Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0810522-27.2024.8.19.0028/RJ
AUTOR: L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA
ADVOGADO(A): WILSON MACEDO LEMOS (OAB SP300187)
RÉU: IMPAKTUS ENGENHARIA, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): IVANILDES CARDOSO PRESTES (OAB GO062220)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte:
INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte ré, cujo rol já consta no evento 61, PET1
Ficam as partes advertidas que:
I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial.
II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega.
III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de eventos do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.