços educacionais incorreu em falha na prestação dos serviços e afirma que, em defesa, a própria contestante confirmou ter aceitado o pedido de rematrícula mas não permitiu que o autor cursasse regularmente as disciplinas devidas por erro. Pelos fundamentos expostos, afirma ter suportado danos de ordem moral e ratifica o pleito indenizatório formulado na peça inaugural (ID 177348482). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, o demandante (ID 186603045) e a empresa demandada (ID 186098945) declinaram do direito que lhes fora facultado e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O conjunto fático probatório colacionado aos autos demonstram que a matéria sob litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Ao exame detalhado dos autos processuais, constata-se que não foram suscitadas matérias de ordem processual a serem enfrentadas por este juízo, igualmente, inexistem vícios ou irregularidades que obstem o julgamento da causa. Evoluindo-se ao estudo das matérias controvertidas, verifica-se que a pretensão resistida consiste na tese de falha na prestação de serviços ofertados pela instituição de ensino demandada que, ao permitir a rematricula do demandante/consumidor em seus cursos, não lhe permitiu cursar regularmente as disciplinas da grade curricular. A matéria controvertida alinhada as condições particulares de cada litigante evidencia que o litígio envolve relação jurídica de natureza consumerista, isso porque o demandante se reveste da qualidade de consumidor e a demandada de prestadora de serviços educacionais, logo, aplicáveis as disposições legais concernentes a Lei nº 8.078/90. É cediço que nas relações de consumo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Adentrando ao estudo do acervo probatório colacionado aos autos conclui-se com segurança que a demandada incorreu em falha na prestação de seus serviços que foram oportunamente contratados pelo demandante, condição em razão da qual nasce para este o direito a reparação dos danos morais sofridos. Nas lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, este direito é: “Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona”. A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p. 20. No caso em estudo, a empresa AIUA EDUCACIONAL LTDA (DESCOMPLICA) confessa ter concedido ao demandante o direito a renovação de sua matrícula na data de 28/04/2025, ressaltando que o prazo convencional havia transcorrido na data de 14/04/2025, ou seja, a renovação foi efetivada 14 dias após o prazo inicialmente convencionado. Ao assim proceder, devia a demandada cercado-se de todos os cuidados necessários a reinserir de forma adequada o demandante/consumidor na grade curricular pertinente, em especial, pelo fato de que a renovação teria ocorrido pois dias após o prazo inicialmente convencionado, de modo que, certamente não haveria maiores prejuízos de ordem educacional ao discente que teria a oportunidade de acompanhar o curso de forma regular que teria se iniciado no dia 14/04/2025, conforme calendário escolar anexo ao ID 163774641. O calendário acadêmico em referência ressalta que, na data em que o discente solicitou a rematrícula aceita pela instituição de ensino, não havia passado o período de avaliações escolares, de modo que, seria plenamente viável o ingresso no curso de forma regular naquele momento. Todavia, por falhas no sistema interno da demandada, durante o curso o demandante sofreu revés ao se deparar com a informação de que sua matrícula, antes deferia, havia sico cancelada em razão do suposto abandono, fato ocorrido em 05/05/2025, conforme revela o print extraído do sistema interno da demandada e oportunamente anexo ao Id 155039726. Em mensagens de texto encaminhada a prepostos da instituição de ensino, o demandante tentou mais uma vez reverter a situação que o impedia de cursar de forma regular o curso para o qual inicialmente teria sido aceita sua matrícula relatando todo o ocorrido e, por mensagens, os prepostos da ré confirmam que por erro o sistema desativou novamente a matrícula do demandante, conforme mensagens anexa ao Id 155039718 (fl. 3). Na oportunidade do dialogo mencionado, o preposto da ré pergunta se o demandante não preferia aguardar para ser reinserido no curso seguinte, oportunidade em que o demandante manifesta o desinteresse argumentando que tem o objetivo de terminar o curso o quanto antes, circunstância que demonstra a angustia sofrida pelo demandante em ter de esperar para ser novamente matriculado no curso em questão. Em defesa, a demandada sustenta que o demandante não teria realizado o pedido de reaproveitamento de disciplinas como também não teria selecionado as disciplinas a cursa no período de forma tempestiva, afirmando que, o prazo para este requerimento havia encerrado no dia 22/04/2025. Todavia, é certo que o pedido de renovação de matrícula do demandante ocorreu na data de 28/04/2025, ou seja, na data em que a demandada admitiu o reingresso intempestivo do demandante no curso em questão, já não mais havia prazo para que o autor solicitado o reaproveitamento de disciplinas, de modo que, esta conduta releva a grava falha na prestação dos serviços por parte demandada. Não obstante tenha o demandante tardado quanto ao pedido de renovação de matrícula, competia a demandada, ao aceitar intempestivamente este pleito, conferir ao demandante todas as condições mínimas exigíveis para que o discente tivesse pleno acesso ao curso de forma regular a quem deveria ter sido assegurado o pleno acesso a todas as atividades educacionais, o que comprovadamente não ocorreu. Frente ao exposto, resta indiscutível o abalo emocional sofrido pelo demandante em razão de todo o embólio desencadeado por culpa exclusiva da demandada que, a princípio, deferiu o pedido de renovação de matrícula do demandante e, ao longo do curso, sucederam-se diversos eventos que desencadearam o sentimento de incertezas com relação ao futuro educacional do discente que, claramente, tinha opor objetivo conclui-lo em tempo oportuno. Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de reaproveitamento dos valores já pagos, verifico que a contestante confirmou a isenção concedida ao demandante com relação aos meses de maio e junho de 2025 e que o valor mago em abril fora utilizado para fins de compensação da mensalidade relativa ao mês de julho, fato este incontroverso. O demandante sustentou que o valor relativo ao mês de abril deveria ser transferido para setembro pois o curso só teria inicial nesta data, todavia, na modalidade contratual ajustada entre as partes o demandante não paga pelo serviço prestado mês a mês, e sim, pelo valor completo do curso diluído em prestações mensais e periódicas, de modo que, se o curso passar do período inicialmente ajustado, não competirá ao demandante pagar quantias além daquelas ajustadas no contrato. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, fiel aos alinhamentos traçadas na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incido I, do Código de Processo Civil para Condenar a empresa AIUA EDUCACIONAL LTDA (DESCOMPLICA) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), nos termos do art. 406, § 1°, do CPC. Condeno também a demandada, por ser a maior sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0810525-56.2025.8.20.5124 Parte autora: MATHEUS FELIPE MELO DOS SANTOS Parte ré: AIUA EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência proposta por MATHEUS FELIPE MELO DOS SANTOS em desfavor de AIUA EDUCACIONAL LTDA (DESCOMPLICA), partes qualificadas nos autos. Na peça inaugural, o postulante relata ser acadêmico do curso de “Análise e Desenvolvimento de Sistemas”, curso ministrado pela empresa demandada na modalidade EAD desde o ano de 2024. Por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com as mensalidades e renovar a matrícula do curso até o dia 28 de abril de 2025, entretanto, afirma que um dos atendentes da demandada o orientou a pagar o débito e ingressar na turma no mês de abril em um caso de exceção. Aduz que, ao acessar o sistema verificou que duas das disciplinas disponíveis na grade já as havia cursado, razão pela qual foi orientado a pedir o reaproveitamento, pleito que foi autorizado. No dia 05/05/2025, o demandante relata que sua matrícula foi cancelada indevidamente pelo sistema que considerou o abandono da matrícula, circunstância que foi corrigida com a reativação posterior, permanecendo o postulante sem acesso as disciplinas. Relata ainda, que no mês de junho, ao buscar esclarecimento, foi informado que só poderia começar a estudar em agosto pois o sistema não teria reconhecido o pedido de rematrícula. Frente aos fatos expostos, pugnou pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que a demandada suspendesse a cobrança relativa as mensalidades do curso até o mês de agosto de 2025, quando seria novamente reinserido na grade curricular e, no mérito, a confirmação do pleito liminar e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou documentos a peça inaugural. Em despacho ao Id 157977684, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do postulante e determinou sua intimação para emendar a peça inaugural. Emenda a peça inaugural apresentada pelo demandante em petição de Id 157491242 e ID 158378609. Por decisão (Id 160723160), este juízo recebeu a peça inaugural, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo demandante, determinou a citação da empresa demandada e estabeleceu o rito processual a ser observado na lide. Citada, a empresa AIUA EDUCACIONAL LTDA (DESCOMPLICA) integrou a relação processual e apresentou contestação sustentando ser inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do demandante e, no mérito, sustentou que consumidor tese sua matrícula evadida no dia 25/02/2025 em razão da ausência de rematrícula, mas afirma ter permitido o pedido no dia 28/04/2025 após ter sido realizado o pagamento dos débitos. Afirma ainda, que em razão da rematricula tardia o autor foi automaticamente inscrito em disciplinas das quais já havia cursado, razão pela qual o aconselhou a pedir reaproveitamento que fora por ele realizado, todavia, o sistema não aceitou o pedido em razão de reconhecer a situação de abandono, mas tão logo constatou o equivoco deferiu o pedido de reaproveitamento das disciplinas solicitadas pelo demandante, mas afirma que este, ao realizar a rematrícula na data de 09/05/2025, não mais poderia solicitar a inclusão de novas disciplinas pelo encerramento do prazo em 22/04/2025. A contestante relata ainda, que a fim de não prejudicar a formação acadêmica do demandante, o realocou na grade curricular de 2025.3 com previsão para início em 11/08/2025, uma vez que afirma que sua reinserção no momento requerido ocasionaria prejuízo ao seu desempenho acadêmico e afirma ter isentado-o com relação as mensalidades dos meses de maio e junho e que o valor da mensalidade de abril foi realocado para o mês de julho. Diante da fundamentação exposta, afirma que o demandante não suportou danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da lide. O demandante peticionou nos autos informando que a demandada lançou as mensalidades relativas aos meses de agosto e setembro sem proceder com a compensação com a mensalidade paga no mês de abril. Afirma ainda, que a transferência da mensalidade para o mês de julho é indevida pois o curso sequer teria começado neste mês, tese pela qual pugna, novamente, pela concessão do pedido de antecipação de tutela para que o demandado seja compelido a abster-se de realizar a cobrança do mês em referência (ID 165429988). Em manifestação (Id 165905425), a demandada sustentou que a transferência da matrícula para o modulo seguinte não isentou o demandante quanto ao pagamento da mensalidade relativa ao mês e afirma que o pagamento do curso não ocorre mediante mensalidades, e sim, parcelas do curso integral. Este juízo proferiu decisão ao Id 1734098489 indeferindo o pedido de tutela antecipada formulado supervenientemente pelo demandante e determinou a intimação deste para apresentar réplica. Na réplica à contestação, o demandante sustentou que a prestadora de serviços educacionais incorreu em falha na prestação dos serviços e afirma que, em defesa, a própria contestante confirmou ter aceitado o pedido de rematrícula mas não permitiu que o autor cursasse regularmente as disciplinas devidas por erro. Pelos fundamentos expostos, afirma ter suportado danos de ordem moral e ratifica o pleito indenizatório formulado na peça inaugural (ID 177348482). Intimados para manifestarem o interesse na dilação probatória, o demandante (ID 186603045) e a empresa demandada (ID 186098945) declinaram do direito que lhes fora facultado e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O conjunto fático probatório colacionado aos autos demonstram que a matéria sob litígio envolve questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Ao exame detalhado dos autos processuais, constata-se que não foram suscitadas matérias de ordem processual a serem enfrentadas por este juízo, igualmente, inexistem vícios ou irregularidades que obstem o julgamento da causa. Evoluindo-se ao estudo das matérias controvertidas, verifica-se que a pretensão resistida consiste na tese de falha na prestação de serviços ofertados pela instituição de ensino demandada que, ao permitir a rematricula do demandante/consumidor em seus cursos, não lhe permitiu cursar regularmente as disciplinas da grade curricular. A matéria controvertida alinhada as condições particulares de cada litigante evidencia que o litígio envolve relação jurídica de natureza consumerista, isso porque o demandante se reveste da qualidade de consumidor e a demandada de prestadora de serviços educacionais, logo, aplicáveis as disposições legais concernentes a Lei nº 8.078/90. É cediço que nas relações de consumo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Adentrando ao estudo do acervo probatório colacionado aos autos conclui-se com segurança que a demandada incorreu em falha na prestação de seus serviços que foram oportunamente contratados pelo demandante, condição em razão da qual nasce para este o direito a reparação dos danos morais sofridos. Nas lições do insigne jurista Yussef Said Cahali, em sua obra Dano Moral, RT, 2 ed., 1998, p. 17, este direito é: “Assemelhados os dois institutos (o dano moral e a responsabilidade objetiva, hoje também reconhecida) em sua gênese pela presença de elementos informadores comuns, ao tempo que se assegura uma proteção integral do ser humano como pessoa, também faz certo que o direito moderno já não mais se compadece com as filigranas dogmáticas que obstariam à proteção mais eficaz da pessoa como ser moral por excelência, cada vez mais ameaçada em sua integridade corporal e psíquica, no conflito de interesses que a vida proporciona”. A ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. Segundo Cahali, citando Dalmartello, que prefere caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos - abstraindo o caráter estritamente econômico do patrimônio - “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” - ob. cit., p. 20. No caso em estudo, a empresa AIUA EDUCACIONAL LTDA (DESCOMPLICA) confessa ter concedido ao demandante o direito a renovação de sua matrícula na data de 28/04/2025, ressaltando que o prazo convencional havia transcorrido na data de 14/04/2025, ou seja, a renovação foi efetivada 14 dias após o prazo inicialmente convencionado. Ao assim proceder, devia a demandada cercado-se de todos os cuidados necessários a reinserir de forma adequada o demandante/consumidor na grade curricular pertinente, em especial, pelo fato de que a renovação teria ocorrido pois dias após o prazo inicialmente convencionado, de modo que, certamente não haveria maiores prejuízos de ordem educacional ao discente que teria a oportunidade de acompanhar o curso de forma regular que teria se iniciado no dia 14/04/2025, conforme calendário escolar anexo ao ID 163774641. O calendário acadêmico em referência ressalta que, na data em que o discente solicitou a rematrícula aceita pela instituição de ensino, não havia passado o período de avaliações escolares, de modo que, seria plenamente viável o ingresso no curso de forma regular naquele momento. Todavia, por falhas no sistema interno da demandada, durante o curso o demandante sofreu revés ao se deparar com a informação de que sua matrícula, antes deferia, havia sico cancelada em razão do suposto abandono, fato ocorrido em 05/05/2025, conforme revela o print extraído do sistema interno da demandada e oportunamente anexo ao Id 155039726. Em mensagens de texto encaminhada a prepostos da instituição de ensino, o demandante tentou mais uma vez reverter a situação que o impedia de cursar de forma regular o curso para o qual inicialmente teria sido aceita sua matrícula relatando todo o ocorrido e, por mensagens, os prepostos da ré confirmam que por erro o sistema desativou novamente a matrícula do demandante, conforme mensagens anexa ao Id 155039718 (fl. 3). Na oportunidade do dialogo mencionado, o preposto da ré pergunta se o demandante não preferia aguardar para ser reinserido no curso seguinte, oportunidade em que o demandante manifesta o desinteresse argumentando que tem o objetivo de terminar o curso o quanto antes, circunstância que demonstra a angustia sofrida pelo demandante em ter de esperar para ser novamente matriculado no curso em questão. Em defesa, a demandada sustenta que o demandante não teria realizado o pedido de reaproveitamento de disciplinas como também não teria selecionado as disciplinas a cursa no período de forma tempestiva, afirmando que, o prazo para este requerimento havia encerrado no dia 22/04/2025. Todavia, é certo que o pedido de renovação de matrícula do demandante ocorreu na data de 28/04/2025, ou seja, na data em que a demandada admitiu o reingresso intempestivo do demandante no curso em questão, já não mais havia prazo para que o autor solicitado o reaproveitamento de disciplinas, de modo que, esta conduta releva a grava falha na prestação dos serviços por parte demandada. Não obstante tenha o demandante tardado quanto ao pedido de renovação de matrícula, competia a demandada, ao aceitar intempestivamente este pleito, conferir ao demandante todas as condições mínimas exigíveis para que o discente tivesse pleno acesso ao curso de forma regular a quem deveria ter sido assegurado o pleno acesso a todas as atividades educacionais, o que comprovadamente não ocorreu. Frente ao exposto, resta indiscutível o abalo emocional sofrido pelo demandante em razão de todo o embólio desencadeado por culpa exclusiva da demandada que, a princípio, deferiu o pedido de renovação de matrícula do demandante e, ao longo do curso, sucederam-se diversos eventos que desencadearam o sentimento de incertezas com relação ao futuro educacional do discente que, claramente, tinha opor objetivo conclui-lo em tempo oportuno. Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pedido de reaproveitamento dos valores já pagos, verifico que a contestante confirmou a isenção concedida ao demandante com relação aos meses de maio e junho de 2025 e que o valor mago em abril fora utilizado para fins de compensação da mensalidade relativa ao mês de julho, fato este incontroverso. O demandante sustentou que o valor relativo ao mês de abril deveria ser transferido para setembro pois o curso só teria inicial nesta data, todavia, na modalidade contratual ajustada entre as partes o demandante não paga pelo serviço prestado mês a mês, e sim, pelo valor completo do curso diluído em prestações mensais e periódicas, de modo que, se o curso passar do período inicialmente ajustado, não competirá ao demandante pagar quantias além daquelas ajustadas no contrato. 3 – DISPOSITIVO. Ante o exposto, fiel aos alinhamentos traçadas na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incido I, do Código de Processo Civil para Condenar a empresa AIUA EDUCACIONAL LTDA (DESCOMPLICA) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), nos termos do art. 406, § 1°, do CPC. Condeno também a demandada, por ser a maior sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)