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Processo 0810523-98.2015.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0810523-98.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPOLIO DE SYLVIO PIRES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do ESPÓLIO DE SYLVIO PIRES DA SILVA, com o objetivo de promover a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Em decisão anterior, este Juízo consignou que o espólio deve ser representado em juízo por seu inventariante ou administrador provisório, incumbindo ao exequente indicar o respectivo representante legal, advertindo que a ausência de regularização da representação processual poderia ensejar a extinção da ação (ID. 534863812). Todavia, regularmente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 573687174). Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado ativa e passivamente por seu inventariante ou administrador provisório. A ausência de identificação de seu representante legal impede a formação válida da relação processual, constituindo vício relacionado à capacidade processual da parte demandada. No caso concreto, embora oportunizada ao Município a regularização do polo passivo e a indicação do representante legal do espólio ou de seus sucessores, permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento regular da execução. A omissão do exequente impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, o Município de Salvador, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte quanto ao saneamento do vício apontado, deixando de apresentar os dados essenciais à correta formação da relação processual. Acerca do tema leciona a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA . PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por se tratar de matéria de ordem pública, não é atingida pela preclusão . 2. No ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC . 3. Mostra-se correta a sentença que determinou a extinção da execução fiscal, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para a indicação do representante legal do espólio. 4. Apelo não provido . (TJTO , Apelação Cível, 0005223-39.2020.8.27 .2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:54:00) (TJ-TO - Apelação Cível: 0005223-39.2020.8 .27.2706, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 20/03/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso) Assim, diante da ausência de pressuposto processual essencial e da inércia do exequente em promover a regularização da demanda, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. P. R. I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular

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